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do voto automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um
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Autor: do voto automaticamente dedutível, *** do voto automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
parte contratada. Foi isso que se discutiu. Entendemos geral não serviu para absolutamente nada. Então, o Ministro Marco
constitucional, já em outro julgado, o § 1º do artigo 71. Então, a tese Aurélio tem razão quando diz: o minimalismo nessa hora resolve.
mais seca que eu propunha era a seguinte: O inadimplemento dos Por quê? Porque nós também não vamos poder conhecer matéria
encargos trabal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. histas dos empregados do contratado não transfere de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é
ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário. Então,
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do essa redação defende - não é defende no sentido genérico da
artigo 71 § 1º da Lei 8.666." (fls. 3334/335). jurisprudência defensiva - o instituto da repercussão geral. Aqui não
Dissentindo dessa compreensão, os Ministros Ricardo volta mais isso. Agora, se tiver uma prova lá, que eles próprios
Lewandowski, Luis Roberto Barroso e a Ministra Rosa Weber avaliem e possam aferir a prova, isso é um problema que não
ponderaram que a possibilidade de imputação da responsabilidade compete a nós. Eles têm que se basear que não podem mais
havia sido proclamada por ocasião do julgamento da ADC 16, carimbar com isso aqui. Não há transferência dessa..." (fls.
segundo se observa da manifestação da Ministra Weber: "Senhora 339/340).
Presidente, com todo o respeito, a discussão não foi bem essa, Essa mesma compreensão acerca da necessidade de prova foi
porque já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na reafirmada na subsequente manifestação do Ministro Lewandowski:
ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do artigo 71 da "Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei,
Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser
automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós
proferidos, se ressalvou, como de resto não se poderia deixar de poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A
fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas
responsabilizada." (fl. 336). E prosseguiu: "A conclusão aqui, pelo privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que
que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do eles tenham o mínimo de garantia. Pelo que eu me lembro dos
reclamante e que se exige prova robusta nessa linha. Essa, debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi
segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns
tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi." (fl. pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E
337). salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar
Endossando a preocupação com o sentido da tese a ser editada no inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que
julgamento em questão, o Min. Marco Aurélio assentou: isso é que resultou dos debates." (fl. 340).
"Potencializada a responsabilidade subsidiária, fica parecendo que, Avançando nas discussões, o Ministro Alexandre de Moraes
na eleição da tese, estamos revelando existir essa reafirmou a convicção de que "O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é
responsabilidade. O que fixamos é que não há responsabilidade. constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a
Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob comprovação de um comportamento culposo em relação aos
pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos terceirizados permite a responsabilização do poder público,
tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a
capa rosa, ou seja, reclamações." (fl. 337). conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido
Ainda em meio aos debates, com proposições e questionamentos pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou
apresentados pelos Ministros, sobreveio nova manifestação do Min. omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou
Barroso, bastante elucidativa: "O que nós entendemos, pelo menos quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós
foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do
automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas comportamento culposo.".
decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há Ressaltou, ainda, que "os densos votos até aqui proferidos, embora
inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o
eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas
eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da
uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, Ministra ROSA WEBER, com os complementos do Ministro
nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. ROBERTO BARROSO, postula que o ônus de comprovar a
Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública,
minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive
decidimos é que não há responsabilização automática, mas, por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa
demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a
específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada." (fls. 339/340). possibilidade de que a Administração Pública venha a responder
Apesar do sentido em que se orientava a definição da tese, com a por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de
expressa admissão da responsabilização da Administração Pública, presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação
nas situações em que configurada a culpa, decorrente da falta ou esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova
ineficiente fiscalização dos contratos de prestação de serviços da falha na fiscalização do contrato.".
terceirizados, o Ministro Luiz Fux pontuou acerca do real sentido da No voto escrito anexado aos autos, o Min. Alexandre de Moraes
decisão prevalecente no julgamento em questão: "Agora, Senhora assim resolveu a questão: "Não me parece que seja
Presidente, a minha preocupação, como eu fui autor do voto automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um
divergente, eu gostaria que a tese tivesse fidelidade. Porque não dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer
adianta deliberar o Colegiado e vencer na tese, porque fica uma parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos
coisa dissonante. Em segundo lugar, quanto mais se acrescenta à trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder
tese, mais se abre oportunidade para que venham os acórdãos para Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente
dizer que, na verdade, nesse caso, se enquadra; e a repercussão negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
parte contratada. Foi isso que se discutiu. Entendemos geral não serviu para absolutamente nada. Então, o Ministro Marco
constitucional, já em outro julgado, o § 1º do artigo 71. Então, a tese Aurélio tem razão quando diz: o minimalismo nessa hora resolve.
mais seca que eu propunha era a seguinte: O inadimplemento dos Por quê? Porque nós também não vamos poder conhecer matéria
encargos trabal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. histas dos empregados do contratado não transfere de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é
ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário. Então,
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do essa redação defende - não é defende no sentido genérico da
artigo 71 § 1º da Lei 8.666." (fls. 3334/335). jurisprudência defensiva - o instituto da repercussão geral. Aqui não
Dissentindo dessa compreensão, os Ministros Ricardo volta mais isso. Agora, se tiver uma prova lá, que eles próprios
Lewandowski, Luis Roberto Barroso e a Ministra Rosa Weber avaliem e possam aferir a prova, isso é um problema que não
ponderaram que a possibilidade de imputação da responsabilidade compete a nós. Eles têm que se basear que não podem mais
havia sido proclamada por ocasião do julgamento da ADC 16, carimbar com isso aqui. Não há transferência dessa..." (fls.
segundo se observa da manifestação da Ministra Weber: "Senhora 339/340).
Presidente, com todo o respeito, a discussão não foi bem essa, Essa mesma compreensão acerca da necessidade de prova foi
porque já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na reafirmada na subsequente manifestação do Ministro Lewandowski:
ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do artigo 71 da "Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei,
Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser
automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós
proferidos, se ressalvou, como de resto não se poderia deixar de poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A
fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas
responsabilizada." (fl. 336). E prosseguiu: "A conclusão aqui, pelo privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que
que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do eles tenham o mínimo de garantia. Pelo que eu me lembro dos
reclamante e que se exige prova robusta nessa linha. Essa, debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi
segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns
tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi." (fl. pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E
337). salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar
Endossando a preocupação com o sentido da tese a ser editada no inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que
julgamento em questão, o Min. Marco Aurélio assentou: isso é que resultou dos debates." (fl. 340).
"Potencializada a responsabilidade subsidiária, fica parecendo que, Avançando nas discussões, o Ministro Alexandre de Moraes
na eleição da tese, estamos revelando existir essa reafirmou a convicção de que "O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é
responsabilidade. O que fixamos é que não há responsabilidade. constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a
Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob comprovação de um comportamento culposo em relação aos
pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos terceirizados permite a responsabilização do poder público,
tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a
capa rosa, ou seja, reclamações." (fl. 337). conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido
Ainda em meio aos debates, com proposições e questionamentos pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou
apresentados pelos Ministros, sobreveio nova manifestação do Min. omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou
Barroso, bastante elucidativa: "O que nós entendemos, pelo menos quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós
foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do
automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas comportamento culposo.".
decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há Ressaltou, ainda, que "os densos votos até aqui proferidos, embora
inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o
eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas
eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da
uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, Ministra ROSA WEBER, com os complementos do Ministro
nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. ROBERTO BARROSO, postula que o ônus de comprovar a
Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública,
minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive
decidimos é que não há responsabilização automática, mas, por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa
demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a
específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada." (fls. 339/340). possibilidade de que a Administração Pública venha a responder
Apesar do sentido em que se orientava a definição da tese, com a por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de
expressa admissão da responsabilização da Administração Pública, presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação
nas situações em que configurada a culpa, decorrente da falta ou esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova
ineficiente fiscalização dos contratos de prestação de serviços da falha na fiscalização do contrato.".
terceirizados, o Ministro Luiz Fux pontuou acerca do real sentido da No voto escrito anexado aos autos, o Min. Alexandre de Moraes
decisão prevalecente no julgamento em questão: "Agora, Senhora assim resolveu a questão: "Não me parece que seja
Presidente, a minha preocupação, como eu fui autor do voto automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um
divergente, eu gostaria que a tese tivesse fidelidade. Porque não dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer
adianta deliberar o Colegiado e vencer na tese, porque fica uma parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos
coisa dissonante. Em segundo lugar, quanto mais se acrescenta à trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder
tese, mais se abre oportunidade para que venham os acórdãos para Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente
dizer que, na verdade, nesse caso, se enquadra; e a repercussão negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de
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