Processo ativo
e rés já especificaram provas, deverá a denunciada
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000316-62.2025.8.26.0505
Classe: e assunto, devendo passar a constar, respectivamente,
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020)
Partes e Advogados
Autor: e rés já especificaram pr *** e rés já especificaram provas, deverá a denunciada
Nome: da genitora do menor. Servirá a *** da genitora do menor. Servirá a presente decisão, digitalmente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Primeiramente, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/
SP)
Processo 1000316-62.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thiago da Silva Madureira - - Marcela
Busto Soares Madureira - - Marcelo Soares Madureira - - Lucas Soares Madureira - Vistos. Diante da Portaria nº 04 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que
dispõe a respeito da remuneração dos conciliadores, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, cabendo as partes apresentar manifestação expressa a respeito do interesse na realização da audiência. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO
NABARRETO (OAB 185416/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB
282531/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO
(OAB 185416/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS
CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP)
Processo 1000317-47.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.K.L.S. - Vistos. 1) Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300
do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão bem demonstrados ambos
os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade
de prestar alimentos (fls. 6 e 8). Entretanto, não restou comprovada a capacidade financeira do réu de arcar com os valores
pedidos a título de alimentos provisórios. Assim, ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios ao menor na
proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Estão
incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional
de férias e horas extras. Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação,
verbas rescisórias e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que
sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado,
empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os
descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os
alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia
10 de cada mês, através de depósito na conta corrente em nome da genitora do menor. Servirá a presente decisão, digitalmente
assinada, como ofício à empregadora do réu, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade
no cumprimento da ordem. 3) Diante da atual situação de quarentena, devido a Pandemia do Covid 19, foi editado Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, estabelecendo os critérios para realização de audiência no CEJUSC, por meio do videoconferência, que
será realizada com emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Assim, considerando que as
audiências somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes, torna-se necessária a manifestação da parte ré,
motivo pelo qual deixo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAQUIM
FAUSTINO DE PAIVA (OAB 138499/SP)
Processo 1000324-39.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jonathan do Nascimento Mendes -
Vistos. 1.Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção de classe e assunto, devendo passar a constar, respectivamente,
como “Procedimento Comum Cível” e “Acidente de Transito”. 2.Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho
em que consta o atual/último vínculo empregatício, bem como comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir,
no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as
contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 1000415-66.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Letícia Almeida Rodrigues
- Associação de Socorro Mútuo Kong Associados - Fls. 211/213: Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe
provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não
obstante os argumentos do requerido, observa-se que não há sequer apontamento de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material na sentença embargada. Assim, o recorrente se insurge, na realidade, contra os fundamentos da sentença,
almejando a reforma de seu conteúdo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte
ré buscar os meios adequados para recorrer da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS
- CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma
pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível
de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-
88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se - ADV: BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP),
ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
Processo 1000571-54.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - W.S.E.C.M.E.S. - V.T.U. -
Vistos. Defiro a denunciação à lide requerida pela ré em sua contestação (fls. 67), na forma do artigo 125, inciso II, do CPC, a
fim de incluir no processo American Life Seguros. Cite-se e intime-se para que, no prazo legal, a denunciada à lide adote uma
das posturas enumeradas no artigo 128 do CPC. Considerando que autor e rés já especificaram provas, deverá a denunciada
especificar as provas que pretende produzir no bojo de sua contestação, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO
LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Primeiramente, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/
SP)
Processo 1000316-62.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thiago da Silva Madureira - - Marcela
Busto Soares Madureira - - Marcelo Soares Madureira - - Lucas Soares Madureira - Vistos. Diante da Portaria nº 04 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que
dispõe a respeito da remuneração dos conciliadores, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, cabendo as partes apresentar manifestação expressa a respeito do interesse na realização da audiência. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO
NABARRETO (OAB 185416/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB
282531/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO
(OAB 185416/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS
CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP)
Processo 1000317-47.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.K.L.S. - Vistos. 1) Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300
do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão bem demonstrados ambos
os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade
de prestar alimentos (fls. 6 e 8). Entretanto, não restou comprovada a capacidade financeira do réu de arcar com os valores
pedidos a título de alimentos provisórios. Assim, ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios ao menor na
proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Estão
incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional
de férias e horas extras. Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação,
verbas rescisórias e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que
sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado,
empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os
descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os
alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia
10 de cada mês, através de depósito na conta corrente em nome da genitora do menor. Servirá a presente decisão, digitalmente
assinada, como ofício à empregadora do réu, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade
no cumprimento da ordem. 3) Diante da atual situação de quarentena, devido a Pandemia do Covid 19, foi editado Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, estabelecendo os critérios para realização de audiência no CEJUSC, por meio do videoconferência, que
será realizada com emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Assim, considerando que as
audiências somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes, torna-se necessária a manifestação da parte ré,
motivo pelo qual deixo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAQUIM
FAUSTINO DE PAIVA (OAB 138499/SP)
Processo 1000324-39.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jonathan do Nascimento Mendes -
Vistos. 1.Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção de classe e assunto, devendo passar a constar, respectivamente,
como “Procedimento Comum Cível” e “Acidente de Transito”. 2.Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho
em que consta o atual/último vínculo empregatício, bem como comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir,
no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as
contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 1000415-66.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Letícia Almeida Rodrigues
- Associação de Socorro Mútuo Kong Associados - Fls. 211/213: Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe
provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não
obstante os argumentos do requerido, observa-se que não há sequer apontamento de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material na sentença embargada. Assim, o recorrente se insurge, na realidade, contra os fundamentos da sentença,
almejando a reforma de seu conteúdo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte
ré buscar os meios adequados para recorrer da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS
- CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma
pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível
de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-
88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se - ADV: BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP),
ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
Processo 1000571-54.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - W.S.E.C.M.E.S. - V.T.U. -
Vistos. Defiro a denunciação à lide requerida pela ré em sua contestação (fls. 67), na forma do artigo 125, inciso II, do CPC, a
fim de incluir no processo American Life Seguros. Cite-se e intime-se para que, no prazo legal, a denunciada à lide adote uma
das posturas enumeradas no artigo 128 do CPC. Considerando que autor e rés já especificaram provas, deverá a denunciada
especificar as provas que pretende produzir no bojo de sua contestação, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO
LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º