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e registros de referência do Tribunal de Justiça, bem como monitorar o acesso
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Nome: e registros de referência do Tribunal d *** e registros de referência do Tribunal de Justiça, bem como monitorar o acesso
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Texto Completo do Processo
os seguintes requisitos: (Lei de Acesso à Informação) Estadual n. 7.692/2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como Seção II
preceito geral e do sigilo como exceção; Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por Art. 25. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deverá gerir suas ferramentas
máquina e estar disponíveis em formato aberto, respei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tadas as Leis n. digitais e bases de dados, considerando:
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e n. 13.709/2018 (Lei Geral de I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão e com
Proteção de Dados Pessoais); outros órgãos, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação
e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; custo-benefício;
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre
aberto; que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou especialmente a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; Pessoais).
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a Art. 26. Será instituído e mantido mecanismo de interoperabilidade no âmbito
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor do Tribunal de Justiça com a finalidade de:
dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; I - aprimorar a gestão de políticas públicas e a prestação jurisdicional;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos, advogados, partes e
conforme a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); outros usuários existentes nos sistemas do Tribunal de Justiça;
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades, quando cabível e III - viabilizar a criação e utilização de meios unificados de identificação do
observada a legislação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei n. 13.709/2018 cidadão para a prestação de serviços públicos;
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos das diversas
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à esferas;
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do
melhor oferta de serviços públicos. número de inscrição do cidadão no CPF ou CNPJ.
§ 2º Sem prejuízo das obrigações impostas por lei, o Tribunal deverá divulgar Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de
na internet, em seção específica de seu portal: mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei n. 13.709/2018 (Lei
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas; Geral de Proteção de Dados Pessoais).
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos da Lei Art. 27. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação será responsável por
Complementar n. 101/2000; viabilizar e coordenar a publicidade dos registros de referência e os
III - as licitações e as contratações realizadas; mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
IV - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas, quando Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a
aplicável e disponível; correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos
V - as informações sobre os servidores e magistrados, incluídos nome e registros de referência do Tribunal de Justiça, bem como monitorar o acesso
detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração, respeitadas as a esses dados, na forma da lei e das ferramentas disponibilizadas.
limitações da LGPD e normativas do CNJ; CAPÍTULO V
VI - as viagens a serviço custeadas pelo Tribunal; DO DOMICÍLIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
VII - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, empresas, Art. 28. O Tribunal de Justiça, mediante opção do usuário (cidadão, advogado,
organizações não governamentais e servidores públicos, observadas as perito, etc.), poderá realizar todas as comunicações, notificações e intimações
regras de publicidade; por meio eletrônico, inclusive mediante aplicativos de comunicação, nos
VIII - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção, termos da legislação e demais normativas aplicáveis à espécie.
consubstanciados estes nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e § 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo
Corregedor-Geral da Justiça; administrado caso os meios não estejam disponíveis ou não sejam
IX - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do tecnicamente viáveis para determinada finalidade.
Tribunal, bem como catálogo de dados abertos disponíveis. § 2º O usuário poderá, a qualquer momento e independentemente de
Art. 18. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das
de dados do Tribunal, que deverá conter os dados de contato do requerente e intimações por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
a especificação da base de dados requerida. Art. 29. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 28:
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade, caso em I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações,
que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao das notificações e das intimações;
setor responsável pela resposta, se cabível. II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não
§ 2º Os procedimentos e prazos previstos para o processamento de pedidos de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
de acesso à informação, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as
Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados. comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações IV - serão passíveis de auditoria;
para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5
o exercício de seu direito. (cinco) anos.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes Parágrafo único. Para fins de contagem de prazo, considerar-se-á a
da solicitação de abertura de base de dados públicos. comunicação como realizada na forma da legislação processual aplicável e,
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as para comunicações informativas via domicílio eletrônico (administrativo),
respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre poderá ser estabelecido um prazo máximo para presunção de ciência,
consulta, ressalvadas informações pessoais do solicitante. conforme regulamentação específica.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de CAPÍTULO VI
dados que não contenham informações protegidas por lei. DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 19. Compete a esfera de governança específica monitorar a aplicação, o Art. 30. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fomentará seu
cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -
seu controle. INOVAJUSMT, aberto à participação e à colaboração da sociedade,
Art. 20. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar servidores, magistrados e outros interessados, para o desenvolvimento e a
o atendimento da solicitação de abertura, devendo-se informar ao solicitante experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para
sobre tais inconsistências, se conhecidas. a gestão pública, a prestação de serviços jurisdicionais e administrativos, o
Art. 21. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida tratamento de dados e a participação do cidadão.
a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação Art. 31. O INOVAJUSMT terá como diretrizes:
da base de dados para acesso público no site oficial do Tribunal. I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
Art. 22. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres, quando
abertura de base de dados, devidamente fundamentada. pertinente;
Parágrafo único. Eventual decisão negativa ou de prorrogação de prazo, em III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de soluções e de
razão de custos desproporcionais ou não previstos, deverá ser acompanhada métodos ágeis para formulação e implementação de políticas e serviços;
da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária ou IV - foco na sociedade e no cidadão usuário dos serviços do Tribunal de
técnica da solicitação. Justiça;
Art. 23. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o V - fomento à participação social e à transparência pública;
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, VI - incentivo à inovação em todas as suas formas;
contado de sua ciência, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de
a decisão, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme inovação tecnológica direcionado ao setor público e à Justiça;
procedimento da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). VIII - apoio a políticas públicas e gestão orientadas por dados e com base em
Art. 24. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a eficiência
Disponibilizado 28/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11953 5
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como Seção II
preceito geral e do sigilo como exceção; Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por Art. 25. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deverá gerir suas ferramentas
máquina e estar disponíveis em formato aberto, respei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tadas as Leis n. digitais e bases de dados, considerando:
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e n. 13.709/2018 (Lei Geral de I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão e com
Proteção de Dados Pessoais); outros órgãos, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação
e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; custo-benefício;
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre
aberto; que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou especialmente a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; Pessoais).
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a Art. 26. Será instituído e mantido mecanismo de interoperabilidade no âmbito
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor do Tribunal de Justiça com a finalidade de:
dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; I - aprimorar a gestão de políticas públicas e a prestação jurisdicional;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos, advogados, partes e
conforme a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); outros usuários existentes nos sistemas do Tribunal de Justiça;
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades, quando cabível e III - viabilizar a criação e utilização de meios unificados de identificação do
observada a legislação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei n. 13.709/2018 cidadão para a prestação de serviços públicos;
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos das diversas
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à esferas;
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do
melhor oferta de serviços públicos. número de inscrição do cidadão no CPF ou CNPJ.
§ 2º Sem prejuízo das obrigações impostas por lei, o Tribunal deverá divulgar Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de
na internet, em seção específica de seu portal: mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei n. 13.709/2018 (Lei
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas; Geral de Proteção de Dados Pessoais).
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos da Lei Art. 27. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação será responsável por
Complementar n. 101/2000; viabilizar e coordenar a publicidade dos registros de referência e os
III - as licitações e as contratações realizadas; mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
IV - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas, quando Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a
aplicável e disponível; correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos
V - as informações sobre os servidores e magistrados, incluídos nome e registros de referência do Tribunal de Justiça, bem como monitorar o acesso
detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração, respeitadas as a esses dados, na forma da lei e das ferramentas disponibilizadas.
limitações da LGPD e normativas do CNJ; CAPÍTULO V
VI - as viagens a serviço custeadas pelo Tribunal; DO DOMICÍLIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
VII - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, empresas, Art. 28. O Tribunal de Justiça, mediante opção do usuário (cidadão, advogado,
organizações não governamentais e servidores públicos, observadas as perito, etc.), poderá realizar todas as comunicações, notificações e intimações
regras de publicidade; por meio eletrônico, inclusive mediante aplicativos de comunicação, nos
VIII - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção, termos da legislação e demais normativas aplicáveis à espécie.
consubstanciados estes nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e § 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo
Corregedor-Geral da Justiça; administrado caso os meios não estejam disponíveis ou não sejam
IX - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do tecnicamente viáveis para determinada finalidade.
Tribunal, bem como catálogo de dados abertos disponíveis. § 2º O usuário poderá, a qualquer momento e independentemente de
Art. 18. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das
de dados do Tribunal, que deverá conter os dados de contato do requerente e intimações por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
a especificação da base de dados requerida. Art. 29. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 28:
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade, caso em I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações,
que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao das notificações e das intimações;
setor responsável pela resposta, se cabível. II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não
§ 2º Os procedimentos e prazos previstos para o processamento de pedidos de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
de acesso à informação, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as
Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados. comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações IV - serão passíveis de auditoria;
para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5
o exercício de seu direito. (cinco) anos.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes Parágrafo único. Para fins de contagem de prazo, considerar-se-á a
da solicitação de abertura de base de dados públicos. comunicação como realizada na forma da legislação processual aplicável e,
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as para comunicações informativas via domicílio eletrônico (administrativo),
respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre poderá ser estabelecido um prazo máximo para presunção de ciência,
consulta, ressalvadas informações pessoais do solicitante. conforme regulamentação específica.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de CAPÍTULO VI
dados que não contenham informações protegidas por lei. DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 19. Compete a esfera de governança específica monitorar a aplicação, o Art. 30. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fomentará seu
cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -
seu controle. INOVAJUSMT, aberto à participação e à colaboração da sociedade,
Art. 20. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar servidores, magistrados e outros interessados, para o desenvolvimento e a
o atendimento da solicitação de abertura, devendo-se informar ao solicitante experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para
sobre tais inconsistências, se conhecidas. a gestão pública, a prestação de serviços jurisdicionais e administrativos, o
Art. 21. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida tratamento de dados e a participação do cidadão.
a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação Art. 31. O INOVAJUSMT terá como diretrizes:
da base de dados para acesso público no site oficial do Tribunal. I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
Art. 22. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres, quando
abertura de base de dados, devidamente fundamentada. pertinente;
Parágrafo único. Eventual decisão negativa ou de prorrogação de prazo, em III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de soluções e de
razão de custos desproporcionais ou não previstos, deverá ser acompanhada métodos ágeis para formulação e implementação de políticas e serviços;
da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária ou IV - foco na sociedade e no cidadão usuário dos serviços do Tribunal de
técnica da solicitação. Justiça;
Art. 23. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o V - fomento à participação social e à transparência pública;
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, VI - incentivo à inovação em todas as suas formas;
contado de sua ciência, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de
a decisão, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme inovação tecnológica direcionado ao setor público e à Justiça;
procedimento da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). VIII - apoio a políticas públicas e gestão orientadas por dados e com base em
Art. 24. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a eficiência
Disponibilizado 28/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11953 5