Processo ativo

e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a

1047669-32.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e recolhidas as custas de *** e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a
Nome: do credor, ou de terceiro por *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
legais. - ADV: JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), CAROLINA FERNANDES PICCIN DE SOUZA (OAB 423450/SP)
Processo 1047669-32.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Domingos Angerami
Ltda - Vistos. 1- Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 01/102 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2-
Em razão do acordo, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado para
o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, mantendo-se os autos suspensos até final cumprimento, previsto
para Arquivo Provisório. 3- Ante a inexistência de previsão no instrumento e silêncio a respeito da pesquisa em andamento,
mesmo após intimado, determino o imediato desbloqueio de valores e interrupção das pesquisa, se o caso. Intime-se. - ADV:
RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
Processo 1047669-32.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Domingos
Angerami Ltda - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. -
ADV: RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
Processo 1047759-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sucumbência - Pedro Henrique Pinheiro Leite - Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem deverbas relativas à
sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei8.213/91). Publique-se e intimem-se - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP)
Processo 1047843-41.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Unico
Residencial - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD
juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal
do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: JOYCE
CHRISTINE DOMINGOS SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB 315040/SP), LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP)
Processo 1048352-16.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
F.L.S.M. - F.A.F.G. - - P.B.J. e outro - Vistos. Fls. 769/777: Não obstante a pesquisa Renajud tenha sido realizada em outro
feito, o pedido formulado pela parte exequente requer seja precedido da pesquisa também por estes autos, porquanto haverá
necessidade de regularização da eventual penhora nos registros dos bens. Acresça-se, ainda, que eventual penhora recairá
sobre os direitos do executados sobre os veículos, pois ambos possuem gravame de alienação fiduciária e não há como autorizar
a remoção dos bens, vez que a propriedade pertence aos credores fiduciários. Assim, comprove o exequente o recolhimento
da taxa para pesquisa, no prazo de 10 dias. Após, providencie-se a pesquisa Renajud em face da executada GF TELECOM
INTERMEDIAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Sem prejuízo, uma vez que não é possível verificar as credoras fiduciárias
dos bens pelos prontuários dos veículos, traga a parte executada o CRLV (CRLV-e) dos veículos, vez que necessária ciência
da credora fiduciária acerca da penhora, no prazo de 10 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB
199801/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/
SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP), JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP)
Processo 1049171-40.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Eunice Cristina Peres e Peres - - Felipe Peres Aniceto - Vistos. Ante a comprovação da extinção da execução em relação aos
ora requerentes, conforme cópias de fls. 75/79, com consequente baixa das anotações de distribuição, reputo prejudicado o
pedido de concessão de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei
13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB
193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
Processo 1049399-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vivian Caroline
Frigieri da Silva - Bruno Tebet Me - Vistos. 1 - Ante o contexto dos autos, concito as partes à conciliação. Para tanto, apresentem
endereços de e-mail válidos no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, providencie a Serventia o necessário a fim de que seja feita
no âmbito do CEJUSC, encaminhando-se os autos ao referido setor para a designação de data. 3 - Após, com a informação de
data e modo a ser realizada a audiência, intimem-se as partes pela imprensa para comparecimento. Intime-se. - ADV: JOSE
ANTONIO PIMENTA (OAB 119102/SP), RODRIGO MATOS GERALDO (OAB 319379/SP)
Processo 1049484-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria Cirlene Silva Ferreira
- Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto. Nos termos do art. 332, § 4º, última parte, do CPC, cite-se parte ré para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
Processo 1049994-77.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DILIGÊNCIA: Guia nº 153653 - R$ 212,16 Vistos. Por não vislumbrar
a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil e, não ocorrendo, no caso dos autos,
a necessidade de defesa da intimidade, por força do princípio da publicidade, indefiro a tramitação do feito sob segredo de
justiça. Comprovada que está a mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e
apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações
trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14. Havendo requerimento do autor e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a
inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, no valor indicado no
demonstrativo apresentado pela autora, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da
Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. (§ 1º). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e
acompanhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. ADVERTÊNCIAS: 1-
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). 2- Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:09
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