Processo ativo
e Quinquênio:
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Identificação
Nº Processo: 1024305-06.2024.8.26.0482
Partes e Advogados
Nome: e Quinq *** e Quinquênio:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1024305-06.2024.8.26.0482, a JACQUELINE SLOMA, matrícula nº 813.772-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 12.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1055285-59.2024.8.26.0053, a JOSE PINHEIRO DA SILVA, matrícula nº 130.744-F, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 11.05.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por LUIS CARLOS
OYAFUSO e Outros – Processo nº 1013494-61.2024.8.26.0037, a LUIS CARLOS OYAFUSO, matrícula nº 309.150-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.02.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base
de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de
férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por LUIS CARLOS
OYAFUSO e Outros – Processo nº 1013494-61.2024.8.26.0037, aos servidores abaixo elencados, a partir de 25.09.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das
férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCO ANTONIO LOPES, 803.040-J;
VERA LUCIA DE SOUZA CICOGNA, 94.716-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1021862-19.2024.8.26.0309, a MARIA DE FATIMA LEZIER DINI, matrícula nº 818.018-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1002110-08.2024.8.26.0553, a MARIA LUCIA DOS SANTOS GERVASONI, matrícula nº 814.852-A, Agente
de Serviços Judiciário, a partir de 04.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1018523-18.2024.8.26.0482, a MARIA MARGARETE BARROS FERNANDES, matrícula nº 94.743-J, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 03.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Subseção XIII - Benefícios
Licença-Prêmio - CAPITAL
SGP - EXPEDIENTES DAS DIRETORIAS
Os Servidores abaixo relacionados que fazem jus à concessão de licença-prêmio, nos termos da legislação vigente e
decisão do Tribunal Pleno de 1°/07/2015, ficam CIENTIFICADOS que as licenças-prêmio ora concedidas, são passíveis de
revisão em casos de eventual demanda judicial em andamento ou com trânsito julgado.
CAPITAL
Matrícula, Nome e Quinquênio:
120719, MARCELO MARTINS, 16.09.2018 / 19.04.2025;
Licença-Prêmio - INTERIOR
SGP - EXPEDIENTES DAS DIRETORIAS
Os Servidores abaixo relacionados que fazem jus à concessão de licença-prêmio, nos termos da legislação vigente e
decisão do Tribunal Pleno de 1°/07/2015, ficam CIENTIFICADOS que as licenças-prêmio ora concedidas, são passíveis de
revisão em casos de eventual demanda judicial em andamento ou com trânsito julgado.
INTERIOR
Matrícula, Nome e Quinquênio:
371213, GISELHA APARECIDA GOLFETTI, 12.07.2018 / 12.02.2025;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1024305-06.2024.8.26.0482, a JACQUELINE SLOMA, matrícula nº 813.772-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 12.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1055285-59.2024.8.26.0053, a JOSE PINHEIRO DA SILVA, matrícula nº 130.744-F, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 11.05.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por LUIS CARLOS
OYAFUSO e Outros – Processo nº 1013494-61.2024.8.26.0037, a LUIS CARLOS OYAFUSO, matrícula nº 309.150-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.02.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base
de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de
férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por LUIS CARLOS
OYAFUSO e Outros – Processo nº 1013494-61.2024.8.26.0037, aos servidores abaixo elencados, a partir de 25.09.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das
férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCO ANTONIO LOPES, 803.040-J;
VERA LUCIA DE SOUZA CICOGNA, 94.716-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1021862-19.2024.8.26.0309, a MARIA DE FATIMA LEZIER DINI, matrícula nº 818.018-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1002110-08.2024.8.26.0553, a MARIA LUCIA DOS SANTOS GERVASONI, matrícula nº 814.852-A, Agente
de Serviços Judiciário, a partir de 04.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1018523-18.2024.8.26.0482, a MARIA MARGARETE BARROS FERNANDES, matrícula nº 94.743-J, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 03.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Subseção XIII - Benefícios
Licença-Prêmio - CAPITAL
SGP - EXPEDIENTES DAS DIRETORIAS
Os Servidores abaixo relacionados que fazem jus à concessão de licença-prêmio, nos termos da legislação vigente e
decisão do Tribunal Pleno de 1°/07/2015, ficam CIENTIFICADOS que as licenças-prêmio ora concedidas, são passíveis de
revisão em casos de eventual demanda judicial em andamento ou com trânsito julgado.
CAPITAL
Matrícula, Nome e Quinquênio:
120719, MARCELO MARTINS, 16.09.2018 / 19.04.2025;
Licença-Prêmio - INTERIOR
SGP - EXPEDIENTES DAS DIRETORIAS
Os Servidores abaixo relacionados que fazem jus à concessão de licença-prêmio, nos termos da legislação vigente e
decisão do Tribunal Pleno de 1°/07/2015, ficam CIENTIFICADOS que as licenças-prêmio ora concedidas, são passíveis de
revisão em casos de eventual demanda judicial em andamento ou com trânsito julgado.
INTERIOR
Matrícula, Nome e Quinquênio:
371213, GISELHA APARECIDA GOLFETTI, 12.07.2018 / 12.02.2025;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º