Processo ativo

e Requerente(s), em 05 (cinco)

0000664-53.1999.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e Requerente(s) *** e Requerente(s), em 05 (cinco)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Justiça - GRD. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0000664-53.1999.8.26.0491 (491.01.1999.000664) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marco Antonio Freddi Zanardo e Outros - Arquifer Tecnicas e Construçoes Ltda - PAULO ROBERTO MARQUES - -
FERNANDO NETTO - Tendo em vista o Provimento CSM 2.684/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2023, providencie(m) o(s) Autor e Requerente(s), em 05 (cinco)
dias, o recolhimento das custas para obtenção das informações dos convênios, conforme abaixo. Providencie ainda, se o caso,
planilha atualizada do débito. *SISBAJUD- Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP
*Infojud- outras pesquisas (por período) - 1 UFESP SERASAJUD - 1 UFESP * Renajud - 1 Ufesp Valor da Ufesp para exercício
2025- R$ 37,02 - ADV: MARINA NETTO NEIA SOARES (OAB 286670/SP), JOSE GUIMARAES DIAS NETO (OAB 147260/
SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP),
VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 0000720-95.2013.8.26.0491 (049.12.0130.000720) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade -
W.R.S. - E.J.L.L.E. - - M.L.L. - - J.L.L. - Oficie-se ao Diretor responsável pelo Cemitério Municipal para que preste as informações
solicitadas pelo IML no oficio de fls. 359/360. Servirá a presente decisão como OFICIO, acompanhado de fls. 359/3660. As
respostas deverão ser encaminhadas no e-mail rancharia1@tjsp.jus.Br. Int. - ADV: DIMAS BOCCHI (OAB 149981/SP), DIMAS
BOCCHI (OAB 149981/SP), DIMAS BOCCHI (OAB 149981/SP), ORLANDO APARECIDO PASCOTTO (OAB 110803/SP),
MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP)
Processo 0000772-08.2024.8.26.0491 (processo principal 1002318-52.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Jardelina da Silva Reis - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ciente da interposição do
Agravo de Instrumento. Anote-se. No mais, aguarde-se por informações quanto ao julgamento final do agravo de instrumento
interposto, o qual deverá ser comunicado nestes autos pela parte agravante. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB
281612/SP), BRUNA MANNRICH (OAB 456709/SP)
Processo 0000914-80.2022.8.26.0491 (processo principal 0000102-83.1995.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Diego de Andrade Alves - Hospital e Maternidade de Rancharia - Conforme
manifestação de fl(s). 736/737, expeça-se Mandado de Levantamento conforme formulário de fl(s). 738/739. - ADV: LUIZ
ANTONIO SIRPA (OAB 112693/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB
357472/SP)
Processo 0000919-05.2022.8.26.0491 (processo principal 0004772-76.2009.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Dano
Ambiental - Valpanema Agroindustrial Florestal Ltda - Vistos. Defiro o pedido e determino o sobrestamento do feito pelo prazo
de 90 (noventa) dias. Comunique-se a CATI - Regional Presidente Prudente (car-edr.pprudente@sp.gov.Br). Decorrido o prazo
ou com a juntada da resposta, dê-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CARLOS
ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP)
Processo 0000941-54.2008.8.26.0491 (491.01.2008.000941) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Marcos
Roncolato - Ronaldo de Oliveira e Silva - Pretende a parte exequente que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos percebidos
pelo executado provenientes da empresa FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. O pedido comporta parcial acolhimento. O Código
de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade depenhorade salários, proventos oubenefíciosprevidenciáriospara
satisfação de verbaalimentar, o que não é o caso dos autos. No entanto, em situações excepcionais, admite-se a relativização
da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração
do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a
de sua família. Assim, a regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante
a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma
exacerbada o patrimônio do devedor. Pelo que se verifica nos autos, o executado recebe rendimentos de pessoa jurídica, além
do presente feito se arrastar desde 2008 sem que o exequente obtivesse sucesso no recebimento de seu crédito. Sobre a
presente questão, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORADE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete
em 25/08/2016. Julgamento:CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível apenhorade 30% (trinta por
cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza nãoalimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se
a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art.649,IV, doCPC/73, a fim de alcançar parte da
remuneração o devedor para a satisfação do créditonãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência
digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de
percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostrasse a alteração do julgado,
uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em
virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp. Nº 1.658.069/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi; J. 14/11/2017 g.n.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não
alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua
família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.(...)(AgInt no AREsp1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em
25/03/2019, DJe28/03/2019).” No caso em tela, o executado foi citado em 2008, ou seja, há mais de 16 anos, tendo sido
realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, sem sucesso, sem que houvesse disposição do executado em proceder
à quitação do débito. Levando em conta que a execução deve perseguir primordialmente o interesse do credor, e também o que
dispõe o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não se entrevê óbice ao deferimento da medida pretendida, pois devem ser
esgotadas todas as tentativas possíveis de obtenção do crédito a que faz jus o exequente pois, do contrário, haveria inequívoco
e indevido benefício do credor, o que não se pode admitir. Assim sendo, defiro a penhora de 10% do rendimento (líquido) do
executado junto a empresa FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA, para satisfação da presente execução, até atingir o montante
de R$ 33.738,12. Oficie-se ao pagador (empresa supra), para que realize os descontos e depósitos em conta judicial, à ordem e
disposição deste Juízo. Com a efetivação da penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 525 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento,
comprovando-se nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (rancharia1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
Reportar