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e que foi expedido certidão de honorarios que deverá ser entregue ao destinatário. O termo de guarda deverá
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Identificação
Nº Processo: 1007943-88.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: e que foi expedido certidão de honorarios que deverá s *** e que foi expedido certidão de honorarios que deverá ser entregue ao destinatário. O termo de guarda deverá
Advogados e OAB
Advogado: comunicar a intimação negativa e *** comunicar a intimação negativa e requerer intimação pessoal,com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
referidos, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA GRATUIDADE PROCESSUAL,
INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR POR ESTE JUÍZO. Após,
remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data designada através de
seu advogado, via DJE. ALIM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os
alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos
totais abatidos tão somente o Imposto de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical
(incluídos no cálculo: horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS,
PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento. Caso a parte requerida não
esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do
pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão
ser pagos diretamente à genitora das menores, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. Servirá a
presente decisão como ofício à empresa-empregadora do requerido, para que adote as providências necessárias no sentido
de efetuar o desconto dos alimentos provisórios, na forma determinada no item supra. Compete à parte autora a apresentação
ao empregador desta decisão e dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). Caso o alimentante mude de emprego, a
presente decisão, acompanhada das cópias necessárias, servirá como ofício a ser apresentado ao novo empregador que dará
cumprimento ao determinado, sob pena de, em caso de recusa, ser aplicada a penalidade prevista no artigo 22 da Lei 5478/68,
além da aplicação de outras penalidades. A mesma penalidade será aplicada ao atual empregador do alimentante acaso se
recuse em receber a presente decisão ou se recuse em cumprir o determinado por este Juízo. Para conferir maior celeridade
e efetividade à prestação jurisdicional, o ofício para desconto dos alimentos deverá ser encaminhado pela própria requerente
ou por seu(ua) advogado(a), que deverá comprovar nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. Por derradeiro, intimem-se
as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através
do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SANDRA REGINA
LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1007943-88.2024.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - M.A.M.F. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Trata-se de pedido de guarda provisória formulado pela tia
materna da menor, que atualmente se encontra sob sua guarda fática desde o falecimento da genitora da menor, ocorrido em
21/10/2024. A infante, atualmente com 3 (três) anos de idade, vem sendo cuidada pela requerente, a qual se prontificou a assumir
a responsabilidade pelos cuidados materiais e morais da criança, diante da situação de abandono paterno e da incapacidade
do genitor, que é dependente químico e vive em condições precárias. O Ministério Público, em sua manifestação de fl. 31,
entendeu que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a guarda de fato e requereu a expedição de
mandado de constatação para confirmar a situação fática narrada na inicial. Além disso, não se opôs à realização de pesquisas
para localização do genitor. Eis a síntese. Fundamento e decido. Máxima razão socorre a autoridade Ministerial em irretocável
parecer. Com efeito, embora exista a indicação de que a autora possa de fato estar na companhia da menor, exercendo cuidados
essenciais, inexistem elementos suficientes nos autos a evidenciar e que comprove formalmente a necessidade da concessão de
guarda provisória nesta fase de cognição sumária. A simples alegação de abandono paterno e a situação de vulnerabilidade da
menor não são, por si só, elementos suficientes para deferir a guarda provisória sem a devida comprovação da situação fática.
Por tais razões, ao menos por ora, indefiro o pedido de guarda provisória. Contudo, de modo a permitir a melhor compreensão
dos fatos ora noticiados e, ainda possibilitar ao juízo um melhor convencimento e percepção acerca da situação ora apresentada,
determino a expedição de mandado de constatação para que se verifique a situação fática da menor, a fim de confirmar se a
requerente está de fato exercendo os cuidados de guarda e se a criança está sendo adequadamente assistida, bem como as
condições do local. Além disso, considerando que a requerente não tem informações da atual localização do genitor da menor,
defiro o pedido de pesquisas eletrônicas para tal fim. Providencie-se a serventia responsável a pesquisa pelo(s) sistema(s)
INFOJUD, INFOSEG, SIEL e outras que possivelmente possam contribuir para a obtenção de dados sobre a parte requerida
(filiação - fl. 15). As informações obtidas deverão ser devidamente juntadas aos autos, a fim de subsidiar a análise deste juízo
para as próximas providências. Com a(s) resposta(s), dê-se vista ao autor(a). Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS
SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 1000052-16.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.S.S. - - T.W.S.S.A. - I.Q.A. -
Ciência ao autor e que foi expedido certidão de honorarios que deverá ser entregue ao destinatário. O termo de guarda deverá
ser assinado e digitalizado nos autos para passar a ter validade. - ADV: MARIA JANIELE ANDRADE FRANÇA (OAB 407796/SP),
THAIS MELO DE SOUZA (OAB 480953/SP), THAIS MELO DE SOUZA (OAB 480953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 1002204-08.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Nyva Distribuidora
de Alimentos e Bebidas Eireli - - Vinicius Jacob Gianezi - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre o retro certificado, bem
como manifestar em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), MARCOS FERNANDO
DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), TADEU GUSTAVO
JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1006445-88.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.A. - - H.A.A. - - H.A.A. - E.A.
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes a respeito de novos requerimentos
probatórios, restando, portanto, estável a decisão saneadora retro acostada, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de
Processo Civil, iniciando-se, ainda, o prazo para: 1) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da
instrução; 2) oferta do rol de testemunhas, observados o artigo 357, §4.º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão
e o artigo 455 e seus parágrafos, devendo o advogado comunicar a intimação negativa e requerer intimação pessoal,com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
referidos, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA GRATUIDADE PROCESSUAL,
INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR POR ESTE JUÍZO. Após,
remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data designada através de
seu advogado, via DJE. ALIM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os
alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos
totais abatidos tão somente o Imposto de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical
(incluídos no cálculo: horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS,
PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento. Caso a parte requerida não
esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do
pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão
ser pagos diretamente à genitora das menores, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. Servirá a
presente decisão como ofício à empresa-empregadora do requerido, para que adote as providências necessárias no sentido
de efetuar o desconto dos alimentos provisórios, na forma determinada no item supra. Compete à parte autora a apresentação
ao empregador desta decisão e dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). Caso o alimentante mude de emprego, a
presente decisão, acompanhada das cópias necessárias, servirá como ofício a ser apresentado ao novo empregador que dará
cumprimento ao determinado, sob pena de, em caso de recusa, ser aplicada a penalidade prevista no artigo 22 da Lei 5478/68,
além da aplicação de outras penalidades. A mesma penalidade será aplicada ao atual empregador do alimentante acaso se
recuse em receber a presente decisão ou se recuse em cumprir o determinado por este Juízo. Para conferir maior celeridade
e efetividade à prestação jurisdicional, o ofício para desconto dos alimentos deverá ser encaminhado pela própria requerente
ou por seu(ua) advogado(a), que deverá comprovar nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. Por derradeiro, intimem-se
as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através
do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SANDRA REGINA
LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1007943-88.2024.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - M.A.M.F. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Trata-se de pedido de guarda provisória formulado pela tia
materna da menor, que atualmente se encontra sob sua guarda fática desde o falecimento da genitora da menor, ocorrido em
21/10/2024. A infante, atualmente com 3 (três) anos de idade, vem sendo cuidada pela requerente, a qual se prontificou a assumir
a responsabilidade pelos cuidados materiais e morais da criança, diante da situação de abandono paterno e da incapacidade
do genitor, que é dependente químico e vive em condições precárias. O Ministério Público, em sua manifestação de fl. 31,
entendeu que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a guarda de fato e requereu a expedição de
mandado de constatação para confirmar a situação fática narrada na inicial. Além disso, não se opôs à realização de pesquisas
para localização do genitor. Eis a síntese. Fundamento e decido. Máxima razão socorre a autoridade Ministerial em irretocável
parecer. Com efeito, embora exista a indicação de que a autora possa de fato estar na companhia da menor, exercendo cuidados
essenciais, inexistem elementos suficientes nos autos a evidenciar e que comprove formalmente a necessidade da concessão de
guarda provisória nesta fase de cognição sumária. A simples alegação de abandono paterno e a situação de vulnerabilidade da
menor não são, por si só, elementos suficientes para deferir a guarda provisória sem a devida comprovação da situação fática.
Por tais razões, ao menos por ora, indefiro o pedido de guarda provisória. Contudo, de modo a permitir a melhor compreensão
dos fatos ora noticiados e, ainda possibilitar ao juízo um melhor convencimento e percepção acerca da situação ora apresentada,
determino a expedição de mandado de constatação para que se verifique a situação fática da menor, a fim de confirmar se a
requerente está de fato exercendo os cuidados de guarda e se a criança está sendo adequadamente assistida, bem como as
condições do local. Além disso, considerando que a requerente não tem informações da atual localização do genitor da menor,
defiro o pedido de pesquisas eletrônicas para tal fim. Providencie-se a serventia responsável a pesquisa pelo(s) sistema(s)
INFOJUD, INFOSEG, SIEL e outras que possivelmente possam contribuir para a obtenção de dados sobre a parte requerida
(filiação - fl. 15). As informações obtidas deverão ser devidamente juntadas aos autos, a fim de subsidiar a análise deste juízo
para as próximas providências. Com a(s) resposta(s), dê-se vista ao autor(a). Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS
SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 1000052-16.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.S.S. - - T.W.S.S.A. - I.Q.A. -
Ciência ao autor e que foi expedido certidão de honorarios que deverá ser entregue ao destinatário. O termo de guarda deverá
ser assinado e digitalizado nos autos para passar a ter validade. - ADV: MARIA JANIELE ANDRADE FRANÇA (OAB 407796/SP),
THAIS MELO DE SOUZA (OAB 480953/SP), THAIS MELO DE SOUZA (OAB 480953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 1002204-08.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Nyva Distribuidora
de Alimentos e Bebidas Eireli - - Vinicius Jacob Gianezi - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre o retro certificado, bem
como manifestar em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), MARCOS FERNANDO
DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), TADEU GUSTAVO
JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1006445-88.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.A. - - H.A.A. - - H.A.A. - E.A.
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes a respeito de novos requerimentos
probatórios, restando, portanto, estável a decisão saneadora retro acostada, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de
Processo Civil, iniciando-se, ainda, o prazo para: 1) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da
instrução; 2) oferta do rol de testemunhas, observados o artigo 357, §4.º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão
e o artigo 455 e seus parágrafos, devendo o advogado comunicar a intimação negativa e requerer intimação pessoal,com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º