Processo ativo

e que seja declarado nulo quaisquer termos de cessão de direitos. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que

1126767-57.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e que seja declarado nulo quaisquer termos de cessão de dir *** e que seja declarado nulo quaisquer termos de cessão de direitos. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que
Advogados e OAB
Advogado: de Alcíone Laura Pereira e outro *** de Alcíone Laura Pereira e outros. Aduz que seus clientes estão
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
40.144/40.159). Às fls. 40.459/40.460, requerer a juntada de revogação de mandato e o cadastro de procuradora. Anote-se.
Requer que o síndico atualize as informações acerca dos créditos pendentes de pagamento e previsão dos próximos pagamentos.
Junta documentos (fls. 40.461/40.467). Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o síndico. Após,
vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 43.244/43.298, informa que já procedeu as anotações necessárias no
Quadro Geral de Credores. Aduz que, no entanto, os documentos foram acostados pelo peticionário de forma confusa e sem
explicações detalhadas no corpo da manifestação. Requer a intimação do credor para que esclareça detalhadamente todos os
valores levantados pelos herdeiros do credor no bojo da ação trabalhista a fim de não serem realizados pagamentos em
duplicidade. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciassem os interessados os esclarecimentos nos
termos da manifestação do síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ante à inércia, prejudicada a análise do pedido.
24. Fls. 40.901/40.902 (João Paulo Menezes Rossit e outro) anote-se: informa que propuseram habilitação de crédito originando
crédito quirografário. Requerem a anotação no QGC. Juntam documentos (fls. 40.903/40.906). João Paulo Menezes Rossit e
outro, às fls. 41.891/41.892, reiteram pedido de inclusão do crédito. Informam dados bancários e apresentam cálculos.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que o pedido deve ser trasladado para o incidente
específico de habilitação de crédito. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após,
vista dos autos ao Ministério Público. João Paulo Menezes Rossit e outro, às fls. 43.233/43.235, alegam demora do síndico para
manifestação. Requer que seja requisitado ao Banco do Brasil o saldo que se encontra na Conta Judicial advindo das infinitas
arrecadações realizadas nestes longos anos de tramitação do feito, bem como que seja intimado o sindico, de forma cogente a
se manifestar, determinado que apresente o quadro resumo de rateio de valor em conjunto com a listagem de credores
culminando com a liberação dos numerários já definidos a quem de direito. Aduz que, se o síndico não está dando conta de
agilizar as questões, poderá se nomeado outro ou uma comissão de credores. Requer providências para agilidade no segmento
do processo. O síndico, às fls. 43.244/43.298, informa que ato continuo à prolação da sentença nos autos do incidente de
habilitação de crédito, o credor já foi devidamente inscrito no Quadro Geral de Credores, motivo pelo qual não existe por ora
qualquer providência a ser tomada. Por decisão de fls. 45.019/45.045, determinou-se que se manifestasse o síndico quanto ao
requerido pelo credor, providenciando esclarecimentos quanto aos rateios homologados, rateios em curso, as listas de
pagamentos apresentadas e as próximas a serem apresentadas, com perspectiva quanto ao andamento do feito. Tais
esclarecimentos visam a orientação dos credores, evitando tumulto processual e buscando a celeridade. Após, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, esclarece, quanto ao rateio em andamento- denominado primeiro
rateio (pagamento do percentual de 43,9% dos créditos trabalhistas): o rateio em andamento nos presentes autos é aquele
homologado ainda no ano de 2017 que, se prolongou até o presente momento, visto que muitos credores não vieram aos autos
receber seus créditos, sendo que ainda, diariamente, existem solicitações de pagamento quanto a esse rateio. A Massa Falida
em sua última manifestação solicitou ao Juízo a publicação de Edital para intimação dos credores, no intuito de finalizar o
mencionado rateio, sendo que aguarda a apreciação desse pleito. Quanto ao segundo rateio (pagamento do percentual de
54,39% dos créditos trabalhistas): afirma que, entendendo que os valores em caixa permitem a realização de um segundo
rateio, a Massa Falida apresentou novas contas de liquidação propondo a sua realização (fls. 23.425/23.484). As mencionadas
contas foram homologadas pelo r. despacho proferido à fl. 43.872, no entanto, está suspensa por força de embargos de
declaração ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Informa que os credores
comtemplados no segundo rateio devem aguardar a r. decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva para que assim
sejam incluídos nas relações de pagamento. Com relação aos pagamentos realizados (listagens apresentadas), afirma que
rateio em andamento teve início com uma fase de pagamentos pela via administrativa diretamente pelo Síndico, sendo nessa
oportunidade pagos um total de 504 (quinhentos e quatro) credores, posteriormente, encerrada a fase de pagamentos
denominada administrativa, os pagamentos seguiram sendo feitos via MLE expedido pelo cartório, sendo que nessa oportunidade,
até a presente data, já foram apresentadas 09 (nove) listagens, sendo pago um total de 506 (quinhentos e seis) credores.
Quanto às próximas listagens de pagamento afirma ser importante esclarecer que, conforme ficou determinado nos presentes
autos, a Sindicatura somente poderá enviar listagens solicitando pagamentos nos autos com um intervalo mínimo de 03 (três)
meses, esclarece que dentro desse intervalo de 03 meses, todos os credores aptos ao recebimento que informarem dados para
pagamento nos autos do incidente específico criado para essa finalidade (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), serão
incluídos na listagem a ser enviada ao cartório para confecção do MLE. Sendo que a situação de cada credor (aqueles que
receberão, aqueles cujos recebimentos ainda estão suspensos, ou aqueles que ainda não receberão, poderão ser visualizados
no documento atualizado que será acostado pelo Síndico, conforme item XX da manifestação). Por fim, afirma que cabe a
Massa Falida esclarecer que o processo possui uma ordem dinâmica há muito adotada pelo Juízo, Cartório e Síndico, a fim de
que não haja tumulto, qual seja: 1) As petições são devidamente juntadas nos autos, sendo posteriormente encaminhadas à
Conclusão; 2) Após a apreciação pleo Juízo e sendo proferido o r. despacho, é aberta vistas aos interessados (inclusive à
Massa Falida e ao Ministério Público), e; 3) sendo que nessa oportunidade a Sindicatura se manifesta desde a última folha em
que houve sua manifestação nos autos até as folhas onde foi proferido o despacho em questão, portanto, tudo após o despacho
somente será objeto de manifestação do Síndico após a nova conclusão. Aduz que o mencionado processo é a olhos nus de
imensa complexidade, extremamente dinâmico - já que diversas manifestações são acostadas diariamente nos autos - e, ao
longo dos anos, essa foi a forma mais eficiente de equacionar o despacho, a manifestação do Ministério Público e as da Massa
Falida. Aduz que, caso se entenda que tal dinâmica adotada não mais atende a realidade dos autos, a Sindicatura apresentará
manifestações quinzenais de todo o conteúdo do período do processo, independente de intimação. Ciência aos falidos, credores,
Ministério Público e demais interessados dos esclarecimentos do síndico. 25. Fls. 40.938/40.951 (Resposta da JUCESP ao
ofício): informa arquivamento do Distrato Social na ficha cadastral da sociedade “Auto Posto América Ltda.”. Por decisão de fls.
42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
43.244/43.298, informa que a empresa em questão é falida por extensão na presente falência, inclusive com anotação à margem
da ficha de Breve Relato da empresa junto a Junta Comercial de sua condição de falida, motivo pelo qual o mencionado distrato
é invalido. Requer seu cancelamento, sendo oficiada à Junta Comercial de São Paulo para as providências que se fizerem
necessárias no sentido de cancelar tal averbação. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se oficiasse à JUCESP
nos termos requeridos pelo síndico às fls. 43.244/43.298, informando que a empresa em questão é falida por extensão na
presente falência, inclusive com anotação à margem da ficha de Breve Relato da empresa junto a Junta Comercial de sua
condição de falida, motivo pelo qual o mencionado distrato é invalido, devendo a JUCESP adotar as providências que se fizerem
necessárias no sentido de cancelar tal averbação. Comprove o síndico o protocolo do ofício. 26. Fls. 41.078/41.082 (Marcelo
Juliano de Almeida Rocha) anote-se: informa ser advogado de Alcíone Laura Pereira e outros. Aduz que seus clientes estão
sendo aliciados por empresas que têm interesse na compra de seus créditos, sem a ciência de seu patrono. Argumenta que tem
honorários advocatícios contratados no percentual de 30% dos valores a serem recebidos. Requer a reserva de crédito em seu
nome e que seja declarado nulo quaisquer termos de cessão de direitos. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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