Processo ativo

e promover a venda do imóvel, nos

1040651-09.2014.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e promover a vend *** e promover a venda do imóvel, nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Comprovar que adotou as cautelas necessárias no momento da contratação para evitar fraudes. Defiro a produção de prova
pericial grafotécnica e documentoscópica, para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados
pela ré, bem como análise dos aspectos técnicos da contratação eletrônica e do aceite digital bem como prova d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocumental
suplementar, consistente em exibição pela ré de eventuais gravações telefônicas, documentos de identificação apresentados no
momento da contratação, registros de IP do aceite digital e logs de acesso relacionados à contratação. Para tanto, nomeio como
perita MARIA ANDREA PANTOJA, fixando seus honorários R$ 1.500,00, a serem adiantados pela parte ré, conforme art. 429, II,
do CPC, visto que é a parte que produziu o documento e sustenta a idoneidade da assinatura. Intime-se a perita para informar
se aceita o encargos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30
(trinta) dias. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, tornando os autos conclusos na sequência. Intime-se.
- ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), DANIEL LEONARDO JUNQUEIRA (OAB 400243/SP)
Processo 1040651-09.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus
devidos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação, cujo feito tem curso por este Juízo, e, em consequência,
julgo EXTINTO o processo entre as partes, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, declaro transitada em julgado a sentença. Certifique-se. Proceda
com o desbloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Custas pela parte autora e já satisfeita. Sem condenação nas
verbas de sucumbência, por não haver se formado a lide. Arquive-se, fazendo-se as anotações de estilo. P. I. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1040678-45.2021.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Certifico e
dou fé que foi expedido o edital determinado, caso nenhuma alteração seja solicitada, recolha a parte autora a importância
relativa à disponibilização do mesmo no Diário da Justiça Eletrônico, conforme Provimento CSM nr. 2195/14, no valor de R$
330,60 (trezentos e trinta reais, sessenta centavos), código 435-9, referente a 1.102 caracteres (com espaço) x R$ 0,30, que
deverá ser efetuado através da guia do fundo especial de despesas. Nada mais. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1040882-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marluci Donizete
Fernandes - Mirleni Aparecida Fernandes - Manifeste-se parte credora acerca do depósito realizado pela parte devedora, a título
de pagamento do valor devido, informando inclusive se satisfeita a obrigação, no prazo de 10 dias. Para o caso de eventual
pedido de levantamento, deverá a mesma juntar aos autos o respectivo formulário MLE. Após conclusos. - ADV: CARLA RENATA
DALL’OCA SPERANÇA (OAB 310415/SP), TEREZA GOMES LEAL (OAB 461366/SP)
Processo 1041342-76.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Maria Berenice Nogueira
Abrahao e Sousa - - Orlando da Silva e Souza - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Perícia já
deferida nos autos (fls. 190/191). Honorários periciais já depositados/reservados (fls. 199/200). Fls. 304/305: Considerando que
o perito Aléxis Corrêa Felpoldi, nomeado no presente feito (fls. 300), declinou dos trabalhos periciais atuariais, em substituição,
nomeio o perito AURELIO FORMOSO JÚNIOR, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, cientificando-
se com urgência via e-mail para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, se positivo, designar data (dia, hora
e local) para início de seus trabalhos. Providecie-se e Intime-se. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE),
EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1041894-07.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Palácio Imperial - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do
bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios
encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB
16345/SC)
Processo 1041934-57.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - R.B.L.E. - - N.F.H.
- C.E.F. - Vistos. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel é dada em garantia ao credor fiduciário, que
detém a posse indireta do bem, ao passo que o devedor fiduciário permanece com a posse direta e precária, resguardado seu
direito real de aquisição sobre o mesmo bem: CC, Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar
proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou
outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a
propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem
objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Cabe ressaltar que a penhora sobre os
direitos do devedor fiduciante raramente produz efeito prático satisfatório, uma vez que tais direitos se limitam à expectativa de
aquisição da propriedade após a quitação integral da dívida. Assim, eventual arrematante desses direitos não adquirirá qualquer
domínio sobre o imóvel propriamente dito, mas apenas se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante. Isto significa
que o arrematante dos direitos do devedor fiduciante ficará obrigado a continuar pagando as prestações remanescentes do
financiamento ao credor fiduciário, sem garantia de que conseguirá, efetivamente, obter a propriedade plena do bem, pois esta
permanece condicionada à quitação integral do contrato. Na hipótese de inadimplemento, mesmo após a arrematação dos
direitos em hasta pública, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade em seu nome e promover a venda do imóvel, nos
termos da Lei nº 9.514/97, tornando a penhora inócua do ponto de vista prático. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça
o polo exequente se insiste na penhora apenas sobre os direitos do imóvel, que corresponde exclusivamente ao valor já pago
pelo Executado à credora fiduciária, ciente da limitada eficácia desta medida constritiva no contexto da alienação fiduciária em
garantia. Caso se manifeste pelo não prosseguimento da penhora, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se manifeste pelo prosseguimento da penhora, intime-se o polo executado
para comprovar as alegações, juntando aos autos as provas de que o imóvel é bem de família e a renda usada para a locação
de imóvel na cidade de Ribeirão Preto. Int. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP),
RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), MATEUS PEREIRA
SOARES (OAB 60491/RS)
Processo 1041987-33.2023.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Insumax Comercial Ltda - VISTOS. HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 52/54,
cujo feito tem curso por este Juízo. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório eventual cumprimento do acordo
(13/06/2025). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem às partes cientes
de que o silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:16
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