Processo ativo

e Requerente: Justiça Pública e outro

1501031-78.2024.8.26.0603
Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento
Vara: Criminal, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). DANILO
Assunto: Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento
Partes e Advogados
Autor: e Requerente: Justi *** e Requerente: Justiça Pública e outro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501031-78.2024.8.26.0603, JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr. DANILO BRAIT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: JHONATAN GONÇALVES BERNARDO CARVALHO,
Brasileiro, Solteiro, RG ***715, CPF ***-51, pai O. A. C., mãe C. G. B., Nascido em 1999, de cor Preto, natural de Corumba, -
MS, com endereço na Rua Osvaldo Barioni, ***, (18) 99730-*** ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. *, Agua Branca III, CEP 16012-***, Aracatuba - SP. E como não foi
encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual
fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública
move contra JHONATAN GONÇALVES BERNARDO CARVALHO, qualificado nos autos, e o condeno ao cumprimento de um
ano, onze meses e dez dias de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a cento e noventa e quatro dias-multa, por
infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Ressalto que este magistrado sempre teve
o entendimento de que em relação ao tráfico de entorpecentes o regime inicial para o cumprimento de pena deve ser o inicial
fechado, único recomendável diante da latente e concreta gravidade do crime, fomentador de tantas outras práticas ilícitas,
restando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que, ainda que alguns requisitos
do artigo 44, do Código Penal fossem favoráveis ao réu, não estaria configurado o previsto no inciso III, in fine, do mencionado
dispositivo legal, ou seja, “os motivos e circunstâncias do crime indicarem que essa substituição seja suficiente”. O traficante é
um grande responsável direto pela onda de violência que avassala o país, de forma que a insuficiência da substituição em tela
para a repressão e prevenção do tráfico ilícito de entorpecentes é patente, por conseguinte. Ocorre que, em posicionamento
adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 596.603/SP, determinou-se a
fixação do regime aberto quando aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), resultando na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando a semelhança do caso em apreço, as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores no mesmo sentido, bem
assim, que o pleno do Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em
penas restritivas de direitos que consta no § 4º do artigo 33 da Lei de drogas (HC 97.256-RS), entendo presentes os requisitos
do artigo 44 do Código Penal e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a primeira na
forma de prestação de serviços à comunidade, cujas condições de cumprimento serão estabelecidas, oportunamente, pelo Juízo
das Execuções Criminais, e a segunda na forma de prestação pecuniária, consistente no pagamento a instituição pública ou
privada com destinação social -também a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais- do valor correspondente a um
salário mínimo federal em vigor na época do efetivo adimplemento. Pelos mesmos motivos já expostos, em caso de revogação
do benefício fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. Por fim, nos termos do
artigo 63 da Lei nº 11.343/06, declaro perdidos em favor da União os valores descritos no auto de exibição e apreensão de fls.
18/19, pois se tratam de produto do crime. O réu poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo nesta condição.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral. Custas na forma da Lei. P. I.C. Araçatuba, 26 de novembro de
2024. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo Digital n°: 1505954-17.2024.8.26.0032
Classe ? Assunto: Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento
Autor e Requerente: Justiça Pública e outro
Requerido: LUIZ FELIPE DA ROCHA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Produção Antecipada de Provas
Criminal - Depoimento, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIZ FELIPE DA ROCHA, PROCESSO Nº 1505954-
17.2024.8.26.0032.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). DANILO
BRAIT, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ao(à) LUIZ FELIPE DA ROCHA, Brasileiro, RG 40.***.378, CPF 384.***.098-**, com endereço à Rua Odair Malagoli, **, Casa,
Lago Azul, CEP 16022-570, Aracatuba - SP, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. E como não foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:03
Reportar