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e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os
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Identificação
Nº Processo: 1011536-56.2023.8.26.0625
Classe: do Processo;d) No campo Categoria,
Partes e Advogados
Nome: e qualificação completa de suas *** e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os
Advogados e OAB
Advogado: ciente de que o petic *** ciente de que o peticionamento no sistema
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas
hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme
a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 307573/SP)
Processo 1011536-56.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Carolina de Lima Vilela - Spdm Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina e outros - Vistos. Ciência às
partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item
1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado,
com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada
ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher
o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença
ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o
caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a
EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o
cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a
Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo
(código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), RAPHAEL
DE MATOS CARDOSO (OAB 258821/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1011551-98.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Vistos. Nos termos do disposto no artigo 921, III, do CPC/15, SUSPENDO o curso da presente demanda por um ano, com
consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período. Remeta-se à fila 23 - processo suspenso, com anotação “art.
921, III”. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1011610-76.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Adriana Aparecida Veríssimo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE os pedidos iniciais para o
fim de declarar a irredutibilidade de 25% da referência salarial da autora em razão do exercício da função de confiança de
Supervisor Técnico (ref. 44), e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento,
respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente
à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado
em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com
quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar
o recolhimento previdenciário da diferença patronal ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência
(artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de
ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA
STELA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 384481/SP)
Processo 1011729-37.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Adeilson
Neves de Faria Carneiro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo
simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os
fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)
Processo 1011883-55.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- André Figueiredo de Paiva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem denominada
Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do 13º salário, férias e
terço de férias constitucionais; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido
benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária
desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a
correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros
moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o
índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação
de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas
hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme
a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 307573/SP)
Processo 1011536-56.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Carolina de Lima Vilela - Spdm Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina e outros - Vistos. Ciência às
partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item
1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado,
com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada
ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher
o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença
ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o
caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a
EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o
cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a
Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo
(código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), RAPHAEL
DE MATOS CARDOSO (OAB 258821/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1011551-98.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Vistos. Nos termos do disposto no artigo 921, III, do CPC/15, SUSPENDO o curso da presente demanda por um ano, com
consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período. Remeta-se à fila 23 - processo suspenso, com anotação “art.
921, III”. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1011610-76.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Adriana Aparecida Veríssimo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE os pedidos iniciais para o
fim de declarar a irredutibilidade de 25% da referência salarial da autora em razão do exercício da função de confiança de
Supervisor Técnico (ref. 44), e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento,
respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente
à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado
em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com
quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar
o recolhimento previdenciário da diferença patronal ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência
(artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de
ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA
STELA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 384481/SP)
Processo 1011729-37.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Adeilson
Neves de Faria Carneiro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo
simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os
fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)
Processo 1011883-55.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- André Figueiredo de Paiva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem denominada
Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do 13º salário, férias e
terço de férias constitucionais; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido
benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária
desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a
correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros
moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o
índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação
de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º