Processo ativo
TJ-SP
é professor temporário
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Identificação
Nº Processo: 1000834-22.2025.8.26.0127
Tribunal: TJ-SP
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: é professor *** é professor temporário
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(ALE). 1. Pretensão de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba Adicional de
Local de Exercício (ALE). 2. Sentença de procedência. 3. Servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com
regras distintas. 4. Incidência da Lei Federal nº 8.212/91. Base de cálculo da contribuição previdenciária a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpla, abarcando a
totalidade dos rendimentos percebidos. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001154-
05.2025.8.26.0602; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda
Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro:
26/03/2025)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO CARACTERIZADA
- Contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Caso em que o autor é professor temporário
vinculado ao RGPS - Observância do art. 20 da LCE 1.093/09 e do art. 28 Lei Federal 8.212/91 - Precedentes do Colégio
Recursal - Pedido que deve ser julgado improcedente - Honorários advocatícios de sucumbência que não são devidos, ante a
modificação do julgamento - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004001-
45.2024.8.26.0624; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda
Pública; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro:
28/04/2025)”. O Supremo Tribunal Federal firmou o tema n. 1.344 proferida no Recurso Extraordinário n. 1.500.990/AM: O
regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo
vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. Assim, ante as
características próprias do regime de contratação, a contribuição previdenciária abrange a totalidade das verbas, sejam
permanentes ou não, e por isso, a improcedência do feito é medida que se impõe. Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em
decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de
recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo que leva a crer
que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário,
no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo
pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Reputo
suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os
argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito
insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV,
Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão
exposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins
de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados
da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de
remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal,
recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados,
publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada
audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de
Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução
125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 13 de maio de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB
143911/SP)
Processo 1000834-22.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Edina Maria de Aguiar Sousa - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Edina
Maria de Aguiar Sousa propôs a demanda em face do Município de Carapicuíba buscando, em síntese, a incorporação da verba
denominada “abono” em seu salário e a revisão da base de cálculo para pagamento de adicionais, gratificações e indenizações.
Alegou, para tanto, que o abono configura verba geral e permanente e deve ser considerada no cômputo para pagamento das
vantagens pecuniárias que compõem sua remuneração. Em contestação do mérito o requerido refutou a tese inicial com
argumento, em resumo, de que o abono foi pago em caráter provisório e temporário, não se tratando de verba permanente ou
acréscimo patrimonial a justificar o reflexo pleiteado pela autora, sendo caso de improcedência do pedido. A ação deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(ALE). 1. Pretensão de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba Adicional de
Local de Exercício (ALE). 2. Sentença de procedência. 3. Servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com
regras distintas. 4. Incidência da Lei Federal nº 8.212/91. Base de cálculo da contribuição previdenciária a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpla, abarcando a
totalidade dos rendimentos percebidos. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001154-
05.2025.8.26.0602; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda
Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro:
26/03/2025)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO CARACTERIZADA
- Contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Caso em que o autor é professor temporário
vinculado ao RGPS - Observância do art. 20 da LCE 1.093/09 e do art. 28 Lei Federal 8.212/91 - Precedentes do Colégio
Recursal - Pedido que deve ser julgado improcedente - Honorários advocatícios de sucumbência que não são devidos, ante a
modificação do julgamento - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004001-
45.2024.8.26.0624; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda
Pública; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro:
28/04/2025)”. O Supremo Tribunal Federal firmou o tema n. 1.344 proferida no Recurso Extraordinário n. 1.500.990/AM: O
regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo
vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. Assim, ante as
características próprias do regime de contratação, a contribuição previdenciária abrange a totalidade das verbas, sejam
permanentes ou não, e por isso, a improcedência do feito é medida que se impõe. Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em
decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de
recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo que leva a crer
que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário,
no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo
pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Reputo
suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os
argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito
insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV,
Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão
exposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins
de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados
da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de
remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal,
recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados,
publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada
audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de
Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução
125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 13 de maio de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB
143911/SP)
Processo 1000834-22.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Edina Maria de Aguiar Sousa - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Edina
Maria de Aguiar Sousa propôs a demanda em face do Município de Carapicuíba buscando, em síntese, a incorporação da verba
denominada “abono” em seu salário e a revisão da base de cálculo para pagamento de adicionais, gratificações e indenizações.
Alegou, para tanto, que o abono configura verba geral e permanente e deve ser considerada no cômputo para pagamento das
vantagens pecuniárias que compõem sua remuneração. Em contestação do mérito o requerido refutou a tese inicial com
argumento, em resumo, de que o abono foi pago em caráter provisório e temporário, não se tratando de verba permanente ou
acréscimo patrimonial a justificar o reflexo pleiteado pela autora, sendo caso de improcedência do pedido. A ação deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º