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e qualificação do exequente e do executado processo, o valor da dívida
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Identificação
Nº Processo: 1003433-89.2024.8.26.0022
Partes e Advogados
Nome: e qualificação do exequente e do ex *** e qualificação do exequente e do executado processo, o valor da dívida
Advogados e OAB
Advogado: da parte o(a) Dr(a) Gr *** da parte o(a) Dr(a) Graziella Aparecida Dias
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Judicial de Amparo/SP. Segue link disponibilizado para acessar a audiência. Nada Mais. Amparo, 06 de maio de 2025. Eu,
Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_O
TZhNGRiZDctODBiYi00OTE1LWE3NzItMGMwZjUyMWU4MTJh%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22359042
2d-8e59-4036-92 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5-d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8e98eb8-c7f8-40f7-acf0-6c376b4bc092%22%7d - ADV:
VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP)
Processo 1003433-89.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado - Sicoob Integrado - Shark It Consultoria Ltda e outros - PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação
judicial) - Fls.269/290 -: Ciência as partes - ADV: WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), WILSON ANTONIO TROIANO
(OAB 390862/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), JOÃO
PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP), WELLINGTON ANTONIO
TROIANO (OAB 488987/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB
488987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2025
Processo 0000276-67.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 0000197-88.2020.8.26.0022) (processo principal 0010314-
61.2008.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.P.N.
- Respostas de ofício juntadas às fls. 271/282, diga a parte autora. - ADV: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB
420948/SP)
Processo 0000328-58.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 0004042-36.2017.8.26.0022) (processo principal 0001797-
38.2006.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Revisão - N.F.V. - N.J.V. - Vistos. Fls. 86/102 e 103/104: É fato que o
presente cumprimento de sentença (Execução de Alimentos devida a filho menor), foi protocolada originariamente na data de
14/02/2023. De seu inteiro teor foi o devedor citado/intimado regularmente as fls. 26/27, nada apresentado nos autos em termos
de justificação ao não pagamento, a não ser a própria certidão do oficial de justiça encartada. O credor, por sua vez, por duas
vezes pediu a suspensão do feito até que valores ou bens do devedor fossem localizados (fls. 31 e 32, 41 e 42). Posteriormente,
também a pedido do credor, o feito foi instruído com informações do INSS a respeito do trabalho do executado e rendimentos
deste (fls. 60/63), sendo que, as fls. 67, postulou-se pela penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, pedido este que, após
manifestação do Ministério Público de fls. 71, foi deferido pela decisão de fls. 73. Ora, o devedor postula pela liberação de tal
numerário em sede de tutela de urgência, alegando, em suma, que, considerando a verba mensal descontada de sua folha de
pagamento para pagamento justamente do ora credor, que é de 42%, a soma de mais 30% dos líquidos de seus vencimentos
supera o limite da razoabilidade para tanto, atingindo um total de 72% de seu salário. Dada vista ao Ministério Público quanto
a tal impugnação, este opinou pelo indeferimento da pretensão de liberação do valor então bloqueado, visto que dos autos não
consta comprovação documental de que o percentual então penhorado (30%) atinja tamanha monta, tampouco faz menção da
forma em que pretende pagar os alimentos em atrado, acaso excluída a penhora ora discutida. É o necessário a relatar. DECIDO.
É fato que a fixação da pensão alimentícia deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama
e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil . Também é fato que é
permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do
montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite
de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua Família”.
A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto,
fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento -”Admite-se
a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser
paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna
do devedor e de sua família. Em que pese tudo isso, razão assiste ao Ministério Público quando afirma a falta de comprovação
documental trazida ao feito pelo devedor quanto a situação por si indicada nos autos, seja quanto ao percentual de seu salário
que está sendo bloquedado com fins de penhora (prejuízo ao próprio sustento), seja pela falta de proposta para pagamento da
verba em atraso, o que dificulta, em muito o acolhimento de seu pedido. Portanto, para que não se possa alegar cerceamento de
direitos do devedor, bem como para instruir adequadamente o feito, DETERMINO a este que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga
documentos aos autos aptos a comprovar suas alegações, assim como proposta de como pagar os valores em atraso. Anoto
desde já que o não cumprimento do ora determinado, implicará no mantenimento da penhora, conforme lançada. Int. - ADV:
ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 0000860-61.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004154-75.2023.8.26.0022) (processo principal 1004154-
75.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.T. - Vistos. Ante a indicação acostada aos autos (retro), concedo
a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária. Nomeio como advogado da parte o(a) Dr(a) Graziella Aparecida Dias
da Silva OAB 342878/SP , indicado pelo convênio OAB/PGE. Anote-se. De início, determino à serventia que diligencie junto
aos autos principais e petição inicial deste, anotando junto ao cadastro digital da presente execução de alimentos, eventuais
alterações de endereço e demais dados das partes, para melhor cumprimento dos atos processuais. Com a urgência que o
procedimento exige, CITE-SE o alimentante a efetuar o pagamento das pensões em atraso (vencidas e vincendas até a data
do efetivo pagamento), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 528 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil, ficando o devedor advertido de que, não saldando a dívida, o pronunciamento judicial será
levado a protesto, nos termos do artigo 517 do NCPC, ou seja, a decisão judicial dos alimentos fixados será levada a protesto,
nos termos da lei, mediante apresentação de certidão a ser ser apresentada pelo credor, o que fica determinado desde já
determinado. Desta (certidão) deverão constar nome e qualificação do exequente e do executado processo, o valor da dívida
e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Sendo necessário, dentro dos padrões exigidos por Lei, fica o oficial
de justiça autorizado a realizar o procedimento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. Anoto que, nos termos do § 1º
do artigo 517 do NCPC, para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Decorrido o
prazo legal sem que o executado pague a dívida, ou se a justificativa apresentada não for aceita, será determinado o envio a
protesto o pronunciamento judicial, bem como será DECRETADA a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anoto que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Optando pela
justificação, o(a)(s) executado(a)(s) deverá fazer constar sua qualificação completa, em especial RG, CPF e endereço completo
com CEP. Acaso o devedor opte pela realização de depósito judicial, este deverá ser direcionado à agência 0456-1 do Banco do
Brasil S A (Posto do Fórum local), visando facilitar o levantamento em favor do credor. Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Judicial de Amparo/SP. Segue link disponibilizado para acessar a audiência. Nada Mais. Amparo, 06 de maio de 2025. Eu,
Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_O
TZhNGRiZDctODBiYi00OTE1LWE3NzItMGMwZjUyMWU4MTJh%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22359042
2d-8e59-4036-92 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5-d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8e98eb8-c7f8-40f7-acf0-6c376b4bc092%22%7d - ADV:
VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP)
Processo 1003433-89.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado - Sicoob Integrado - Shark It Consultoria Ltda e outros - PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação
judicial) - Fls.269/290 -: Ciência as partes - ADV: WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), WILSON ANTONIO TROIANO
(OAB 390862/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), JOÃO
PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP), WELLINGTON ANTONIO
TROIANO (OAB 488987/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB
488987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2025
Processo 0000276-67.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 0000197-88.2020.8.26.0022) (processo principal 0010314-
61.2008.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.P.N.
- Respostas de ofício juntadas às fls. 271/282, diga a parte autora. - ADV: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB
420948/SP)
Processo 0000328-58.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 0004042-36.2017.8.26.0022) (processo principal 0001797-
38.2006.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Revisão - N.F.V. - N.J.V. - Vistos. Fls. 86/102 e 103/104: É fato que o
presente cumprimento de sentença (Execução de Alimentos devida a filho menor), foi protocolada originariamente na data de
14/02/2023. De seu inteiro teor foi o devedor citado/intimado regularmente as fls. 26/27, nada apresentado nos autos em termos
de justificação ao não pagamento, a não ser a própria certidão do oficial de justiça encartada. O credor, por sua vez, por duas
vezes pediu a suspensão do feito até que valores ou bens do devedor fossem localizados (fls. 31 e 32, 41 e 42). Posteriormente,
também a pedido do credor, o feito foi instruído com informações do INSS a respeito do trabalho do executado e rendimentos
deste (fls. 60/63), sendo que, as fls. 67, postulou-se pela penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, pedido este que, após
manifestação do Ministério Público de fls. 71, foi deferido pela decisão de fls. 73. Ora, o devedor postula pela liberação de tal
numerário em sede de tutela de urgência, alegando, em suma, que, considerando a verba mensal descontada de sua folha de
pagamento para pagamento justamente do ora credor, que é de 42%, a soma de mais 30% dos líquidos de seus vencimentos
supera o limite da razoabilidade para tanto, atingindo um total de 72% de seu salário. Dada vista ao Ministério Público quanto
a tal impugnação, este opinou pelo indeferimento da pretensão de liberação do valor então bloqueado, visto que dos autos não
consta comprovação documental de que o percentual então penhorado (30%) atinja tamanha monta, tampouco faz menção da
forma em que pretende pagar os alimentos em atrado, acaso excluída a penhora ora discutida. É o necessário a relatar. DECIDO.
É fato que a fixação da pensão alimentícia deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama
e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil . Também é fato que é
permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do
montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite
de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua Família”.
A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto,
fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento -”Admite-se
a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser
paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna
do devedor e de sua família. Em que pese tudo isso, razão assiste ao Ministério Público quando afirma a falta de comprovação
documental trazida ao feito pelo devedor quanto a situação por si indicada nos autos, seja quanto ao percentual de seu salário
que está sendo bloquedado com fins de penhora (prejuízo ao próprio sustento), seja pela falta de proposta para pagamento da
verba em atraso, o que dificulta, em muito o acolhimento de seu pedido. Portanto, para que não se possa alegar cerceamento de
direitos do devedor, bem como para instruir adequadamente o feito, DETERMINO a este que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga
documentos aos autos aptos a comprovar suas alegações, assim como proposta de como pagar os valores em atraso. Anoto
desde já que o não cumprimento do ora determinado, implicará no mantenimento da penhora, conforme lançada. Int. - ADV:
ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 0000860-61.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004154-75.2023.8.26.0022) (processo principal 1004154-
75.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.T. - Vistos. Ante a indicação acostada aos autos (retro), concedo
a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária. Nomeio como advogado da parte o(a) Dr(a) Graziella Aparecida Dias
da Silva OAB 342878/SP , indicado pelo convênio OAB/PGE. Anote-se. De início, determino à serventia que diligencie junto
aos autos principais e petição inicial deste, anotando junto ao cadastro digital da presente execução de alimentos, eventuais
alterações de endereço e demais dados das partes, para melhor cumprimento dos atos processuais. Com a urgência que o
procedimento exige, CITE-SE o alimentante a efetuar o pagamento das pensões em atraso (vencidas e vincendas até a data
do efetivo pagamento), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 528 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil, ficando o devedor advertido de que, não saldando a dívida, o pronunciamento judicial será
levado a protesto, nos termos do artigo 517 do NCPC, ou seja, a decisão judicial dos alimentos fixados será levada a protesto,
nos termos da lei, mediante apresentação de certidão a ser ser apresentada pelo credor, o que fica determinado desde já
determinado. Desta (certidão) deverão constar nome e qualificação do exequente e do executado processo, o valor da dívida
e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Sendo necessário, dentro dos padrões exigidos por Lei, fica o oficial
de justiça autorizado a realizar o procedimento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. Anoto que, nos termos do § 1º
do artigo 517 do NCPC, para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Decorrido o
prazo legal sem que o executado pague a dívida, ou se a justificativa apresentada não for aceita, será determinado o envio a
protesto o pronunciamento judicial, bem como será DECRETADA a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anoto que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Optando pela
justificação, o(a)(s) executado(a)(s) deverá fazer constar sua qualificação completa, em especial RG, CPF e endereço completo
com CEP. Acaso o devedor opte pela realização de depósito judicial, este deverá ser direcionado à agência 0456-1 do Banco do
Brasil S A (Posto do Fórum local), visando facilitar o levantamento em favor do credor. Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º