Processo ativo

e que não houve busca e apreensão do bem objeto da ação, bem como citação do

1021352-15.2022.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e que não houve busca e apreensão do b *** e que não houve busca e apreensão do bem objeto da ação, bem como citação do
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com av *** ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1021352-15.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Providencie o exequente a juntada dos documentos tendo em vista que os mesmos não
acompanharam a petição. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021720-87.2023.8.26.0361 - Busca e Apreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SANTANA
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Providencie a parte interessada o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1021841-81.2024.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1- Fls. 102: Ciente. 2- Converto a ação de busca e apreensão em execução de titulo extrajudicial,
tendo em vista a alteração do pedido do autor e que não houve busca e apreensão do bem objeto da ação, bem como citação do
réu. 3- Retifique-se novo valor da causa e a ação. Anotado. Em consequência, torno sem efeito a liminar concedida nos autos.
Libere-se o veículo via sistema Renajud, se o caso, observando-se os termos do Comunicado CG nº 677/2018. 4- Por carta,
CITE(M-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo
no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 5-
Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo
verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora
e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a parte executada, havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis
mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer
o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7- O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no
art. 240, §1º, do CPC. 8- Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD,
cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação
do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser
efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao
exequente requerer a citação por edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os
fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 10- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem
como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros
via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente
comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 11 Com a resposta
das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou
insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 12- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis,
proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 13- Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não
havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC,
iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC),
independentemente de nova intimação. Atente-se. Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura,
tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo
para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem
infrutíferos os atos citatórios. Observe-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP)
Processo 1021863-42.2024.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dalva Vianna
Valadão - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: TIAGO AUGUSTO FERREIRA (OAB 466863/SP)
Processo 1022236-73.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nelson Rodrigues de Oliveira - -
Maria Clara Mendonça Costa de Oliveira - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente
assinado. - ADV: MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB 494248/SP), MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB 494248/
SP)
Processo 1022387-10.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Antônio
Ferreira de Paiva - - Eduardo Ferreira de Paiva - - José Carlos Ferreira de Paiva - Providencie a parte exequente a apresentação
da planilha do débito atualizada - ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB
57469/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
Processo 1022537-20.2024.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade
e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Liberado
o veículo via sistema RENAJUD às fls. 99. Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais, corrigidas do desembolso e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da vencedora, estes fixados por
equidade em R$ 5.000,00, atualizado, nos termos do artigo 85, do CPC. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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