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e qualificação de Ailton, seu tio; (b) junte a autora certidão de medidas e
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Identificação
Nº Processo: 1025336-39.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nome: e qualificação de Ailton, seu tio; (b) *** e qualificação de Ailton, seu tio; (b) junte a autora certidão de medidas e
Advogados e OAB
Advogado: constituído, o e *** constituído, o executado deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da
ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte exequente, em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo
por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva
ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da
publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá
ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos
termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), DANIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 262353/SP)
Processo 1025336-39.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gessica Aparecida Carvalho Lima - Para
prosseguimento do feito: (a) forneça a autora o nome e qualificação de Ailton, seu tio; (b) junte a autora certidão de medidas e
confrontações a ser obtida junto à Municipalidade. Após, forneça o nome e endereço dos confrontantes lá indicados, para as
inclusão do no polo passivo e citações. (c) providencie a Serventia a cientificação das Fazendas e do Ministério Público. - ADV:
DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP)
Processo 1025745-20.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Accredito Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Vistos. Fls. 230/239: Certificado decurso do prazo para comprovar o cumprimento do acordo (fls. 268),
passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias.
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria Aparecida de Oliveira Maria Aparecida de Oliveira 12910327892
Valor atualizado: R$ 10.983,52 Valor-Base: agosto/2023 - fls. 237 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta
judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de
não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse
irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo
resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo
para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada
das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito
à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente
mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades
supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). 2) Indefiro o bloqueio de
pagamentos em máquinas de crédito junto às fintechs, ou mesmo remessa de ofício às fintechs, empresas que prestam serviços
financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia, indicadas a fls. 232 e 238, porque estão abrangidas no
sistema Sisbajud. 3) Indefiro determinação para as corretoras de fls. 238 juntarem extratos das movimentações pretéritas, visto
que abrangem sigilo de terceiros, o que não se pode admitir. Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente,
o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP),
MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
Processo 1025942-48.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ciper Comercial e Imobiliária
Pereira Ltda. - Roberto Comim Carrilho - - Fabiola Farias de Jesus - Vistos. Estando os executados representados por Curador
Especial, dê-se vista à Defensoria pelo portal eletrônico para que em 30 dias se manifeste sobre o laudo pericial (fls. 276/336).
Após: Conclusos. Int. - ADV: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), FRANCIELY ALEXANDRE AMORIM
(OAB 469278/SP), FRANCIELY ALEXANDRE AMORIM (OAB 469278/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB
482675/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1026654-57.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Smartcred
Securitizadora de Ativos S.a - Fls. 77: Recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça, para expedição do mandado, tendo
em vista que o AR de fls. 77 foi assinado por pessoa diversa do executado Fábio. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB
92038/SP)
Processo 1026708-57.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angel Vladimir
Escobedo Rothen - Condomínio Edifício Villa Europa - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Vistos. Fls. 674: Intimem-se as
partes e seus respectivos patronos por publicação, sobre a data da perícia agendada para o dia 24/06/2025 às 9H, Avenida
Portugal 1250, Jardim Bela Vista, Santo André -SP; Apartamento 11, Condomínio Villa Europa. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES
(OAB 464773/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB
220519/SP)
Processo 1027248-71.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Nicoly Dias Nicolini - -
Jonathan Dias Nicolini - Maluhia Incorporadora Spe Ltda e outro - Vistos. Fls. 447/450 . Rejeito os Embargos de Declaração
opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição. A obscuridade ou contradição previstas no artigo 1022, I
do CPC referem-se às proposições do próprio julgado e não aos elementos apurados dos autos, o que é matéria de convicção.
Quanto à omissão, o Juiz não é obrigado a apreciar todas as alegações da parte. Basta que haja fundamentação condizente
entre os fatos trazidos à Juízo e a norma legal. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), PAULO
HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES
(OAB 262735/SP)
Processo 1027627-12.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - D de L Menezes Ltda - Mercadopago.
com Representações LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Fls. 190/192
. Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição. A obscuridade ou
contradição previstas no artigo 1022, I do CPC referem-se às proposições do próprio julgado e não aos elementos apurados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão
imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da
ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte exequente, em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo
por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva
ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da
publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá
ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos
termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito
(CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s)
judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da
execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924,
II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), DANIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 262353/SP)
Processo 1025336-39.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gessica Aparecida Carvalho Lima - Para
prosseguimento do feito: (a) forneça a autora o nome e qualificação de Ailton, seu tio; (b) junte a autora certidão de medidas e
confrontações a ser obtida junto à Municipalidade. Após, forneça o nome e endereço dos confrontantes lá indicados, para as
inclusão do no polo passivo e citações. (c) providencie a Serventia a cientificação das Fazendas e do Ministério Público. - ADV:
DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP)
Processo 1025745-20.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Accredito Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Vistos. Fls. 230/239: Certificado decurso do prazo para comprovar o cumprimento do acordo (fls. 268),
passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias.
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria Aparecida de Oliveira Maria Aparecida de Oliveira 12910327892
Valor atualizado: R$ 10.983,52 Valor-Base: agosto/2023 - fls. 237 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta
judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de
não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse
irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo
resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo
para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada
das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito
à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente
mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades
supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). 2) Indefiro o bloqueio de
pagamentos em máquinas de crédito junto às fintechs, ou mesmo remessa de ofício às fintechs, empresas que prestam serviços
financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia, indicadas a fls. 232 e 238, porque estão abrangidas no
sistema Sisbajud. 3) Indefiro determinação para as corretoras de fls. 238 juntarem extratos das movimentações pretéritas, visto
que abrangem sigilo de terceiros, o que não se pode admitir. Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente,
o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP),
MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
Processo 1025942-48.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ciper Comercial e Imobiliária
Pereira Ltda. - Roberto Comim Carrilho - - Fabiola Farias de Jesus - Vistos. Estando os executados representados por Curador
Especial, dê-se vista à Defensoria pelo portal eletrônico para que em 30 dias se manifeste sobre o laudo pericial (fls. 276/336).
Após: Conclusos. Int. - ADV: GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), FRANCIELY ALEXANDRE AMORIM
(OAB 469278/SP), FRANCIELY ALEXANDRE AMORIM (OAB 469278/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB
482675/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1026654-57.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Smartcred
Securitizadora de Ativos S.a - Fls. 77: Recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça, para expedição do mandado, tendo
em vista que o AR de fls. 77 foi assinado por pessoa diversa do executado Fábio. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB
92038/SP)
Processo 1026708-57.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angel Vladimir
Escobedo Rothen - Condomínio Edifício Villa Europa - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Vistos. Fls. 674: Intimem-se as
partes e seus respectivos patronos por publicação, sobre a data da perícia agendada para o dia 24/06/2025 às 9H, Avenida
Portugal 1250, Jardim Bela Vista, Santo André -SP; Apartamento 11, Condomínio Villa Europa. Int. - ADV: FLAVIA LING NEMES
(OAB 464773/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB
220519/SP)
Processo 1027248-71.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Nicoly Dias Nicolini - -
Jonathan Dias Nicolini - Maluhia Incorporadora Spe Ltda e outro - Vistos. Fls. 447/450 . Rejeito os Embargos de Declaração
opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição. A obscuridade ou contradição previstas no artigo 1022, I
do CPC referem-se às proposições do próprio julgado e não aos elementos apurados dos autos, o que é matéria de convicção.
Quanto à omissão, o Juiz não é obrigado a apreciar todas as alegações da parte. Basta que haja fundamentação condizente
entre os fatos trazidos à Juízo e a norma legal. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), PAULO
HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES
(OAB 262735/SP)
Processo 1027627-12.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - D de L Menezes Ltda - Mercadopago.
com Representações LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Fls. 190/192
. Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição. A obscuridade ou
contradição previstas no artigo 1022, I do CPC referem-se às proposições do próprio julgado e não aos elementos apurados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º