Processo ativo

e promover a venda do imóvel, nos

1037776-56.2020.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e promover a vend *** e promover a venda do imóvel, nos
Advogados e OAB
Advogado: deverá informa *** deverá informar o número da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: FELIPE OLIVEIRA LUQUEZE (OAB 359412/SP), ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1037776-56.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Luzia dos Santos
Araújo - Isabel Aparecida dos Reis - - Durval Martins do Nascimento - Ante condenação imposta pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo julgado e a gratuidade
concedida à parte autora, intimo parte ré ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais em aberto, nos moldes
do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais calculadas no valor total de R$1570,55(guia DARE - cód. 230-6); 2 - Despesas
postais de citação, no valor total de R$131,00 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da
guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar
a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: TELMA
ROCHA SANTOS GARCIA (OAB 414265/SP), OLGA MARIA FRIGO GONÇALVES FRANCO (OAB 204986/SP), TELMA ROCHA
SANTOS GARCIA (OAB 414265/SP), EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP), EDUARDO SALGUEIRO COELHO
(OAB 285620/SP)
Processo 1037796-08.2024.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Maria Ines Spedo Campos - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Daycoval S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Paraná Banco
S/A - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC,
PARA O DIA 16/06/2025 às 13:15h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E
REPRESENTANTES ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA
ENVIO DOS LINKS; No dia da audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador
ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente
CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE
SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA ELETRÔNICA; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 c/c a Portaria 01-
2019, item 1 à 4 deste Cejusc, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes; Ficam DISPENSADOS do recolhimento
da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM
O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR FIXADO. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-289,01 (duzentos e
oitenta e nove reais e um centavo), POR HORA (A CADA 60 MINUTOS), DEVENDO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO
ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA JUNTO AOS AUTOS, pelo requerido; Referido “RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE DO TJSP
ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/
publica/. NÃO HÁ CÓDIGO A SER INSERIDO E SIM APENAS DADOS DO PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos
honorários, a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação. Anote-se ainda que a
remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP. -
ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CAMILLA DO VALE
JIMENE (OAB 222815/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP)
Processo 1037955-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Julio Presley Tanjoni - 1)
Ante agendamento da perícia informado nos autos, intimem-se as partes por seus representantes legais constituídos nos autos,
via DJE, bem como parte autora ou o atual ocupante do bem, ou ainda o INSS (quando o caso), também pessoalmente ou pelo
Portal, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem. 2) Deverão as partes ainda observarem o solicitado pelo (a) Sr.
(Sra) Perito (a), para o devido cumprimento. 3) Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para a fila “ag. Laudo”. - ADV: JULIANE
KELLY DOS SANTOS FERREIRA (OAB 38817/GO)
Processo 1038556-88.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Aline Aparecida da Silva -
Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada
de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP),
GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1038598-06.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0038139-12.2010.8.26.0506) - Embargos à Execução -
Prescrição e Decadência - Leandro Cesar Pinho - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto
e Região - Manifeste-se o polo embargado acerca da petição juntada, no prazo de 10 dias, de acordo com decisão de fls. 45.
- ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1038742-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Borges Barbosa
- Gol Linhas Aéreas S.a - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de
Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB
431403/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1039212-79.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Rio Negro - Vistos. Fls. 79/80: Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel é dada em garantia ao credor fiduciário,
que detém a posse indireta do bem, ao passo que o devedor fiduciário permanece com a posse direta e precária, resguardado
seu direito real de aquisição sobre o mesmo bem: CC, Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar
proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou
outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a
propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem
objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Cabe ressaltar que a penhora sobre os
direitos do devedor fiduciante raramente produz efeito prático satisfatório, uma vez que tais direitos se limitam à expectativa de
aquisição da propriedade após a quitação integral da dívida. Assim, eventual arrematante desses direitos não adquirirá qualquer
domínio sobre o imóvel propriamente dito, mas apenas se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante. Isto significa
que o arrematante dos direitos do devedor fiduciante ficará obrigado a continuar pagando as prestações remanescentes do
financiamento ao credor fiduciário, sem garantia de que conseguirá, efetivamente, obter a propriedade plena do bem, pois esta
permanece condicionada à quitação integral do contrato. Na hipótese de inadimplemento, mesmo após a arrematação dos
direitos em hasta pública, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade em seu nome e promover a venda do imóvel, nos
termos da Lei nº 9.514/97, tornando a penhora inócua do ponto de vista prático. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça
o polo exequente se insiste na penhora apenas sobre os direitos do imóvel, que corresponde exclusivamente ao valor já pago
pelo Executado à credora fiduciária, ciente da limitada eficácia desta medida constritiva no contexto da alienação fiduciária em
garantia. Caso se manifeste pelo não prosseguimento da penhora, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo o
que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1040057-43.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Carlos Aberto Cândido da Silva - FUNDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:13
Reportar