Processo ativo

1000867-27.2025.8.26.0510

1000867-27.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e que possua certificado digi *** e que possua certificado digital, a contestação deverá ser
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no
link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação
poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, rioclarojec@tjsp.jus.br, aco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpanhada de documento de
identidade oficial válido e com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado
de intimação, ou mediante solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser
instruído com documento de identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do
whatsapp business, nos seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais
audiências) / +55 19 3524-2195 (outros assuntos). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação
em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço
eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual
a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Prov. e Int. - ADV: VICTOR RONCATTO
PIOVEZAN (OAB 242595/SP)
Processo 1000867-27.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Vc Estofados -
Vistos. Para análise do pedido de urgência, afigura-se prudente aguardar-se a formação do regular contraditório. No mais, por
ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos termos da
legislação vigente. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, sob
pena de revelia, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins
de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se
o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento
eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a contestação deverá ser
apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.
br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação poderá ser apresentada
por meio do endereço eletrônico da unidade, rioclarojec@tjsp.jus.br, acompanhada de documento de identidade oficial válido e
com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado de intimação, ou mediante
solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser instruído com documento de
identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do whatsapp business, nos
seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais audiências) / +55 19
3524-2195 (outros assuntos). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive
em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou
número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo
no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos com urgência. Prov. e Int. - ADV: ALINE BOSSOLANI PINTO (OAB
424249/SP)
Processo 1000901-02.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - M.L.B.M. - Vistos. Tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste
Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos comprovante atual de endereço em seu nome. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP)
Processo 1002762-57.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pazeto Diesel Peças e
Serviços Ltda - Epp - Marco Antonio Silveira Pedreira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos
e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade. De fato, trata-se a presente de ação de cobrança, que não está sujeita ao prazo prescricional
trienal indicado pelo embargante, mas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código
Civil, o qual não se verificou no caso em tela, conforme já exposto no julgado embargado. Ante o exposto, e considerando-se
que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de
declaração opostos mantendo a sentença proferida tal como lançada. Int. - ADV: JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA (OAB
351188/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1004312-87.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Antônio de Aquino -
BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora
nas penas por litigância de má-fé, pois não está presente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, bem
como considerando que o direito de ação encontra-se constitucionalmente assegurado, tendo sido a presente ação ajuizada
por pessoa já falecida. Aliás, a despeito do alegado pelo réu a fls. 38, convém anotar que não há no caso indícios de abuso
do direito de ação, pois a pretensão deduzida na inicial está fundada em fatos narrados de forma específica e instruída com
os documentos necessários à propositura da ação. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos
das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre
a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da
existência de contradição no julgado. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados
da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42,
caput, Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a
serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor
destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n.
2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:20
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