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e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso
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Identificação
Nº Processo: 1005011-87.2023.8.26.0292
Partes e Advogados
Nome: e qualificação completa de suas testem *** e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No
mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as
provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo
se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova
documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA
LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1005011-87.2023.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gr Comércio de
Vestuários Ltda - Vistos. Retifico a decisão de fls. 247, para constar que a manifestação deverá ser feita pela impetrante, no
prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MATEUS ANDREAZZA NERONE (OAB 376808/SP)
Processo 1005020-49.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - João Carlos
Pereira Leite - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para
todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados
por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso
o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica
etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas
não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar
dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras
do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer
outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP)
Processo 1005021-34.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Ademir Soares Ferreira de Lima - - Adriano Goncalves de Oliveira - - Eduardo Romão de Resende - -
Felipe Vale Alves - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples
para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram
os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não
há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
(OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB
391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1005154-52.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 0504329-54.2009.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. A parte exequente noticiou o pagamento
administrativo do débito antes da citação da parte executada, caracterizando, assim, a perda do interesse/necessidade no
prosseguimento da presente ação executiva. Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir
superveniente à propositura da demanda, pela satisfação administrativa do débito antes da citação, razão pela qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais, pois não houve formação da relação jurídica processual, com a citação válida da parte executada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que procedeu à quitação do tributo
na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de
extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às custas processuais e honorários
advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a questão na jurisprudência, vem
prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante esta C. Câmara, o entendimento
de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva, porém, antes de realizada a
citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a condenação do contribuinte
ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;nbsp Apelação Cível
0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor
das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023)Apelação - Execução Fiscal - IPTU -
Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não citado - terceiro celebrou acordo de parcelamento e o cumpriu integralmente - Sentença
de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não
cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269,
relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22 Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1005168-60.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência -
Fabio Eduardo Oliveira de Carvalho - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS,
considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares
(art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS.
Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1005169-45.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Carlos Alberto dos Santos - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15
dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados
necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas
que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica,
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No
mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as
provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como
se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova
documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA
LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1005170-30.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares
- Sidney dos Santos - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando
a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337,
CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No
mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as
provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo
se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova
documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA
LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1005011-87.2023.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gr Comércio de
Vestuários Ltda - Vistos. Retifico a decisão de fls. 247, para constar que a manifestação deverá ser feita pela impetrante, no
prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: MATEUS ANDREAZZA NERONE (OAB 376808/SP)
Processo 1005020-49.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - João Carlos
Pereira Leite - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para
todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados
por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso
o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica
etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas
não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar
dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras
do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer
outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP)
Processo 1005021-34.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Ademir Soares Ferreira de Lima - - Adriano Goncalves de Oliveira - - Eduardo Romão de Resende - -
Felipe Vale Alves - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples
para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram
os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não
há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
(OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB
391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1005154-52.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 0504329-54.2009.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. A parte exequente noticiou o pagamento
administrativo do débito antes da citação da parte executada, caracterizando, assim, a perda do interesse/necessidade no
prosseguimento da presente ação executiva. Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir
superveniente à propositura da demanda, pela satisfação administrativa do débito antes da citação, razão pela qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais, pois não houve formação da relação jurídica processual, com a citação válida da parte executada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que procedeu à quitação do tributo
na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de
extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às custas processuais e honorários
advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a questão na jurisprudência, vem
prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante esta C. Câmara, o entendimento
de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva, porém, antes de realizada a
citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a condenação do contribuinte
ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;nbsp Apelação Cível
0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor
das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023)Apelação - Execução Fiscal - IPTU -
Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não citado - terceiro celebrou acordo de parcelamento e o cumpriu integralmente - Sentença
de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não
cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269,
relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22 Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1005168-60.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência -
Fabio Eduardo Oliveira de Carvalho - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS,
considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares
(art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS.
Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1005169-45.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Carlos Alberto dos Santos - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15
dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados
necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas
que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica,
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No
mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as
provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como
se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova
documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA
LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1005170-30.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares
- Sidney dos Santos - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando
a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337,
CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º