Processo ativo

e ré firmaram contrato de

0000433-48.2025.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e ré firmaram *** e ré firmaram contrato de
Nome: junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatóri *** junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela antecipada por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0436/2025
Processo 0000433-48.2025.8.26.0286 (processo principal 1004839-32.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Ulisses Santos de Jesus - Federação das Unimeds da Amazonia - Fed. das Soc. Coop. de Trab.
Med. do Acre, Amapa, Amazonas, para Rond e Roraima - Ciência à parte autora da petição retro. - ADV: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HERMANO GADELHA
DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), NATHANAEL BENICIO BEZERRA (OAB
46342/CE), YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB)
Processo 0001617-39.2025.8.26.0286 (processo principal 1007800-14.2022.8.26.0286) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Odirlei Arnaldo - Pantera Alimentos Ltda - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Sa (Administradora Judicial) - Vistos.
Nos termos da decisão de págs. 17/19, manifeste-se a administradora judicial e, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), LUIS EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 0002914-18.2024.8.26.0286 (processo principal 1012736-82.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Capitalização / Anatocismo - Loide Vasni Teodoro Guelfi - Itaú Unibanco S/A - Parte Executada: Efetue o pagamento do saldo
remanescente. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 0004750-26.2024.8.26.0286 (processo principal 1006827-35.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - RMI -
Renda Mensal Inicial - Jovelino Gomes de Proença - - Eder Wagner Gonçalves - - Franco Rodrigo Nicacio - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), FRANCO
RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1001167-79.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Barbosa de
Souza - Vistos. Ciência à parte autora da decisão do agravo juntada às págs. 239/246 concedendo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Providencie a serventia as anotações necessárias, mediante a colocação da respectiva tarja. Int. - ADV:
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1001906-52.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Baldi Bellon -
Recolha o requerente a diferença de custas iniciais, conforme cálculo de pgs. 100/101, no valor de R$ 26,27. - ADV: GRAZIELA
COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1003456-82.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doris Pimentel Melo Verderi -
Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que Dóris Pimentel Melo
Verderi move em face de CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. Segundo consta, após verificar seu
extrato bancário a autora notou que estavam ocorrendo descontos em sua conta corrente, no valor de R$ 81,57 (oitenta e um
reais e cinquenta e sete centavos), a título de contribuição sindical. Entretanto, alega que jamais autorizou qualquer tipo de
desconto pela ré. Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede
de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças. É a síntese do necessário. Decido. Defiro a tutela antecipada por
entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC). Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável
limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo. Vale
lembrar que não se pode impor à parte, nesse caso, o ônus de provar fato negativo, uma vez que alega nunca ter contratado
quaisquer serviços junto à ré que justifiquem as cobranças realizadas. Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível
ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão
voltar a ocorrer. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças referentes
ao débito objeto da lide, bem como de inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da
ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias,
quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado
na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este
Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta/mandado. Int., - ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 1004237-07.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Pereira
de Araujo - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 68/82 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem
como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação
da tarja respectiva. 2. Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c indenização por danos morais que José Roberto Pereira de
Araujo move em face de Sorriso do Povo II Ltda. Segundo consta, em 31 de outubro de 2023, autor e ré firmaram contrato de
prestação de serviços odontológicos, pelo valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reias). Alega que, até a presente
data, a requerida realizou apenas parcialmente o serviço contratado, razão pela qual optou com rescindir o contrato e reaver
os valores pagos, mas não obteve êxito. Esgotadas as tentativas de resolução amigável, ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das parcelas vincendas bem como que a requerida abstenha-se
de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela antecipada por
entender ausentes os requisitos ensejadores da medida, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Apesar das alegações constantes na peça inicial, a questão referente à qualidade do serviço prestado
depende de melhor análise, inclusive de ordem técnica, razão pela qual reputo prudente a instauração do contraditório e dilação
probatória antes do deferimento da medida. Ademais, o autor deixou de juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as
partes, de modo que, ao menos por ora, fica inviabilizada a apuração segura acerca das cláusulas contratuais e condições
que se realizaram o negócio entabulado entre as partes. Ante o exposto, nesta fase de cognição sumária, reputo insuficiente
o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no curso do
feito, se assim se manifestarem as partes. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:27
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