Processo ativo
0000874-74.2018.8.26.0512
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Identificação
Nº Processo: 0000874-74.2018.8.26.0512
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e recolhimento das custas *** e recolhimento das custas de preparo para interpor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
0000874-74.2018.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Maria Janes Sena Gomes - - Vilaci
Antônio Gomes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Lara Central de Tratamento de Resíduos
Ltda (00000000007861982014) - Trata-se de exceção de pré-executividade movida por ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETICIDADE DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SÃO PAULO S/A. De antemão, sabe-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
preenchidos dois requisitos: (1) tratar de matéria apta a ser conhecida de ofício pelo julgador e; (2) a matéria seja de direito, ou
seja, aquela que possa ser decidida sem necessidade de dilação probatória. Logo, via de regra, a exceção de pré-executividade
tem sido admitida nos casos excepcionais onde se discute matéria de ordem pública e que pode ser de plano verificada
nos autos, independente do prazo legal atribuído aos Embargos à Execução/impugnação ao cumprimento de sentença. In
casu, de fato, nota-se que a ELETROPAULO constituiu novo patrono em 05/02/2020, conforme peticionado as fls. 331/332
dos autos principais. Contudo, realmente, as publicações no presente cumprimento de sentença foram remetidas a patrona
anteriormente constituída, motivo pelo qual não houve intimações válidas no incidente executivo, o que de fato é uma matéria
de ordem pública que admite exame de ofício e desnecessita da produção de quaisquer provas. Com efeito, o prazo processual
para pagamento voluntário/oferecimento de Embargos à Execução deve ser devolvido à parte excipiente. No que se refere
à ausência de intimação pessoal para incidência das astreintes, não merece guarida, tendo em vista que a parte havia sido
pessoalmente intimada do arbitramento destas a fl. 32 dos autos principais de conhecimento; no mais, não há tal exigência no
rito dos Juizados, visto que neste rito impera a informalidade, a simplicidade e a celeridade. Tal exigência formal, para além do
que restou preenchido no presente feito, opera em inteiro descompasso com tais princípios típicos do rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos argumentos esposados as fls. 170 et seq, entendo por descabidos. Não há que se falar em enriquecimento sem
causa ou desproporcionalidade nas astreintes, tendo em vista que a parte autora ficou sem energia elétrica por meses a fio,
face o descumprimento reiterado das rés da tutela de urgência que restou deferida a fl. 25 dos autos de conhecimento. Este
juízo oportunizou o cumprimento reiteradas vezes, intimando as partes para cumprimento, majorando a multa mais de uma vez,
dando-lhe clara ciência de que seria melhor cumprir o comando judicial do que arcar com o valor das astreintes posteriormente.
Ainda assim, as empresas demandadas insistiram no inadimplemento do comando judicial. Portanto, nada há que se reformar
nesse sentido, sendo um direito da parte autora a percepção da multa, sobretudo considerando o longo período de aguardo
ao cumprimento do comando judicial e o fato de que esta celeuma se desenrola desde os idos de 2018, quando seria muito
simples às empresas rés simplesmente terem instalado um poste de energia novo, cumprindo a decisão judicial. Portanto, nada
há que se acolher nesse sentido. Com efeito, mantenho a multa arbitrada in totum. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, exclusivamente para declarar a nulidade das intimações realizadas e devolver o prazo
inaugurado a fl. 75 deste incidente, afastando a multa do art. 523, §1º do CPC e oportunizando novamente o pagamento
voluntário do quantum exequatur à ELETROPAULO, bem como a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, com
as mesmas advertências contidas as fls. 75 et seq. Após o transcurso do prazo, dê-se ciência as partes e retornem conclusos.
- ADV: INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS TAVARES (OAB 408302/
SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS TAVARES (OAB 408302/SP),
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JULIA
SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP)
Processo 0000663-62.2023.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Paulo Augusto
Pereira - - PICPAY SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do
CPC. Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica
a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor
recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a
soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através
da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso
interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado,
na eventual ausência de recursos, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: PAULO AUGUSTO PEREIRA (OAB
213375/RJ), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0000784-56.2024.8.26.0512 (processo principal 0000369-44.2022.8.26.0512) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Santa Casa de Mauá Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente para determinar à Serventia que refaça os cálculos de atualização do valor das
astreintes, a fim de afastar os juros de mora, mantendo apenas a correção monetária. No mais, quanto a todos os demais
valores, mantenha incólume o quantum exequatur. Após elaboração dos novos cálculos, devidamente reformados nos termos
supra, dê-se ciência às partes acerca destes, reservando eventuais manifestações ao prazo de até 05 (cinco) dias. Considerando
que já houve o depósito judicial da quantia, em garantia para oferecimento dos Embargos, desde já declaro a quitação do
montante aos fins do art. 924, II do CPC. Então, estando regular a quantia, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos
autos o formulário MLE no prazo de até 10 (dez) dias. Considerando que os Embargos não foram julgados improcedentes, não
há ônus de sucumbência ou cobrança de custas, sendo insubsumível o art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95. O prazo
para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e
recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar
após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP
de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do
oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do
preparo e retornem conclusos. À hipótese de ausência de irresignações quanto aos cálculos e interposição de recursos, tão logo
certificado o trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a expedição do MLE em favor da parte autora, com referência aos
novos cálculos que serão elaborados pela Serventia. Após, no que se refere ao saldo devedor referente aos juros das astreintes
(que restaram afastados), INTIME-SE a parte executada para junte formulário MLE aos autos, e, então, expeça-se igualmente
o regular MLE em seu favor. Em derradeiro, após o cumprimento de todas as medidas acima, remetam-se os autos ao arquivo.
- ADV: GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES (OAB 287498/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
0000874-74.2018.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Maria Janes Sena Gomes - - Vilaci
Antônio Gomes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Lara Central de Tratamento de Resíduos
Ltda (00000000007861982014) - Trata-se de exceção de pré-executividade movida por ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETICIDADE DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SÃO PAULO S/A. De antemão, sabe-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
preenchidos dois requisitos: (1) tratar de matéria apta a ser conhecida de ofício pelo julgador e; (2) a matéria seja de direito, ou
seja, aquela que possa ser decidida sem necessidade de dilação probatória. Logo, via de regra, a exceção de pré-executividade
tem sido admitida nos casos excepcionais onde se discute matéria de ordem pública e que pode ser de plano verificada
nos autos, independente do prazo legal atribuído aos Embargos à Execução/impugnação ao cumprimento de sentença. In
casu, de fato, nota-se que a ELETROPAULO constituiu novo patrono em 05/02/2020, conforme peticionado as fls. 331/332
dos autos principais. Contudo, realmente, as publicações no presente cumprimento de sentença foram remetidas a patrona
anteriormente constituída, motivo pelo qual não houve intimações válidas no incidente executivo, o que de fato é uma matéria
de ordem pública que admite exame de ofício e desnecessita da produção de quaisquer provas. Com efeito, o prazo processual
para pagamento voluntário/oferecimento de Embargos à Execução deve ser devolvido à parte excipiente. No que se refere
à ausência de intimação pessoal para incidência das astreintes, não merece guarida, tendo em vista que a parte havia sido
pessoalmente intimada do arbitramento destas a fl. 32 dos autos principais de conhecimento; no mais, não há tal exigência no
rito dos Juizados, visto que neste rito impera a informalidade, a simplicidade e a celeridade. Tal exigência formal, para além do
que restou preenchido no presente feito, opera em inteiro descompasso com tais princípios típicos do rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos argumentos esposados as fls. 170 et seq, entendo por descabidos. Não há que se falar em enriquecimento sem
causa ou desproporcionalidade nas astreintes, tendo em vista que a parte autora ficou sem energia elétrica por meses a fio,
face o descumprimento reiterado das rés da tutela de urgência que restou deferida a fl. 25 dos autos de conhecimento. Este
juízo oportunizou o cumprimento reiteradas vezes, intimando as partes para cumprimento, majorando a multa mais de uma vez,
dando-lhe clara ciência de que seria melhor cumprir o comando judicial do que arcar com o valor das astreintes posteriormente.
Ainda assim, as empresas demandadas insistiram no inadimplemento do comando judicial. Portanto, nada há que se reformar
nesse sentido, sendo um direito da parte autora a percepção da multa, sobretudo considerando o longo período de aguardo
ao cumprimento do comando judicial e o fato de que esta celeuma se desenrola desde os idos de 2018, quando seria muito
simples às empresas rés simplesmente terem instalado um poste de energia novo, cumprindo a decisão judicial. Portanto, nada
há que se acolher nesse sentido. Com efeito, mantenho a multa arbitrada in totum. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, exclusivamente para declarar a nulidade das intimações realizadas e devolver o prazo
inaugurado a fl. 75 deste incidente, afastando a multa do art. 523, §1º do CPC e oportunizando novamente o pagamento
voluntário do quantum exequatur à ELETROPAULO, bem como a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, com
as mesmas advertências contidas as fls. 75 et seq. Após o transcurso do prazo, dê-se ciência as partes e retornem conclusos.
- ADV: INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS TAVARES (OAB 408302/
SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS TAVARES (OAB 408302/SP),
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JULIA
SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP)
Processo 0000663-62.2023.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Paulo Augusto
Pereira - - PICPAY SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do
CPC. Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica
a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor
recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a
soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através
da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso
interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado,
na eventual ausência de recursos, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: PAULO AUGUSTO PEREIRA (OAB
213375/RJ), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0000784-56.2024.8.26.0512 (processo principal 0000369-44.2022.8.26.0512) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Santa Casa de Mauá Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente para determinar à Serventia que refaça os cálculos de atualização do valor das
astreintes, a fim de afastar os juros de mora, mantendo apenas a correção monetária. No mais, quanto a todos os demais
valores, mantenha incólume o quantum exequatur. Após elaboração dos novos cálculos, devidamente reformados nos termos
supra, dê-se ciência às partes acerca destes, reservando eventuais manifestações ao prazo de até 05 (cinco) dias. Considerando
que já houve o depósito judicial da quantia, em garantia para oferecimento dos Embargos, desde já declaro a quitação do
montante aos fins do art. 924, II do CPC. Então, estando regular a quantia, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos
autos o formulário MLE no prazo de até 10 (dez) dias. Considerando que os Embargos não foram julgados improcedentes, não
há ônus de sucumbência ou cobrança de custas, sendo insubsumível o art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95. O prazo
para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e
recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar
após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP
de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do
oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do
preparo e retornem conclusos. À hipótese de ausência de irresignações quanto aos cálculos e interposição de recursos, tão logo
certificado o trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a expedição do MLE em favor da parte autora, com referência aos
novos cálculos que serão elaborados pela Serventia. Após, no que se refere ao saldo devedor referente aos juros das astreintes
(que restaram afastados), INTIME-SE a parte executada para junte formulário MLE aos autos, e, então, expeça-se igualmente
o regular MLE em seu favor. Em derradeiro, após o cumprimento de todas as medidas acima, remetam-se os autos ao arquivo.
- ADV: GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES (OAB 287498/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º