Processo ativo

e que o tipo de prótese indicado seria a única forma de tratamento no caso concreto.

1122836-12.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: e que o tipo de prótese indicado seria a ú *** e que o tipo de prótese indicado seria a única forma de tratamento no caso concreto.
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
situação que fere a dignidade da pessoa humana. Assim, deixando a ré de comprovar expressa e ostensiva cláusula contratual
que previa a exclusão do tratamento, constato a abusividade da conduta do plano de saúde. Com relação à caracterização de
dano moral à parte autora, essa resta evidente. Em que pese o inadimplemento contratual não ser causa, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. si, de constatação
de dano moral, no que tange aos contratos de plano de saúde, tal entendimento deve ser seguido com ressalvas. Como bem
sabemos, muitos brasileiros economizam em seu orçamento familiar para poderem contratar um plano de saúde, visto que o
Sistema Único de Saúde não comporta adequadamente a demanda e, muitas vezes, os tratamentos indicados pelos médicos
demoram no processo de liberação e agendamento do procedimento, assim, consumidor, sacrificando suas economias, contrata
plano de saúde para evitar vivenciar essa situação desgastante. Por isso, o caso não deve ser tratado como um mero
inadimplemento contratual, visto que o bem jurídico em questão demanda do fornecedor a disponibilização de um serviço, no
mínimo, em consonância aos ditames legais, o que não se verificou no presente processo, ensejando a condenação da ré ao
pagamento de indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. tutela
de urgência e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Recusa de cobertura de prótese
customizada para uso em cirurgia de aneurisma de aorta toracoabdominal. Prescrição médica indicando ser o tratamento
convencional inviável no caso do autor e que o tipo de prótese indicado seria a única forma de tratamento no caso concreto.
Hipótese em que a cobertura se torna obrigatória, ainda que não integrante do rol da ANS, diante das orientações contidas em
recentes decisões do STJ e disposto na Lei 14.454/2022, que segue a mesma linha. Reembolso integral e indenização por
danos morais que se afiguram devidos, em razão de abusiva recusa de cobertura, desprezando a gravidade do quadro clínico e
a urgência do procedimento, colocando em risco a saúde e vida do demandante. “Quantum” fixado em R$ 10.000,00 que se
afigura adequado e proporcional, não merecendo redução. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP -
AC:11400152720228260100 São Paulo, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 20/04/2023, 7ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, considerando a situação vivenciada pela parte autora, fixo a indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação da
sentença. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para condenar a ré em disponibilizar o tratamento
médico descrito na exoridal e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com juros contados da citação e
correção monetária contada da prolação da sentença. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para
embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI (OAB 66808/SP), RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1122836-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1062885-58.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - Jose Maria Alves dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, reconheço a fraude à execução
em relação à compra e venda do veículo descrito na inicial, sendo ineficaz a alienação em relação ao exequente/embargado,
e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do
valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença
nos autos da execução 1062885-58.2022.8.26.0100. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração
com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções
do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), NATÁLIA DORIGO
MACEDO LOPES (OAB 465346/SP)
Processo 1122964-71.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Simone Batista Bezerra - - Rafael Batista
Amorim - - Gabriela Batista Amorim - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
as rés solidariamente ao pagamento de R$7.219,65, com correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros
de mora desde a citação. A correção monetária deverá ser calculada pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1%
ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e
os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único,
do Código Civil. Pela sucumbência, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas
processuais, ressalvada a justiça gratuita em relação aos autores. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios da
parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelas rés (diferença entre o valor pretendido e a condenação),
ressalvada a justiça gratuita. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera
reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP),
EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1125261-51.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Waldman Comércio, Importação
e Exportação Ltda - Luciano Bezerra da Silva Me - réu revel - - Luciano Bezerra da Silva - réu revel - Vistos. Ante a inércia do
exequente, aguarde-se provocação em Arquivo. Destaque-se que, tratando-se de execução, com o decurso de 01 ano, inicia-se
o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º e § 4º, CPC). Considerando a prolação desta decisão, eventual petição da
parte exequente deve vir acompanhada com a taxa de desarquivamento. Intime-se. - ADV: GIULIA SOARES DA SILVA (OAB
471425/SP)
Processo 1125525-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maximiliano Silva dos
Santos - Nasp Logística e Transportes Ltda - - Edson Freitas Oliveira - - Essor Seguros S.A. - Vistos. Nos termos do art. 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para
análise. Int. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA
(OAB 78179/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ELZA SIMOES DE ALMEIDA NOFOENTE (OAB 467113/SP)
Processo 1125793-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Baptista Rossetto
- Banco C6 Consignado S. A. (Banco Ficsa S/a) - Tendo em vista que o processo foi removido da fila do prazo, deve o cartório
certificar o decurso DE TODAS AS PARTES ou, em caso de ausência de decurso do prazo, encaminhar o processo para fila
decurso do prazo. Destaco que o processo não deve ser encaminhado para fila da conclusão sem a certidão acima descrita.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PETER SLATER PIAZZA (OAB 440931/SP)
Processo 1126846-07.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Dom João - Orlando Rosa e outro - Providencie o interessador, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital.
Intime-se. - ADV: CLEUDES PIRES RIBEIRO (OAB 103784/SP), ALAOR FRANCELINO DE OLIVEIRA (OAB 52103/SP)
Processo 1127117-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:45
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