Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

e qual valor

2050936-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Autor: e qual *** e qual valor
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2050936-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Gilberto Ulliam - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Real Sa - Interessado: Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo interposto por Gilberto
Uiliam Neto em face da r. de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão de fl. 1.083 dos de nº 0069600-88.2007.8.26.0576, proferida nos seguintes termos: Vistos.
Laudo apresentado às fls. 1056/1062. A impugnação de fls. 1079/1080, sem pontuar do que discorda o autor e qual valor
entende devido não alcança status de insurgência. O Banco concordou com o laudo. HOMOLOGO-O, portanto. Após o decurso
do prazo para agravo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-
se. Irresignado, insurge-se o autor, aduzindo, em síntese, que o laudo pericial homologado é inadequado, contendo omissões
relevantes, erros materiais e fazendo uso de metodologia inadequada para apuração dos valores devidos. Alega que o laudo
não observa os critérios legais e os princípios da ampla defesa e do contraditório, violando também o artigo 473 do CPC.
Forte nessas premissas, propugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão
agravada, com o reconhecimento da inadequação do laudo pericial e a determinação de realização de nova perícia judicial por
profissional diverso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Deveras, o art. 1.015 do Código de
Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo a previsão do recurso contra a decisão
interlocutória que homologa o laudo pericial. A questão concernente à natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, isto é, se o rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo ou não, foi objeto de julgamento
pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), oportunidade em
que se firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O
entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi sedimentado em sede de
recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo
Civil. Contudo, é excepcional a admissão do agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do
art. 1.015, do Código de Processo Civil, que está condicionada à presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação. Ora, in casu, a agravante insurge-se contra decisão que homologou o
laudo pericial, porquanto não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem tampouco em outro dispositivo
expressamente referido em lei. Ademais, a questão não se reveste de urgência que imponha o seu reexame imediato.
Portanto, não se está diante de circunstância excepcional que justifique a admissão do presente agravo de instrumento. Sobre
o tema, em casos análogos, confiram-se precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:09
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