Processo ativo

e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá

0194528-84.2007.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e qualificação dos condôminos. (b *** e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá
Advogados e OAB
Advogado: responsável, informando o seu e-mail e número de telefon *** responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera
consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de
matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. respectivas folhas
dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos
relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se
a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual
de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá
sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos
do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado
fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No
caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor.
No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário
fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública,
devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além
disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel
está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar
memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o
advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados
emitidos pelo sistema eletrônico de penhora “on line” de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a
penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações
necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se
a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte
exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura
causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JANE BARBOZA MACEDO SILVA (OAB 122636/SP), MATHEUS
DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB 412365/
SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/
SP), RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 331121/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), DANIELA
DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), DANILO MACEDO PASSOS (OAB 459179/SP)
Processo 0194528-84.2007.8.26.0100 (583.00.2007.194528) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
I.C.C.V. - N.C.B.S. - Vistos. A nova declaração apresentada pela sociedade Nucleopar Correspondente Bancário e Corretora de
Seguros Ltda. à fl. 953 também não está assinada. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento
do quanto determinado à fl. 914 na integralidade. Com a juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação (o que deverá ser
certificado), dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROSANA DE SEABRA
(OAB 98996/SP), ANDERSON COUTO TIMM (OAB 102097/RS), YAGO LEITUNE PACHECO (OAB 114542/RS)
Processo 1001484-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Dogakiuti Ruiz de
Lima - - Victoria Ruiz de Lima e Silva - Vistos. I - Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 280/281 (em especial, de que
não há mais interesse na revisão do valor atual, dado que o plano já está cancelado desde novembro de 2023), prossiga-se
o feito. II - Revendo os autos, verifico que, embora o pedido de restituição tenha observado a prescrição trienal, o montante
excedente apurado, ao que consta da memória de cálculo juntada, está fundado no reconhecimento da nulidade de todos os
reajustes superiores ao permitido pela ANS desde a contratação, ocorrida em janeiro de 2012 (fls. 02 e 100/101). Assim, com
fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias
e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - juntar nova memória de
cálculo observando a prescrição decenal (Código Civil, art. 205), ou seja, contendo apenas os reajustes indevidos ocorridos a
partir de dez anos antes do ajuizamento da ação, o que, no caso, corresponde a 08/01/15, e não a partir de 2012. Por oportuno,
caso o novo cálculo implique redução da diferença devida, deverá, ainda, corrigir o valor da causa. Desde logo, considerando
que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes
que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os
respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão
ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que
distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos
diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO TERRERI
MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1003583-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emir Correa Amaro - Banco BMG
S/A - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos permanecerão em Cartório
pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, § 1º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico. O requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal,
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso:
“156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”). A petição será cadastrada como incidente
processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento de sentença,
todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas nos autos
principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1003619-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Souza
Marculino - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Ciente do comparecimento espontâneo do réu (fls. 100 e seguintes). Diga a
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de litispendência em relação ao processo nº 5001072-56.2025.8.08.0035,
ajuizado antes da presente no Foro de Vila Velha/ES e no qual já teria sido noticiado o cumprimento da tutela antecipada. No
silêncio, tornem conclusos para extinção e revogação da tutela antecipada deferida às fls. 59/61. Sem prejuízo, aguarde-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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