Processo ativo
e qualificação civil da pessoa que deverá acompanhar o cumprimento da liminar e assumir o encargo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008383-75.2022.8.26.0196
Partes e Advogados
Nome: e qualificação civil da pessoa que deverá acompan *** e qualificação civil da pessoa que deverá acompanhar o cumprimento da liminar e assumir o encargo
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora providenciar o comparecimento de seu co *** da parte autora providenciar o comparecimento de seu constituinte no endereço e horário indicados pelo perito.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1008383-75.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.F.B. - U.R.P.C.T.M.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. = Ciência sobre a DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, incumbindo ao
ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vogado da parte autora providenciar o comparecimento de seu constituinte no endereço e horário indicados pelo perito.
Franca, 23 de maio de 2025. LUIS JOSE DE MELO , Chefe de Seção Judiciário. - ADV: MARIANA QUERIDO DIAS (OAB
417377/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1010731-03.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Paulo César Garcia Cintra - Airton Luiz
Montanher - - Lourinete Eurydice Costa Lobo Montanher - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente, para manifestar-
se com urgência, ante a certidão negativa da Oficiala de Justiça (fls. 600). Franca, 20 de maio de 2025. Luciana Alves de
Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO VOLPE DE ARAUJO (OAB 288346/SP), PLINIO MARCUS
FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB 229173/SP), GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN (OAB 113374/SP), PLINIO MARCUS
FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB 229173/SP)
Processo 1011257-28.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da
medida pleiteada, notadamente em face da existência de contrato garantido por alienação fiduciária e, diante da comprovação
da mora do(a) devedor(a) fiduciante (notificação fls. 27/29), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969,
DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente, que
ficará incumbida de acompanhar a execução da medida ora concedida, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do
ato, mediante contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste Fórum, responsável pela distribuição do
mandado aos oficiais de justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências. Após
a indicação do nome e qualificação civil da pessoa que deverá acompanhar o cumprimento da liminar e assumir o encargo
de FIEL DEPOSITÁRIO do bem eventualmente apreendido, mediante peticionamento eletrônico nestes autos, EXPEÇA-SE O
PERTINENTE MANDADO. Por força do disposto no artigo 3º, parágrafo 9º, do citado Diploma legal, DETERMINO A IMEDIATA
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO objeto da demanda, por intermédio do sistema RENAJUD, como forma de
assegurar o efetivo cumprimento da medida ora concedida, lembrando que o gravame perdurará pelo prazo de 05 (cinco)
dias após a data da execução da liminar, salvo se houver purgação da integralidade da dívida pela parte requerida, quando
então o gravame será excluído somente após a restituição do veículo pela parte requerente. Decorrido o prazo de 05 (cinco)
dias após a efetivação da liminar, não havendo a purgação da integralidade da dívida pela parte requerida, fica autorizado o
desbloqueio do veículo. Providencie-se o necessário. Efetivada a liminar, para os fins do parágrafo 2º, do artigo 3º, do citado
Decreto-lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 10.931/2004), a parte requerida de que poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido” (STJ-2ª Seção, REsp nº
1.418.593-MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, deram provimento, v. u., DJE 27.05.2014). Desde
já, caso o veículo não esteja na posse do requerido, deverá o oficial de justiça indagar do mesmo o paradeiro do bem, inclusive
o nome e endereço daquele em cuja posse o veículo se encontrar. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º,
do referido Estatuto Processual, ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial,
se necessário. Durante a tramitação do processo, havendo localização do veículo e requerimento expresso da parte autora, fica
deferida a expedição de MANDADO na modalidade URGENTE PLANTÃO, independentemente de novo despacho, bem como a
pesquisa de endereço, por meio dos convênios Infojud, Renajud, Sisbajud, SerasaJud e SIEL, na hipótese de não localização da
parte requerida, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente. Anote-se o tópico acima na pasta digital do processo
e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e diligencie-se.
Franca, 13 de maio de 2025. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1012217-81.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Kelly Cristiane Pelizzaro Gonzales - Vistos.
Trata-se de ação anulatória movida por KELLY CRISTIANE PELIZZARO GONZALES, em face do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, versando sobre vícios no procedimento expropriatório do imóvel situado na cidade Franca, na rua João Maurício
de Souza, n° 4.007, no Jardim Samello Woods, objeto da matrícula nº 100.614, do 1º Registro Imobiliário desta Comarca. Alega
a parte requerente, em suma, que no dia 30 de setembro de 2021, as partes firmaram instrumento particular com eficácia de
escritura pública e alienação fiduciária de imóvel em garantia. Aduz, ainda, que compareceu no Cartório após a intimação para
purgação da mora, mas não foi orientada corretamente acerca das implicações legais e, de imediato, compareceu à agência da
instituição financeira sem obter sucesso, sendo a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário. Ocorre que o
procedimento expropriatório padece de nulidade, pois não foi intimada pessoalmente da realização do leilão. Informa que no 10
de maio de 2025, foi procurada por escritório de advocacia desconhecido que lhe ofereceu serviço jurídico para solucionar a
questão, visto que o imóvel se encontrava em leilão público. Por fim, alega que não houve regular publicação do edital, sendo
que os leilões designados não observam o intervalo mínimo de quinze dias, pelo que requer a concessão de tutela para
determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 26 e 28 de maio de 2025, respectivamente. Com a petição inicial
(folhas 01/11), digitalizou documentos (folhas 12/44). É a síntese do necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência
é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos necessários. De fato,
embora alegue que o procedimento expropriatório padece de nulidade, da leitura da petição inicial se infere que parte autora
compareceu tanto em Cartório quanto na instituição financeira na tentativa de purgação da mora sem sucesso, sendo consolidada
a propriedade em favor do credor fiduciário, isso significa que já estava inadimplente com os pagamentos das prestações do
financiamento. Aliás, a certidão imobiliária que instrui a petição inicial foi emitida no dia 17 de novembro de 2021 e, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1008383-75.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.F.B. - U.R.P.C.T.M.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. = Ciência sobre a DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, incumbindo ao
ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vogado da parte autora providenciar o comparecimento de seu constituinte no endereço e horário indicados pelo perito.
Franca, 23 de maio de 2025. LUIS JOSE DE MELO , Chefe de Seção Judiciário. - ADV: MARIANA QUERIDO DIAS (OAB
417377/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1010731-03.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Paulo César Garcia Cintra - Airton Luiz
Montanher - - Lourinete Eurydice Costa Lobo Montanher - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente, para manifestar-
se com urgência, ante a certidão negativa da Oficiala de Justiça (fls. 600). Franca, 20 de maio de 2025. Luciana Alves de
Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO VOLPE DE ARAUJO (OAB 288346/SP), PLINIO MARCUS
FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB 229173/SP), GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN (OAB 113374/SP), PLINIO MARCUS
FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB 229173/SP)
Processo 1011257-28.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da
medida pleiteada, notadamente em face da existência de contrato garantido por alienação fiduciária e, diante da comprovação
da mora do(a) devedor(a) fiduciante (notificação fls. 27/29), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969,
DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente, que
ficará incumbida de acompanhar a execução da medida ora concedida, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do
ato, mediante contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste Fórum, responsável pela distribuição do
mandado aos oficiais de justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências. Após
a indicação do nome e qualificação civil da pessoa que deverá acompanhar o cumprimento da liminar e assumir o encargo
de FIEL DEPOSITÁRIO do bem eventualmente apreendido, mediante peticionamento eletrônico nestes autos, EXPEÇA-SE O
PERTINENTE MANDADO. Por força do disposto no artigo 3º, parágrafo 9º, do citado Diploma legal, DETERMINO A IMEDIATA
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO objeto da demanda, por intermédio do sistema RENAJUD, como forma de
assegurar o efetivo cumprimento da medida ora concedida, lembrando que o gravame perdurará pelo prazo de 05 (cinco)
dias após a data da execução da liminar, salvo se houver purgação da integralidade da dívida pela parte requerida, quando
então o gravame será excluído somente após a restituição do veículo pela parte requerente. Decorrido o prazo de 05 (cinco)
dias após a efetivação da liminar, não havendo a purgação da integralidade da dívida pela parte requerida, fica autorizado o
desbloqueio do veículo. Providencie-se o necessário. Efetivada a liminar, para os fins do parágrafo 2º, do artigo 3º, do citado
Decreto-lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 10.931/2004), a parte requerida de que poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido” (STJ-2ª Seção, REsp nº
1.418.593-MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, deram provimento, v. u., DJE 27.05.2014). Desde
já, caso o veículo não esteja na posse do requerido, deverá o oficial de justiça indagar do mesmo o paradeiro do bem, inclusive
o nome e endereço daquele em cuja posse o veículo se encontrar. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º,
do referido Estatuto Processual, ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial,
se necessário. Durante a tramitação do processo, havendo localização do veículo e requerimento expresso da parte autora, fica
deferida a expedição de MANDADO na modalidade URGENTE PLANTÃO, independentemente de novo despacho, bem como a
pesquisa de endereço, por meio dos convênios Infojud, Renajud, Sisbajud, SerasaJud e SIEL, na hipótese de não localização da
parte requerida, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente. Anote-se o tópico acima na pasta digital do processo
e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e diligencie-se.
Franca, 13 de maio de 2025. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1012217-81.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Kelly Cristiane Pelizzaro Gonzales - Vistos.
Trata-se de ação anulatória movida por KELLY CRISTIANE PELIZZARO GONZALES, em face do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, versando sobre vícios no procedimento expropriatório do imóvel situado na cidade Franca, na rua João Maurício
de Souza, n° 4.007, no Jardim Samello Woods, objeto da matrícula nº 100.614, do 1º Registro Imobiliário desta Comarca. Alega
a parte requerente, em suma, que no dia 30 de setembro de 2021, as partes firmaram instrumento particular com eficácia de
escritura pública e alienação fiduciária de imóvel em garantia. Aduz, ainda, que compareceu no Cartório após a intimação para
purgação da mora, mas não foi orientada corretamente acerca das implicações legais e, de imediato, compareceu à agência da
instituição financeira sem obter sucesso, sendo a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário. Ocorre que o
procedimento expropriatório padece de nulidade, pois não foi intimada pessoalmente da realização do leilão. Informa que no 10
de maio de 2025, foi procurada por escritório de advocacia desconhecido que lhe ofereceu serviço jurídico para solucionar a
questão, visto que o imóvel se encontrava em leilão público. Por fim, alega que não houve regular publicação do edital, sendo
que os leilões designados não observam o intervalo mínimo de quinze dias, pelo que requer a concessão de tutela para
determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 26 e 28 de maio de 2025, respectivamente. Com a petição inicial
(folhas 01/11), digitalizou documentos (folhas 12/44). É a síntese do necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência
é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos necessários. De fato,
embora alegue que o procedimento expropriatório padece de nulidade, da leitura da petição inicial se infere que parte autora
compareceu tanto em Cartório quanto na instituição financeira na tentativa de purgação da mora sem sucesso, sendo consolidada
a propriedade em favor do credor fiduciário, isso significa que já estava inadimplente com os pagamentos das prestações do
financiamento. Aliás, a certidão imobiliária que instrui a petição inicial foi emitida no dia 17 de novembro de 2021 e, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º