Processo ativo

e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do

1016687-66.2024.8.26.0625
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e qualificação completa de suas testemunhas q *** e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do
Advogados e OAB
Advogado: ciente de que o peticio *** ciente de que o peticionamento no sistema SAJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
juntado detalhamento nos autos. Com o detalhamento, cientifique-se a exequente. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES
DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1016687-66.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Ana Claudia Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de declarar a
irredutibilidade 50% da referência salarial da autora, em razão do exercício por dois anos ininterruptos, da função de confiança
de Chefe de Serviço (ref. 36), e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento,
respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente
à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado
em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com
quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar
o recolhimento previdenciário da diferença patronal ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência
(artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de
ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ
de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços
afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do
processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA
CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP)
Processo 1016725-78.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vunesp Fundação Parao
Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Vistos. Fls. 505/506: de início, faculto à parte ré manifestação acerca
dos documentos juntados pela parte autora a fls. 507/509, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP)
Processo 1016815-86.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Marcela Carolina da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar
a irredutibilidade da referência salarial da autora em razão do exercício da função de confiança de Assistente Técnico (ref.
38), e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento, respeitada a prescrição
quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento
deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios
serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de
08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque
inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Decorrem como efeitos lógicos da
presente decisão os reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar o recolhimento previdenciário da
diferença patronal ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei
nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo
11 da Lei nº 12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da
justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-
se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da
causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA
DA SILVA (OAB 358009/SP)
Processo 1017211-63.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Osni Pereira de Araujo - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública, salvo
JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova
testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do
processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, ambiental, perícia contábil, perícia médica etc),
requeira a nomeação de um perito, bem como INDIQUE A ESPECIALIDADE desse expert. No mais, observe que as testemunhas
não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar
dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras
do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer
outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP)
Processo 1017575-35.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sanlopes Incorporacao
Imobiliaria Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a inexistência
do débito relativo ao IPTU de 2021, referente ao imóvel objeto dos autos, e, por conseguinte, a inexigibilidade do referido débito
em face da autora. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em favor da parte
autora, valor que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação. A contagem da atualização monetária deve ser feita
a partir desta data (Súmula n. 362 do E. Superior Tribunal de Justiça), enquanto os juros da mora são devidos desde a data
do fato, qual seja, da efetivação do protesto, pois a hipótese cuida de responsabilidade de origem extracontratual (Súmula n.
54 do E. Superior Tribunal de Justiça). Considerando que, a partir de 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional
nº 113, de 08 de dezembro de 2021, na correção do valor deverá incidir unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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