Processo ativo

e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos

1017301-06.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a inserçã *** e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
recolher o equivalente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (mínimo de 5 UFESPs), via guia DARE. 4. Cumprido o item 2,
intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. % (art. 523, §1º, do
CPC), após recolhidas as custas necessárias ao cumprimento do ato, pelo credor, salvo se beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 5. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es),
ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo
atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial,
o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para
realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 6. Se decorridos trinta dias sem a
prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: JULIO CESAR COELHO
(OAB 257684/SP)
Processo 1017301-06.2025.8.26.0506 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1017525-75.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dineuza Gianezi Tritola - BANCO
PAN S/A - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2)
Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita
feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1018390-35.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Parque dos Pinus - Alexandre Rogério e outro - Vistos. 1) Fls. 245/248: Estando comprovada a existência de
direitos dos executados sobre o imóvel, em decorrência de Termo de Adesão e Compromisso de participação celebrado entre
os ora executados e a proprietária, bem como tendo em vista tratar-se de execução que tem por objeto taxas condominiais
decorrentes do próprio imóvel, a fim de se resguardar eventuais interesses de terceiros e dar publicidade à sujeição dos
direitos dos executados sobre o bem a esta execução, em especial ante a natureza propter rem do débito, bem como tendo em
vista que a certidão premonitória possui finalidade de mera publicidade, sem criação, modificação ou extinção de direito real,
DEFIRO a averbação da certidão de admissão da presente execução, expedida em 09 de dezembro de 2024, na matrícula
nº200.884 do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, independentemente do prévio registro da transmissão de propriedade
aos ora executados, observadas as demais formalidades legais. Servirá esta decisão assinada digitalmente, acompanhada da
certidão de fls. 226, como mandado de averbação. 2) Quanto ao pedido de penhora de veículo, antes de deliberar acerca do
quanto requerido, considerada a informação de estar o veículo baixado na base do Renavam (fls. 237), oficie-se ao Detran-
SP solicitando-se apresentação de prontuário completo do veículo de placas DVX9731, em especial quanto à razão da baixa.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente por ofício, a ser encaminhado pela parte exequente, comprovando-se nos
autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser apresentados por meio de peticionamento
eletrônico ou encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, acima indicado, em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
Processo 1018488-49.2025.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Gmmc Comercio do Vestuario Ltda - Vistos. Cuidando-se de
ação monitória e sendo evidente o direito da parte autora, nos termos previstos pelo art. 701 do Código de Processo Civil, cite-
se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação contraída, devendo arcar com
o pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, podendo também, conforme art. 702 do mesmo
dispositivo legal, opor embargos à ação monitória, nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, sob
pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial, do CPC. Consigne-se que, caso a parte ré cumpra o mandado no prazo estabelecido, será isenta do pagamento de
custas processuais (art. 701, § 1º, Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS
(OAB 359981/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB
277932/SP)
Processo 1018582-80.2014.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ARCANJO JANUÁRIO DE ABREU - Fl. 584:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB 266824/SP), FRANCISCO
JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP)
Processo 1018933-67.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dejanira Ribeiro - Unabrasil -
União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação
e documentos apresentados. - ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 245833/
SP)
Processo 1019206-46.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. -
DILIGÊNCIA: Guia nº 169947 - R$ 222,12 Vistos. Por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 189,
do Código de Processo Civil e, não ocorrendo, no caso dos autos, a necessidade de defesa da intimidade, por força do princípio
da publicidade, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Comprovada que está a mora, nos termos do §2º, do artigo
2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no
art. 3º e parágrafos, do mesmo diploma legal, e alterações trazidas pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/14. Havendo requerimento
do autor e recolhidas as custas devidas, fica autorizada a inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos
termos da atual redação do §9º, do art. 3º, do DL 911/69. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, no valor indicado no demonstrativo apresentado pela autora, hipótese em que o bem lhe
será restituído livre do ônus e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos parágrafos 1º a 4º, do art.
3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dos artigos 56, da Lei nº 10.931/04, e 101, da Lei 13043/14. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (§ 1º). Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e acompanhamento à Central de Mandados, conforme modelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:09
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