Processo ativo
E. R. D. O. S. REU: C. M. R.,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0707041-02.2023.8.07.0001
Classe: judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. I. C. M. REQUERIDO: R. R. D. O. M.
Vara: de Família de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: E. R. D. O. S. *** E. R. D. O. S. REU: C. M. R.,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PROVISÓRIA. Conforme reportado na r. Decisão de ID 148539692, a jurisdição neste feito foi devidamente prestada por sentença transitada
em julgado. Em síntese, qualquer pedido novo deverá tramitar em autos apartados para análise da TUTELA PROVISÓRIA e, posteriormente, do
mérito do pedido, após o devido processamento. Assim, providencie a interessada JANE BEATRIZ CUNHA a distribuição de processo autônomo
(substituiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão curatela), no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a distribuição do novo feito, que deverá ser comunicada nestes autos, retornem os
presentes autos ao arquivo, sem a baixa da parte requerida. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0707041-02.2023.8.07.0001 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF63648 - RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0707041-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. I. C. M. REQUERIDO: R. R. D. O. M.
DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de dívidas, guarda e alimentos, conforme petição de id ,149825489 ? id 149829318. Parecer
ministerial pelo prosseguimento do feito, diante da ausência de pedido de tutela de urgência, id 150689632. DECIDO. Recebo a competência.
Embora, teoricamente, seja possível a cumulação dos pedidos acima, entendo prudente o desmembramento do pedido de alimentos, pois tal
pedido tem procedimento em lei especial, sendo que eventual necessidade de dilação probatória em relação aos pedidos remanescentes, pode,
prospectivamente, retardar a declaração de acertamento do direito material em relação ao pedido de alimentos. Assim, determino a emenda
à Inicial, para que a parte requerente formule na peça de emenda ou em ação autônoma o pedido de alimentos. A bem do contraditório e
da ampla defesa, deverá haver a apresentação de nova petição inicial. Além disso, na ação de alimentos, o polo ativo deverá ser corrigido.
O alimentante maior deverá, inclusive, regularizar sua representação processual. Os menores também deverão integrar o polo ativo, ainda
que representados pela genitora. Venha assim a emenda. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0753153-18.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO
OLIVEIRA BISPO. R: MAYCON MOTA DE ORNELAS ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, dispenso a realização de entrevista do requerido e defiro a produção
de prova pericial, a ser elaborada pelo profissional de saúde que assiste o requerido/interditando.Fica a parte requerente intimada a solicitar
ao profissional de saúde que assiste o requerido as respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público (Id. 150651072), no prazo de
30 (trinta) dias.
N. 0724146-49.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO,
DF63332 - THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA, DF61259 - AMANDA PINTO PAIVA. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília
Número do processo: 0724146-49.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. R. D. O. S. REU: C. M. R.,
A. M. D. R., S. M. R. DECISÃO Vistos. Veio aos autos comunicação do IPDNA, com o seguinte teor: "Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito,
Informamos a Vossa Excelência que foi cancelado o procedimento de exumação dos restos mortais de DELMY ROCHA, agendado para o dia
02/03/2023, em razão da não confirmação do agendamento por este Juízo. As exumações demandam um planejamento prévio por este Instituto,
uma logística de apoio junto ao Instituto de Medicina Legal-IML e aos cemitérios, assim como a confirmação da presença de um oficial de justiça
para acompanhar o procedimento e realizar a lavratura do Auto de Exumação. O deslocamento das equipes do IPDNA e do IML para o cemitério
sem que haja a confirmação da exumação por parte da Justiça e, consequentemente, sem a presença do oficial de justiça e sem o conhecimento
e preparo logístico prévio do cemitério, impossibilita a realização da exumação, além de gerar deslocamentos e custos desnecessários que
poderiam ser evitados. Assim, a confirmação da exumação em tempo hábil pelas varas de famílias responsáveis pelos casos é fundamental
para que este Instituto providencie toda a logística e planejamento necessários. Dessa forma, comunicamos que o protocolo ficará aguardando
pronunciamento deste Juízo para o agendamento de nova data para exumação ou arquivamento definitivo. Para dirimir quaisquer dúvidas, favor
contatar este Instituto pelo telefone indicado abaixo e referenciar o Protocolo nº 115/2021-IPDNA." Considerando que já houve manifestação
das partes, inclusive com autorização para manipulação no jazigo que se dará a exumação, confiro força de ofício à presente decisão para, em
resposta ao ofício nº 134/2023-IPDNA, informar que o órgão comunicante poderá proceder à designação de nova data para o procedimento,
a fim de que este Juízo encaminhe a data e horário do evento, para designação de oficial de justiça. Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0747206-80.2022.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF15929 - SILVIA DENISE
DIAS VIANA BOANI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZELIA
DIAS MIGUEL VIANA. Rep(s).: RAFAEL DIAS MIGUEL VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747206-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MANOEL NUNES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos.
Defiro a expedição de carta precatória para avaliação dos bens requerida na petição de ID 150549359, a ser cumprida pelo Juízo da Comarca de
Campo Grande/MS, com parecer favorável ofertado pelo MP. Os objetos de avaliação são os seguintes imóveis: 1) casa nº:8, tipo ?B?, situada
na Travessa A, atual Rua Farroupilha, nº:20, quadra I do conjunto Residencial Sargento Amaral, conforme contrato de compra e venda, a qual foi
devidamente transcrita sob o nº:108.856 fls. 20, do Livro 3-BY do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS (matrícula
nº 139.479); 2) Lote de terreno nº:19 da Quadra 13, do Parque Jardim Atlântico, na cidade de Campo Grande/MS, escritura pública lavrada pelo
3º Tabelião da cidade de Campo Grande/MS, em 14/07/78, L 186, fls. 09 (matrícula nº 24.814). A parte autora deverá providenciar o recolhimento
das custas, a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos,
ocasião na qual fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital. A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo
de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta. Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo
deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais
custas complementares. Brasília/DF, data da assinatura digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0711267-05.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE SUCUPIRA MORENO. Adv(s).: DF0024092A - ANDRE
SUCUPIRA MORENO. R: ANGELA MARIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS. R: ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS. R: PATRICIA DE
ABREU DAS LARANJEIRAS AMARAL. R: OSMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS. Adv(s).: DF59834 - ANDRESSA SOUSA CAVALCANTI,
DF56307 - AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711267-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SUCUPIRA MORENO EXECUTADO: ANGELA MARIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS, ODEMIR
DE ABREU DAS LARANJEIRAS, PATRICIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS AMARAL, OSMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EXEQUENTE: ANDRE SUCUPIRA MORENO em desfavor
de EXECUTADO: ANGELA MARIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS, ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, PATRICIA DE ABREU DAS
LARANJEIRAS AMARAL, OSMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, originário dos autos do processo n.º 0727174-70.2020.8.07.0001. Ratifico
os termos da certidão de ID 150969031, bem como as correções do cadastro do feito. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados
no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente. Em seu art. 2º, a referida
Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito. Assim, deverá a parte
exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; -
1324
PROVISÓRIA. Conforme reportado na r. Decisão de ID 148539692, a jurisdição neste feito foi devidamente prestada por sentença transitada
em julgado. Em síntese, qualquer pedido novo deverá tramitar em autos apartados para análise da TUTELA PROVISÓRIA e, posteriormente, do
mérito do pedido, após o devido processamento. Assim, providencie a interessada JANE BEATRIZ CUNHA a distribuição de processo autônomo
(substituiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão curatela), no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a distribuição do novo feito, que deverá ser comunicada nestes autos, retornem os
presentes autos ao arquivo, sem a baixa da parte requerida. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0707041-02.2023.8.07.0001 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF63648 - RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0707041-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. I. C. M. REQUERIDO: R. R. D. O. M.
DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de dívidas, guarda e alimentos, conforme petição de id ,149825489 ? id 149829318. Parecer
ministerial pelo prosseguimento do feito, diante da ausência de pedido de tutela de urgência, id 150689632. DECIDO. Recebo a competência.
Embora, teoricamente, seja possível a cumulação dos pedidos acima, entendo prudente o desmembramento do pedido de alimentos, pois tal
pedido tem procedimento em lei especial, sendo que eventual necessidade de dilação probatória em relação aos pedidos remanescentes, pode,
prospectivamente, retardar a declaração de acertamento do direito material em relação ao pedido de alimentos. Assim, determino a emenda
à Inicial, para que a parte requerente formule na peça de emenda ou em ação autônoma o pedido de alimentos. A bem do contraditório e
da ampla defesa, deverá haver a apresentação de nova petição inicial. Além disso, na ação de alimentos, o polo ativo deverá ser corrigido.
O alimentante maior deverá, inclusive, regularizar sua representação processual. Os menores também deverão integrar o polo ativo, ainda
que representados pela genitora. Venha assim a emenda. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0753153-18.2022.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: MARCOS PAULO DE ORNELAS ELIAS. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO
OLIVEIRA BISPO. R: MAYCON MOTA DE ORNELAS ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, dispenso a realização de entrevista do requerido e defiro a produção
de prova pericial, a ser elaborada pelo profissional de saúde que assiste o requerido/interditando.Fica a parte requerente intimada a solicitar
ao profissional de saúde que assiste o requerido as respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público (Id. 150651072), no prazo de
30 (trinta) dias.
N. 0724146-49.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO,
DF63332 - THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA, DF61259 - AMANDA PINTO PAIVA. Adv(s).: DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília
Número do processo: 0724146-49.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. R. D. O. S. REU: C. M. R.,
A. M. D. R., S. M. R. DECISÃO Vistos. Veio aos autos comunicação do IPDNA, com o seguinte teor: "Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito,
Informamos a Vossa Excelência que foi cancelado o procedimento de exumação dos restos mortais de DELMY ROCHA, agendado para o dia
02/03/2023, em razão da não confirmação do agendamento por este Juízo. As exumações demandam um planejamento prévio por este Instituto,
uma logística de apoio junto ao Instituto de Medicina Legal-IML e aos cemitérios, assim como a confirmação da presença de um oficial de justiça
para acompanhar o procedimento e realizar a lavratura do Auto de Exumação. O deslocamento das equipes do IPDNA e do IML para o cemitério
sem que haja a confirmação da exumação por parte da Justiça e, consequentemente, sem a presença do oficial de justiça e sem o conhecimento
e preparo logístico prévio do cemitério, impossibilita a realização da exumação, além de gerar deslocamentos e custos desnecessários que
poderiam ser evitados. Assim, a confirmação da exumação em tempo hábil pelas varas de famílias responsáveis pelos casos é fundamental
para que este Instituto providencie toda a logística e planejamento necessários. Dessa forma, comunicamos que o protocolo ficará aguardando
pronunciamento deste Juízo para o agendamento de nova data para exumação ou arquivamento definitivo. Para dirimir quaisquer dúvidas, favor
contatar este Instituto pelo telefone indicado abaixo e referenciar o Protocolo nº 115/2021-IPDNA." Considerando que já houve manifestação
das partes, inclusive com autorização para manipulação no jazigo que se dará a exumação, confiro força de ofício à presente decisão para, em
resposta ao ofício nº 134/2023-IPDNA, informar que o órgão comunicante poderá proceder à designação de nova data para o procedimento,
a fim de que este Juízo encaminhe a data e horário do evento, para designação de oficial de justiça. Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0747206-80.2022.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF15929 - SILVIA DENISE
DIAS VIANA BOANI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZELIA
DIAS MIGUEL VIANA. Rep(s).: RAFAEL DIAS MIGUEL VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747206-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MANOEL NUNES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos.
Defiro a expedição de carta precatória para avaliação dos bens requerida na petição de ID 150549359, a ser cumprida pelo Juízo da Comarca de
Campo Grande/MS, com parecer favorável ofertado pelo MP. Os objetos de avaliação são os seguintes imóveis: 1) casa nº:8, tipo ?B?, situada
na Travessa A, atual Rua Farroupilha, nº:20, quadra I do conjunto Residencial Sargento Amaral, conforme contrato de compra e venda, a qual foi
devidamente transcrita sob o nº:108.856 fls. 20, do Livro 3-BY do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS (matrícula
nº 139.479); 2) Lote de terreno nº:19 da Quadra 13, do Parque Jardim Atlântico, na cidade de Campo Grande/MS, escritura pública lavrada pelo
3º Tabelião da cidade de Campo Grande/MS, em 14/07/78, L 186, fls. 09 (matrícula nº 24.814). A parte autora deverá providenciar o recolhimento
das custas, a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos,
ocasião na qual fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital. A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo
de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta. Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo
deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais
custas complementares. Brasília/DF, data da assinatura digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
N. 0711267-05.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE SUCUPIRA MORENO. Adv(s).: DF0024092A - ANDRE
SUCUPIRA MORENO. R: ANGELA MARIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS. R: ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS. R: PATRICIA DE
ABREU DAS LARANJEIRAS AMARAL. R: OSMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS. Adv(s).: DF59834 - ANDRESSA SOUSA CAVALCANTI,
DF56307 - AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711267-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SUCUPIRA MORENO EXECUTADO: ANGELA MARIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS, ODEMIR
DE ABREU DAS LARANJEIRAS, PATRICIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS AMARAL, OSMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EXEQUENTE: ANDRE SUCUPIRA MORENO em desfavor
de EXECUTADO: ANGELA MARIA DE ABREU DAS LARANJEIRAS, ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, PATRICIA DE ABREU DAS
LARANJEIRAS AMARAL, OSMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, originário dos autos do processo n.º 0727174-70.2020.8.07.0001. Ratifico
os termos da certidão de ID 150969031, bem como as correções do cadastro do feito. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados
no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente. Em seu art. 2º, a referida
Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito. Assim, deverá a parte
exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; -
1324