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é própria das obrigações de fazer, inviável no caso, que como já se assinalou, consiste de obrigação de pagar, cobrança,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2006395-71.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: é própria das obrigações de fazer, inviável no caso, que com *** é própria das obrigações de fazer, inviável no caso, que como já se assinalou, consiste de obrigação de pagar, cobrança,
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tip *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Turma julgadora e do Egrégio TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20063957120238260000
SP 2006395-71.2023.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/03/2023, 20ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que
indeferiu o requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo
passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária -
Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo,
seus ex-sócios - Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade
jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por
eventuais débitos existentes - Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da
pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual - Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito
Privado do TJSP - Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido - Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à
soma por eles recebida com a partilha da empresa - Artigo 1.110 do Código Civil - Decisão parcialmente reformada - Recurso
parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade
Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). Desse modo, em
vista da evidente ausência de legitimidade da sociedade limitada de ocupar o polo passivo, pois não mais possui personalidade
jurídica, é o caso de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão dos ex-
sócios indicados pela parte exequente à p. 263/266, a qual deve proceder à retificação e inclusão do cadastro de partes, no
prazo de 15 dias, bem como recolher as custas para intimação dos novos executados. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, para fins de prosseguimento dos
atos de expropriação, a exequente deve juntar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito em termos de
prosseguimento, juntando as custas decorrentes de seus pedidos. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA
FRANCO (OAB 251092/SP)
Processo 1010565-04.2024.8.26.0248 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Julio Bissesto - - Laura Vieira
Bissesto - 1- Ante as certidões retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/
SP)
Processo 1010631-81.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 155), aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011071-77.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões
de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões,
com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1011443-26.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Prado de Cantanhede -
Decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento pela parte autora das custas em aberto, no valor de R$ 176,80. - ADV:
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1011498-45.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vista ao autor/exequente acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011888-44.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliel Alves de Lima - Vistos.
Sob pena de extinção, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Sem embargo,
faz-se necessária a retificação do cadastro processual do polo passivo, haja vista que o requerido cadastrado diverge da petição
inicial. Prazo = 05 dias. - ADV: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO (OAB 375025/SP)
Processo 1012421-83.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Doação - Guilherme Henrique Modesto de Oliveira - .
1. Cuida-se de demanda ajuizada por Guilherme Henrique Modesto de Oliveira contra Andrea Ribeiro dos Santos, em que pede a
cobrança de R$ 90.064,91 do preço inadimplido, acrescido de multa contratual de 20% do valor da dívida, mais indenização por
danos morais de R$ 4.000,00. Narra que vendeu à ré um terreno pelo que no ato recebeu R$ 1.200,00, deveria receber outros
R$ 83.800,00 e que o restante do preço seria pago em 92 parcelas de R$ 1.500,00 cada, iniciando em 10/08/2024. Entretanto,
só recebeu R$ 1.200,00. Pediu tutela antecipada para que fosse fixada multa diária a compelir o imediato pagamento. Ao
menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a
justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, a medida pretendida pelo
autor é própria das obrigações de fazer, inviável no caso, que como já se assinalou, consiste de obrigação de pagar, cobrança,
portanto. Neste panorama seria viável em tese o arresto cautelar, mas que somente tem cabimento diante do preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais, in casu, não estão presentes, sobretudo porque não há prova de dilapidação
patrimonial. Cabe também desde logo já anotar que o autor não fez pedido de resolução do contrato, de modo que se entende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Turma julgadora e do Egrégio TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20063957120238260000
SP 2006395-71.2023.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/03/2023, 20ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que
indeferiu o requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo
passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária -
Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo,
seus ex-sócios - Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade
jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por
eventuais débitos existentes - Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da
pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual - Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito
Privado do TJSP - Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido - Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à
soma por eles recebida com a partilha da empresa - Artigo 1.110 do Código Civil - Decisão parcialmente reformada - Recurso
parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade
Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). Desse modo, em
vista da evidente ausência de legitimidade da sociedade limitada de ocupar o polo passivo, pois não mais possui personalidade
jurídica, é o caso de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão dos ex-
sócios indicados pela parte exequente à p. 263/266, a qual deve proceder à retificação e inclusão do cadastro de partes, no
prazo de 15 dias, bem como recolher as custas para intimação dos novos executados. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, para fins de prosseguimento dos
atos de expropriação, a exequente deve juntar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito em termos de
prosseguimento, juntando as custas decorrentes de seus pedidos. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA
FRANCO (OAB 251092/SP)
Processo 1010565-04.2024.8.26.0248 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Julio Bissesto - - Laura Vieira
Bissesto - 1- Ante as certidões retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/
SP)
Processo 1010631-81.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 155), aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011071-77.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões
de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões,
com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1011443-26.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Prado de Cantanhede -
Decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento pela parte autora das custas em aberto, no valor de R$ 176,80. - ADV:
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1011498-45.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vista ao autor/exequente acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011888-44.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliel Alves de Lima - Vistos.
Sob pena de extinção, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Sem embargo,
faz-se necessária a retificação do cadastro processual do polo passivo, haja vista que o requerido cadastrado diverge da petição
inicial. Prazo = 05 dias. - ADV: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO (OAB 375025/SP)
Processo 1012421-83.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Doação - Guilherme Henrique Modesto de Oliveira - .
1. Cuida-se de demanda ajuizada por Guilherme Henrique Modesto de Oliveira contra Andrea Ribeiro dos Santos, em que pede a
cobrança de R$ 90.064,91 do preço inadimplido, acrescido de multa contratual de 20% do valor da dívida, mais indenização por
danos morais de R$ 4.000,00. Narra que vendeu à ré um terreno pelo que no ato recebeu R$ 1.200,00, deveria receber outros
R$ 83.800,00 e que o restante do preço seria pago em 92 parcelas de R$ 1.500,00 cada, iniciando em 10/08/2024. Entretanto,
só recebeu R$ 1.200,00. Pediu tutela antecipada para que fosse fixada multa diária a compelir o imediato pagamento. Ao
menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a
justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, a medida pretendida pelo
autor é própria das obrigações de fazer, inviável no caso, que como já se assinalou, consiste de obrigação de pagar, cobrança,
portanto. Neste panorama seria viável em tese o arresto cautelar, mas que somente tem cabimento diante do preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais, in casu, não estão presentes, sobretudo porque não há prova de dilapidação
patrimonial. Cabe também desde logo já anotar que o autor não fez pedido de resolução do contrato, de modo que se entende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º