Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

e que não houve busca e

1008907-96.2021.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: e que não ho *** e que não houve busca e
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmen *** ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual
manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oceder
às anotações necessárias, com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS
BRITTO (OAB 519257/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB
393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/
SP), CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB 25962/BA), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 458009/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB
518599/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1008907-96.2021.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Progresso ? Sicredi Progresso Pr/sp - Direto da Serra Eireli - - Roberto Hideki Umeda e outro - Vistos. Autorizo a parte autora a
promover as diligências necessárias para fins de localização do endereço do requerido, NILO UMEDA, CPF 12244716872. Para
tanto, servirá o presente despacho como OFÍCIO-ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora
providenciar o envio diretamente aos órgãos e empresas públicas e privadas que possam conter tais informações, comprovando
nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Alerta-se que a parte NÃO deverá encaminhar o presente ofício-alvará para instituições
cujas informações são protegidas por sigilo, como instituições bancárias, Receita Federal, Justiça Eleitoral, etc, bem como
ao Serasa, cujas pesquisas são realizadas exclusivamente via sistemas on line. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Ficam os
destinatários advertidos que o descumprimento ou a recusa no recebimento do presente implica ato atentatório à dignidade da
justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções criminais, civis
e processuais cabíveis. Int. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB
300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), RALPH
PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1008940-18.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. 1- Converto a ação de busca
e apreensão em execução de titulo extrajudicial, tendo em vista a alteração do pedido do autor e que não houve busca e
apreensão do bem objeto da ação, bem como citação do réu (págs. 290). 2- Retifique-se novo valor da causa e a ação.
Anotado. Em consequência, torno sem efeito a liminar concedida nos autos. Libere-se o veículo via sistema Renajud, se o
caso, observando-se os termos do Comunicado CG nº 677/2018. 4- CITEM-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias,
a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 5- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora
e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam
recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações
e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6- O(a,s)
executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916
do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 7- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8- Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferido
via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS, observada a
necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo
830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC,
que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a
tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, se assim requerido, nas contas
da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos
bloqueios, se o caso. 11 Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 12- Existindo ativos
financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 13- Ato
contínuo, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-
SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora,
nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual
impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Saliento, ainda, que eventual pedido de
penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação,
com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto
do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. Observe-se. A presente decisão, por cópia e devidamente
instruída, servirá como carta / mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO
CORREA (OAB 143300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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