Processo ativo

1503086-83.2023.8.26.0361

1503086-83.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de São José dos Campos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e que, caso não tenha(m) condições financeiras *** e que, caso não tenha(m) condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, na forma dos artigos 43
e seguintes do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do delito.
Tendo em vista a imposição de penas não privativas de liberdade, concedo à ré o direito de re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correr em liberdade. Comunique-
se a vítima. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais nos termos do art. 804 do CPP e art. 479, §1º das Normas
Gerais de Serviço da Corregedoria. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF)
e ao IIRGD; b) procedam-se às diligências necessárias para o início da execução penal; c) procedam-se às demais diligências e
comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. Comunique-se. - ADV: ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP)
Processo 1503086-83.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUSTAVO SANTANA DO
NASCIMENTO - Recebo o recurso tempestivamente interposto pelo réu GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO. Anoto que
arrazoará em Segunda Instância. No mais, aguarde-se a intimação do corréu. Intimem-se. - ADV: ANALUCE DOS SANTOS
LEITE (OAB 389080/SP)
Processo 1504348-39.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - O.B.S.F. - Presentes, nos
autos do inquérito policial, indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. Cite(m)-se ORLANDO BENTO
DOS SANTOS FILHO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. No mandado, consigne-se que o(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão) apresentar
resposta por meio de advogado e que, caso não tenha(m) condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria
Pública para representá-lo(a)(s) e que eventuais alegações que ensejarem absolvição sumária ou rejeição da denúncia serão
devidamente analisadas antes do início da colheita da prova oral. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP)
Processo 1506719-05.2023.8.26.0361 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - FERNANDA NICOLI DE MORAES
MADALENO - PEDRO HENRIQUE BRITO DE MATOS - - LUCAS YUJI DOGAKIUTI YAMASHIRO e outros - Designo audiência
para homologação da proposta de acordo de não persecução penal para o dia 24 de fevereiro de 2026. Intime(m)-se a(s) parte(s)
abaixo qualificada(s), encaminhando-lhe cópia da proposta, para que compareça no dia 24/02/2026 às 16:00h nas dependências
do Ministério Público (Avenida Valentina Mello Freire Borenstein, nº 331 - Vila São Francisco - Mogi das Cruzes/SP, Fone 11
4799-1050, e-mail: pjmogidascruzes@mpsp.mp.br, Sala 37), devendo ser orientado que se trata de benefício a ser proposto pelo
Ministério Público consistente em acordo de não persecução penal. Deverá constar do mandado que, caso o(a) investigado(a)
resida em comarca diversa e prefira participar de forma virtual, poderá enviar um e-mail até a data designada à Promotoria de
Justiça de Mogi das Cruzes (pjmogidascruzes@mpsp.mp.br) informando o número dos autos para encaminhamento do link.
Deverá, ainda, o oficial de justiça colher número de telefone e e-mail para eventual contato. Deverá, por fim, ser advertido(a)(s)
de que o não comparecimento implicará em prosseguimento do feito (prosseguimento do inquérito policial), bem como de que
deverá comparecer à audiência acompanhado(a)(s) de advogado. Na falta, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública. DIEGO
MORAES MADALENO, Brasileiro, RG 47371349, CPF 417.043.778-03, com endereço à Rua Antonio Ruiz Veiga, 110, apto 203,
bloco 4, Loteamento Mogilar, CEP 08773-495, Mogi das Cruzes - SP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
No mais, INTIMEM-SE os investigados EDUARDA, GABRIEL e MATEUS na forma requerida pelo Ministério Público. Intime-
se. - ADV: LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP), JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP), RONAN
CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1507882-54.2022.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo -
PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA - O encaminhamento de link de audiência é regularmente feito pela serventia responsável
pela sala de audiência, inexistindo determinação para idêntica providência em relação à réu foragido. Int. - ADV: IVÃ ROBERTO
DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP), GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB 464187/SP)
RELAÇÃO Nº 0260/2025
Processo 0003430-70.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1500876-02.2025.8.26.0616) (processo principal 1500876-
02.2025.8.26.0616) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - BIANCA PADOVANI RAMOS - Vistos. Providencie-se o necessário
para comparecimento da ré junto ao IMESC, na data agendada ( 27/06/2025 às 10h30), conforme fls. 32. Int. - ADV: MARCO
AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 0007533-04.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Everaldo Miguel de Oliveira - Fls.
347/348: habilite-se como requerido. Anote-se. Recebo o recurso tempestivamente interposto pelo(a) réu - ADV: ISAAC PEREIRA
GOMES (OAB 399025/SP)
Processo 0009051-19.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1503468-76.2023.8.26.0361) (processo principal 1503468-
76.2023.8.26.0361) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
- R.A.S.A. - Vistos. Fls. 163: Considerando que o presente feito se refere ao pedido de restituição do veículo Jeep/Renegade
LNGTD AT, placas GBI7B05, que, conforme informado pelo próprio requerente (fl. 167) já foi devidamente restituído, eventual
pedido relacionado aos demais bens que ainda constam apreendidos deverá ser formulado nos autos correlatos. Assim,
traslade-se cópia do e-mail de fls. 160 ao Inquérito Policial nº 1509816-47.2022.8.26.0361, abrindo-se vista, após, ao Ministério
Público. Após, se em termos, arquive-se este apenso, com as cautelas de estilo e comunicações de praxe, lançando-se as
movimentações necessárias. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA
(OAB 410232/SP)
Processo 1006699-03.2025.8.26.0361 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Michelle Santos da Silva -
MICHELLE SANTOS DA SILVA ofereceu queixa-crime em face de ELAINE FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos
crimes descritos no artigo 140, §3.º, e artigo 139, ambos c.c. artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Pela decisão de fls.21,
acolhendo a manifestação do Ministério Público, a queixa-crime foi rejeitada parcialmente por este Juízo, em relação ao delito
de injúria preconceituosa. Em relação ao delito remanescente, referente ao artigo 139 do Código Penal, que prevê pena de
detenção, de três meses a um ano, e multa, foi determinada e efetivada a redistribuição do feito ao JECRIM, com fundamento
no artigo 61 da Lei 9.099/95. Não obstante, o feito foi novamente remetido a este Juízo, nos termos da decisão de fls.31/32,
considerando que “A soma das penas máximas em abstrato na peça inicial acusatória ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, aplica-se a Súmula nº 82, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (...)”. É o breve relatório. DECIDO. Melhor compulsando
os autos, forçoso rever o entendimento anterior a fim de reconhecer a competência deste Juízo, por prorrogação, para apuração
do delito remanescente, previsto no artigo 139, CP. Isto porque o entendimento atual do E.TJSP é no sentido de que “ao receber
os autos, analisar a inicial e rejeitar parcialmente a queixa-crime, prorrogou-se a competência do suscitado, tornando-se, assim,
prevento para o julgamento do crime remanescente, nos termos do art.83 do CPP. Esse é o posicionamento adotado por esta
Câmara: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime proposta para apuração da prática dos crimes descritos nos
arts.138, 139, 146-A,147e 163 do Código Penal, distribuída para o JECRIM de São José dos Campos. Redistribuição para o
juízo comum, em razão de a soma das penas ultrapassar 2 anos. Magistrado da 5a Vara Criminal de São José dos Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:11
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