Processo ativo

e qualificação completa de suas testemunhas

1001969-40.2019.8.26.0625
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e qualificação complet *** e qualificação completa de suas testemunhas
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. In *** (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ERICA ARAUJO DOS SANTOS POMBAL (OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- ADV: ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP), SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP)
Processo 1001969-40.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Ante a
inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
nº 6.83 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0/80. Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação
em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566), sem prejuízo
de aplicação da Resolução 547/2024, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1002076-74.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Gilson Neves da
Silva - Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda
e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código
de Processo Civil. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da
Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de
advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ERICA ARAUJO DOS SANTOS POMBAL (OAB
420344/SP)
Processo 1002725-39.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Gildo Aparecido da Silva - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15
dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados
necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas
que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica,
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No
mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as
provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como
se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova
documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DAIANE BARBOSA DA
SILVA (OAB 417709/SP)
Processo 1002772-47.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Camila Gomes da Silva Bueno Antonio - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-
se. - ADV: MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 1003201-77.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ronise
Cristina de Alencar - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples
para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram
os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA ALENCAR CHAVES DOS SANTOS
(OAB 477644/SP)
Processo 1003316-35.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Teresa Célia de Mattos Moraes dos Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito
devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei
9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no
prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente
de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP)
Processo 1003318-05.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Carmen Silvia de Campos Almeida Vieira - Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito
devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei
9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no
prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente
de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO PEREIRA CINTRA (OAB 510435/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA
DA SILVA (OAB 392932/SP)
Processo 1003340-29.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Orlando Jose dos Santos - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação,
no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial,
aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se
no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP)
Processo 1003455-50.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - José
Francisco Moreira - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples
para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram
os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
Reportar