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Identificação
Nº Processo: 2190601-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: e recebi *** e recebimento do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190601-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: F.
C. A. M. - Agravado: A. E. P. do N. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha, indeferiu gratuidade ao autor. Argumenta o recorrente
que faz jus à grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade, encontrando-se desempregado, vivendo de serviços esporádicos e sem acesso aos bens comuns
do casal. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Entende-se de deferir em parte a liminar. Como é sabido, a gratuidade pode
e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º
do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja,
presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo, porém, que esta presunção seja
relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Como ainda possa ser afastada por elementos que a infirmem.
No caso, cumprida a providência do art. 99, par. 2º, do CPC, vê-se realmente constar desemprego do autor e recebimento do
seguro respectivo, cujo valor se deposita na conta cujos extratos foram juntados. Sucede que destes mesmos documentos se
colhem outros créditos, de diversa e inespecífica origem, em favor do autor, ademais não raro de valores mais expressivos, tal
qual apontado pelo MM. Juízo, assim de treze mil reais, ou dois outros de cinco mil reais cada. Depois, o autor diz titular e quer
partilhar bens que assegura comuns e que envolvem imóvel e dois veículos, além de referir comércio comum com a ré no valor
de setecentos mil reais, ainda diga dele afastado e aberto outro negócio pela agravada. Porém, se diante deste quadro não cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: F.
C. A. M. - Agravado: A. E. P. do N. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha, indeferiu gratuidade ao autor. Argumenta o recorrente
que faz jus à grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade, encontrando-se desempregado, vivendo de serviços esporádicos e sem acesso aos bens comuns
do casal. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Entende-se de deferir em parte a liminar. Como é sabido, a gratuidade pode
e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º
do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja,
presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo, porém, que esta presunção seja
relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Como ainda possa ser afastada por elementos que a infirmem.
No caso, cumprida a providência do art. 99, par. 2º, do CPC, vê-se realmente constar desemprego do autor e recebimento do
seguro respectivo, cujo valor se deposita na conta cujos extratos foram juntados. Sucede que destes mesmos documentos se
colhem outros créditos, de diversa e inespecífica origem, em favor do autor, ademais não raro de valores mais expressivos, tal
qual apontado pelo MM. Juízo, assim de treze mil reais, ou dois outros de cinco mil reais cada. Depois, o autor diz titular e quer
partilhar bens que assegura comuns e que envolvem imóvel e dois veículos, além de referir comércio comum com a ré no valor
de setecentos mil reais, ainda diga dele afastado e aberto outro negócio pela agravada. Porém, se diante deste quadro não cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º