Processo ativo

1000219-75.2024.8.26.0512

1000219-75.2024.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e recolhimento das custas de preparo pa *** e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje.
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP)
Processo 1000219-75.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Antonio Goncalves Filho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da
obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a)
taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe
de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais
(recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se
acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de recursos,
certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000228-03.2025.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero
Barbosa Gomes - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes e,
em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil. CANCELO a audiência. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e em honorários sucumbenciais
diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da preclusão lógica, desde logo certifique-se o trânsito em julgado,
inclusive para eventuais terceiros interessados, intimados pela publicação da sentença na imprensa oficial. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Na hipótese de ser noticiado o descumprimento
das cláusulas do acordo, dentro do prazo legal, fica desde logo autorizada a abertura de cumprimento de sentença pela parte
interessada. Ciente o credor de que o silêncio após eventual prazo de cumprimento da transação será entendido como satisfação
da obrigação, nos termos do enunciado nº 09 do Fórum de Juizados do Estado de São Paulo (FOJESP). Eventual cumprimento
de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e autuado em
apartado. P. I. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB 69426/BA), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP)
Processo 1000467-12.2022.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Eliane de Oliveira Pereira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da
obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a)
taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe
de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais
(recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se
acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de recursos,
certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP)
Processo 1000475-18.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Deivid Atanas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para determinar que a parte ré se abstenha de descontar e fazer
incidir o imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar (DEJEM), bem como condenar a parte ré a devolver os valores recolhidos a este título, nos termos da
fundamentação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09 Deixo
de condenar qualquer das partes em custas processuais e despesas processuais e em honorários advocatícios à parte contrária
diante do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente
da obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim
deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso interpostos recursos,
certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência
de recursos, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1000541-03.2021.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilza Souza Moreira - Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Segundo o rito da Lei nº 9099/95 para as execuções
de título extrajudicial, com razão lógica aplicada analogamente também aos feitos em fase de cumprimento de sentença (por
força do enunciado nº 75 do FONAJE), à hipótese de não localizada a parte executada, ou, buscados os meios constritivos
possíveis à satisfação da execução, e, todas as medidas restarem infrutíferas, o feito executivo é extinto. Inclusive, trata-
se de previsão legal explícita, como preleciona o art. 53, §4º da Lei nº 9099/95: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal fundamento
legal pode ser explicado pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei nº 9099/95:
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ora, se o rito nos Juizados deve ser simples, informal,
econômico e célere, caminharia em sentido oposto manter tramitando um feito executivo cuja parte executada não é de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:28
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