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é prudente efetivar a suspensão da cobrança de eventuais valores oriundos de
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Identificação
Nº Processo: 2214420-21.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central. E, de fato, não parece crível que
Partes e Advogados
Autor: é prudente efetivar a suspensão da cob *** é prudente efetivar a suspensão da cobrança de eventuais valores oriundos de
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2214420-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Frutuoso
Neto - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRUTUOSO NETO no
âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de nº 1015707-11.2025.8.26.0003, movida em face de BANCO
ITAUCARD S/A. A ré ofert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou agravo de instrumento (fls. 01/08), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência
ao autor. Ressaltou que: “ 7. O agravante, recepcionou Notificação Extrajudicial de cobrança, relacionado emissão de CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 595833898, Operação nº 27552855 formalizada pela requerida, para financiamento de veiculo
automotor CHASSI 9BGEP76B0MB110983, PLACA FGZ8E65, a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) vencendo a primeira
parcela em 4/03/2025, e as demais nos meses subsequentes até 02/2029. 8. O agravante, não realizou qualquer contratação
com o Instituição Financeira para financiamento de veiculo. 9. Como mencionado na peça inaugural, o agravante foi vitima de
semelhante fraude perpetrada por representante do BANCO PAN S/A, pelo qual emitiram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº
123073681 para financiamento de veiculo automotor MARCA/MODELO CHEVROLET VECTRA SEDAN EXPRESSION 2.0, ANO
2008, CHASSI 9BGAD69W08B274390. (...) O Agravante, não autorizou o Contrato de Financiamento em questão junto a
Instituição agravada e não detém a posse do veiculo automotor CHASSI 9BGEP76B0MB110983, PLACA FGZ8E65, pois nunca
realizou qualquer transação comercial para compra do bem em comento. 13. Inclusive, noticiou tal fato a AUTORIDADE
POLICIAL, com registro de Boletim de Ocorrência nº GD0202-1/2025, para instauração de Inquérito Policial. (...) Destarte, é
mister, provimento ao agravo de instrumento para a reforma da decisão para concessão de tutela provisória de urgência, para
imediata suspensão de cobrança referente ao CONTRATO DE EMPRESTIMO, configurado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Nº 595833898, Operação nº 27552855, bem como seja deferido o cancelamento/baixa na inscrição SERASA”. A decisão atacada
foi proferida nos seguintes termos (fls. 64 da origem): 1- Difiro a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional a momento posterior à formação do contraditório, eis que ausentes, até o momento, os requisitos previstos pelo
artigo 300, caput, do CPC. Por ora, não há elementos que evidenciem o perigo de dano.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente
em ordem, devidamente processado, tempestivo e com o recolhimento do preparo (fls. 13/15). PASSO A APRECIAR A LIMINAR.
DEFIRO A LIMINAR. Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que a ré se
abstivesse de promover cobranças referentes ao contrato de financiamento impugnado na petição inicial, bem como a suspensão
da inclusão do débito nos cadastros de devedores. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84,
parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida,
quando presentes os requisitos que evidenciam a relevância da argumentação e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. Há relevância na
alegação do autor. Em sede de cognição sumária e considerando a impossibilidade de, notoriamente neste momento processual,
exigir-se maiores elementos probatórios do autor é prudente efetivar a suspensão da cobrança de eventuais valores oriundos de
contratação supostamente realizada mediante fraude. Conforme narrado pelo autor, este teria sido vítima de golpe semelhante,
envolvendo contrato firmado em janeiro de 2025, também para a aquisição de veículo. Referido fato está sendo discutido na
ação nº 1049754-11.2025.8.26.0100, que tramita perante a 25ª Vara Cível do Foro Central. E, de fato, não parece crível que
uma pessoa realizaria, no período de dois meses, dois contratos de financiamento de veículo com bancos diversos. Ademais, as
alegações do autor foram registradas em boletim de ocorrência (fls. 42/43 da origem), o que confirmava a verossimilhança.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Frutuoso
Neto - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRUTUOSO NETO no
âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de nº 1015707-11.2025.8.26.0003, movida em face de BANCO
ITAUCARD S/A. A ré ofert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou agravo de instrumento (fls. 01/08), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência
ao autor. Ressaltou que: “ 7. O agravante, recepcionou Notificação Extrajudicial de cobrança, relacionado emissão de CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 595833898, Operação nº 27552855 formalizada pela requerida, para financiamento de veiculo
automotor CHASSI 9BGEP76B0MB110983, PLACA FGZ8E65, a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) vencendo a primeira
parcela em 4/03/2025, e as demais nos meses subsequentes até 02/2029. 8. O agravante, não realizou qualquer contratação
com o Instituição Financeira para financiamento de veiculo. 9. Como mencionado na peça inaugural, o agravante foi vitima de
semelhante fraude perpetrada por representante do BANCO PAN S/A, pelo qual emitiram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº
123073681 para financiamento de veiculo automotor MARCA/MODELO CHEVROLET VECTRA SEDAN EXPRESSION 2.0, ANO
2008, CHASSI 9BGAD69W08B274390. (...) O Agravante, não autorizou o Contrato de Financiamento em questão junto a
Instituição agravada e não detém a posse do veiculo automotor CHASSI 9BGEP76B0MB110983, PLACA FGZ8E65, pois nunca
realizou qualquer transação comercial para compra do bem em comento. 13. Inclusive, noticiou tal fato a AUTORIDADE
POLICIAL, com registro de Boletim de Ocorrência nº GD0202-1/2025, para instauração de Inquérito Policial. (...) Destarte, é
mister, provimento ao agravo de instrumento para a reforma da decisão para concessão de tutela provisória de urgência, para
imediata suspensão de cobrança referente ao CONTRATO DE EMPRESTIMO, configurado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Nº 595833898, Operação nº 27552855, bem como seja deferido o cancelamento/baixa na inscrição SERASA”. A decisão atacada
foi proferida nos seguintes termos (fls. 64 da origem): 1- Difiro a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional a momento posterior à formação do contraditório, eis que ausentes, até o momento, os requisitos previstos pelo
artigo 300, caput, do CPC. Por ora, não há elementos que evidenciem o perigo de dano.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente
em ordem, devidamente processado, tempestivo e com o recolhimento do preparo (fls. 13/15). PASSO A APRECIAR A LIMINAR.
DEFIRO A LIMINAR. Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que a ré se
abstivesse de promover cobranças referentes ao contrato de financiamento impugnado na petição inicial, bem como a suspensão
da inclusão do débito nos cadastros de devedores. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84,
parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida,
quando presentes os requisitos que evidenciam a relevância da argumentação e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. Há relevância na
alegação do autor. Em sede de cognição sumária e considerando a impossibilidade de, notoriamente neste momento processual,
exigir-se maiores elementos probatórios do autor é prudente efetivar a suspensão da cobrança de eventuais valores oriundos de
contratação supostamente realizada mediante fraude. Conforme narrado pelo autor, este teria sido vítima de golpe semelhante,
envolvendo contrato firmado em janeiro de 2025, também para a aquisição de veículo. Referido fato está sendo discutido na
ação nº 1049754-11.2025.8.26.0100, que tramita perante a 25ª Vara Cível do Foro Central. E, de fato, não parece crível que
uma pessoa realizaria, no período de dois meses, dois contratos de financiamento de veículo com bancos diversos. Ademais, as
alegações do autor foram registradas em boletim de ocorrência (fls. 42/43 da origem), o que confirmava a verossimilhança.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º