Processo ativo

e ré, ou seja, a prestação de serviços de assistência à saúde, bem como a

2213415-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e ré, ou seja, a prestação de serviço *** e ré, ou seja, a prestação de serviços de assistência à saúde, bem como a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213415-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Asquenaz
Sarchiolo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Processo nº 2213415-61.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão agravada negou o pedido de
antecipação de tutela que visava obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento especializado para TDAH indicado pelo médico
assistente do autor, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de
tutela de urgência. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado
com TDAH. Como tratamento, foi prescrito o acompanhamento e tratamento com terapias multidisciplinares integradas
consistindo em: TDCS com frequência de 6 sessões/protocolos por semana; Psicoterapia com frequência 2 sessões por semana;
Neurofeedback com frequência de 6 sessões/protocolos por semana; Mapeamento com frequência de 1 sessão por mês e
Consulta Psiquiátrica com frequência de 1 sessão por mês, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser realizado
na clínica indicada pelo médico assistente. Aduz que, todavia, a ré negou a cobertura do tratamento completo, especialmente
quanto aos protocolos de TDCS e Neurofeedback. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré custeie/forneça
o tratamento, conforme laudo médico. Ao final, pretende seja confirmada a tutela de urgência, além da condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Pois bem. Os documentos que acompanham a inicial
comprovam a relação de consumo firmada entre autor e ré, ou seja, a prestação de serviços de assistência à saúde, bem como a
necessidade do tratamento e a patologia que acomete o beneficiário. Contudo, apesar da patologia ter cobertura e da prescrição
médica, os documentos acostados à inicial não constituem prova suficiente da probabilidade do direito, uma vez que necessário
analisar se todas as terapias tem cobertura de acordo com o rol da ANS e também, se há disponibilização pela ré, na sua
rede credenciada, das terapias prescritas pelo médico do autor, bem como se há especialização/capacitação dos profissionais
credenciados e, por fim, a abrangência de cobertura do plano de saúde do autor, de modo que a formação do contraditório é
medida necessária. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do autor.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. (...) Insurge-se o requerente pugnando pela reforma da decisão agravada, evocando as Súmulas 96 e 102 desta
Corte. Em que pesem os relevantes argumentos formulados pelo agravante, determino o processamento do presente agravo
de instrumento sem a concessão da tutela requerida. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. De plano não
se verifica a urgência premente a autorizar a antecipação do provimento final em prejuízo do contraditório. Intime-se a parte
agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem
conclusos os autos para decisão colegiada, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 15 de julho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marcelo
Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:21
Reportar