Processo ativo

e promover a venda do imóvel, nos

0008531-41.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e promover a vend *** e promover a venda do imóvel, nos
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), *** de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada
a expedição do mandado. 4. Conferida a vinculação/inutilização da guia DARE no ato do peticionamento e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letrônico, conforme
preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Providencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB
220652/SP), SAMANTHA BREDARIOLI (OAB 150256/SP)
Processo 0008531-41.2025.8.26.0506 (processo principal 1040744-59.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ruan Nelson da Silva Mota - Taciana Rodrigues de Souza - Vistos. Abra-se vista ao M.P. Intime-
se via portal. - ADV: VALÉRIA CRISTINA AVEZUM (OAB 255300/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB
217755/SP)
Processo 0008629-26.2025.8.26.0506 (processo principal 1042758-26.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos. 1. Defiro o início de cumprimento de título judicial. 2. Em se
tratando de revel, nos termos do artigo 513, parágrafo segundo, inciso II, CPC, intime-se o polo executado, pessoalmente,
via carta AR para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento atualizado do débito indicado pela parte exequente, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art.
523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, faculto nova
manifestação do polo exequente em prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, instruindo-se com nova planilha
de cálculo. 4. A hipótese de pagamento do montante acima, atualizado, sem que a parte executada faça qualquer ressalva,
ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá
o patrono do polo ativo atender a exigência do Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o
formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após
prévia conferência, fica a Serventia autorizada a expedição do mandado. 5. Conferida a vinculação/inutilização da guia DARE no
ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Providencie-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0008631-93.2025.8.26.0506 (processo principal 1018697-52.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Daiana Suely Pereira - Condomínio Edifício Jamaica - Vistos. 1. Defiro o início de cumprimento de
título judicial, bem como a gratuidade de justiça em favor do polo exequente, concedida na ação principal e que ora estendo
para estes autos. 2. Intime-se o polo executado, via Diário da Justiça Eletrônico-DJE para, em 15 (quinze) dias, comprovar o
pagamento atualizado do débito indicado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de
10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. 3. A hipótese de pagamento do
montante acima, atualizado, sem que a parte executada faça qualquer ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia
incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá o patrono do polo ativo atender a exigência do
Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada a
expedição do mandado. Providencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANO AUGUSTO FAIM LOPES (OAB 360293/SP),
FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), LEANDRO ROBERTO QUAGLIO
(OAB 201048/SP)
Processo 0008701-13.2025.8.26.0506 (processo principal 1030648-48.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Elaine Cristina Sampaio - Vistos. Certifique-se eventual trânsito em julgado na ação principal.
Após, tornem conclusos para despacho. Prov. e int. - ADV: PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), FERNANDA
GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 0010108-88.2024.8.26.0506 (processo principal 1024910-89.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que haver expedido o edital determinado, sendo que, caso
nenhuma alteração seja solicitada, a parte autora deverá recolher a importância relativa à disponibilização do mesmo no Diário
da Justiça Eletrônico, conforme Provimento CSM nr. 2195/14, no valor de R$421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta
centavos), código 435-9, referente a 1405 caracteres (com espaço) x R$0,30, que deverá ser efetuado através da guia do fundo
especial de despesas. Nada mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010274-91.2022.8.26.0506 (processo principal 1026231-57.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Maria Izabel de Oliveira - Fernanda Cristina Pires Corrêa - Certifico e dou fé que até a presente data a parte
interessada não comprovou nos autos a remessa ao (s) destinatário (s) do (s) ofício (s) expedido (s), embora devidamente
intimada para tanto, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB 246033/
SP), FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP)
Processo 0010759-91.2022.8.26.0506 (processo principal 0054809-67.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Edmar Ribeiro Silva e outros - Vistos. Conforme consta da certidão de matrícula
atualizada carreada aos autos às fls. 158/160, que ao “R.7/129773”, consta alienação fiduciária dos ora executados, Silvana e
Edmar, ao Itaú Unibanco S/A. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel é dada em garantia ao credor fiduciário,
que detém a posse indireta do bem, ao passo que o devedor fiduciante permanece com a posse direta e precária, resguardado
seu direito real de aquisição sobre o mesmo bem: CC, Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar
proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou
outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a
propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem
objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Cabe ressaltar que a penhora sobre os
direitos do devedor fiduciante raramente produz efeito prático satisfatório, uma vez que tais direitos se limitam à expectativa de
aquisição da propriedade após a quitação integral da dívida. Assim, eventual arrematante desses direitos não adquirirá qualquer
domínio sobre o imóvel propriamente dito, mas apenas se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante. Isto significa
que o arrematante dos direitos do devedor fiduciante ficará obrigado a continuar pagando as prestações remanescentes do
financiamento ao credor fiduciário, sem garantia de que conseguirá, efetivamente, obter a propriedade plena do bem, pois esta
permanece condicionada à quitação integral do contrato. Na hipótese de inadimplemento, mesmo após a arrematação dos
direitos em hasta pública, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade em seu nome e promover a venda do imóvel, nos
termos da Lei nº 9.514/97, tornando a penhora inócua do ponto de vista prático. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça
o polo exequente se insiste na penhora apenas sobre os direitos do imóvel, que corresponde exclusivamente ao valor já pago
pelo Executado à credora fiduciária, ciente da limitada eficácia desta medida constritiva no contexto da alienação fiduciária em
garantia. Caso se manifeste pelo não prosseguimento da penhora, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:14
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