Processo ativo

1000601-68.2024.8.26.0512

1000601-68.2024.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e recolhimento das custas de preparo para inter *** e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema dos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
alguma localizada, ou quando, ainda que localizada, todas as medidas constritivas tentadas contra esta se mostram inócuas.
No caso em comento, o feito está tramitando desde 2021 sem êxito na localização da parte executada, tendo sido esgotadas
todas as vias possíveis ao juízo. Inclusive, após o último retorno negativo do mandado, a parte exequente f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora intimada para
que pudesse requerer novas diligências, tendo simplesmente quedado silente, o que demonstra para além do razoável que
todas as medidas possíveis já restaram esgotadas. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, sem
resolução do mérito, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme previsto
no art. 55 da Lei nº 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a
soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através
da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Na
ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: ARMANDO D ANDREA
NETO (OAB 440666/SP)
Processo 1000601-68.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Deivid
Atanas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade de
representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de
ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas
na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da
tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de recursos, certifique
o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1000729-88.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Nei de Barros Almeida - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade
de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de
ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas
na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da
tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de recursos, certifique
o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1000744-57.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar
Miranda de Almeida Yamada - Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte interessada ciente da obrigatoriedade
de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor recurso, caso assim deseje. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de
ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por
cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas
na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso interpostos recursos, certifique-se acerca da
tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado, na eventual ausência de recursos, certifique
o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: ODIMAURO MENDES CASPIRRO (OAB 430807/SP)
Processo 1000921-21.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Mayara de Souza
- Enau Educacional Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Quanto
a preliminar de fl. 1134, não merece acolhimento. Ocorre que a parte autora contratou os serviços educacionais da empresa ré,
bem como o diploma figura com o seu timbrado e se relaciona diretamente aos serviços prestados. Portanto, a todos os fins do
CDC, trata-se de fornecedor situado no mercado de consumo e na cadeia produtiva do serviço, motivo pelo qual é solidariamente
responsável, e, por isso, plenamente apto a responder à demanda. É irrelevante ao microssistema consumerista se a empresa
ré depende de terceiras universidades denominadas “UTP” para emissão dos diplomas, sendo sua responsabilidade patente,
resguardado, obviamente, o direito de regresso perante tais envolvidos, caso deseje exercê-lo. No que se refere à preliminar
de incompetência (fl. 1137), esta sim merece acolhimento. Ocorre que o legislador instituiu um procedimento mais célere,
informal e menos complexo aos casos em que a pretensão se traduza em valor reduzido, sendo um rito adstrito a matérias
específicas, estando excluídas aquelas que envolvam direitos de família, pretensões de outros ritos especiais previstos em
diplomas legais distintos (a exemplo da ação monitória, ação falimentar e usucapião), dentre outros. A bem da verdade, a
competência do Juizado Especial Cível em razão da matéria se limita apenas aquelas descritas no art. 3 da Lei nº 9099/95,
bem como as pessoas que podem litigar neste procedimento somente são as autorizadas pelo art. 8 da mesma Lei, desde que
a matéria não seja complexa. Trata-se, a bem da verdade, de competência residual e bastante limitada. No presente caso, em
específico, verifica-se que a complexidade da demanda envolve interesse federal, portanto, a pretensão não pode ser discutida
através do rito previsto na Lei nº 9099/95. Explico. Ocorre que o STF firmou o precedente do TEMA nº 1154, em sede de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:28
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