Processo ativo

é residente e domiciliado em outra unidade da federação, tendo optado por ajuizar a

0706472-04.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANERIS MACHADO ROLIM ROSA, CAROLINE
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/
Partes e Advogados
Autor: é residente e domiciliado em outra unidade *** é residente e domiciliado em outra unidade da federação, tendo optado por ajuizar a
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
domicílio do réu, uma vez proposta a ação neste foro, a competência somente poderia ser eventualmente modificada a requerimento do réu em
preliminar de contestação, caso demonstrado algum prejuízo, sendo inviável a declinação do ofício, com lastro em regra de competência territorial
e, portanto, relativa, conforme entendimento sumulado do STJ: SÚMULA 33 ? ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.? ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nesse
sentido tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BANCO DO BRASIL
S.A. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO OBSERVADA. ART. 46 E 53, III, DO CPC. FORO DO
LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
declinou da competência territorial de ofício. 2. O autor é residente e domiciliado em outra unidade da federação, tendo optado por ajuizar a
presente demanda no foro da sede da instituição requerida, qual seja, na Circunscrição Judiciária de Brasília, DF. A escolha do foro está em
consonância com o ordenamento processual civil, conforme normatizam os artigos 46, caput, e 53, inciso III, ambos do CPC. 3. Em se tratando de
competência territorial, não é admitida o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC e do enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.? (07479820220208070000, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma
Cível, DJE: 10/03/2021). - g.n. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante o artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil, o foro competente para o julgamento da ação em que for ré pessoa jurídica é o do
lugar onde está a localizada a sua sede. Por tal razão, a escolha do foro de Brasília para a distribuição de ação movida em face do Banco do
Brasil, a despeito de ser outro o domicílio do autor, não se revela aleatória ou arbitrária, mas sim opção franqueada pelas regras de competência
do Codex. 2. A competência para o processamento do feito, de natureza territorial, mostra-se relativa e, como tal, só pode ser impugnada como
questão preliminar de contestação não sendo passível de declinação de ofício (Artigos 64 e 65 do CPC e Súmula n° 33/STJ). 3. Agravo de
instrumento conhecido e provido.? (07112638420218070000, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021). ? g.n. DEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os autos permaneçam na 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, até julgamento definitivo deste agravo.. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem, dispensadas as informações. Intime-se a
parte agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. BRASÍLIA, DF,
23 de fevereiro de 2023 19:08:24. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706472-04.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANERIS MACHADO ROLIM ROSA. A: CAROLINE MACHADO
ROLIM LEMOS. A: JAQUELINE MACHADO ROLIM ARAUJO. A: NEREU MACHADO ROLIM. Adv(s).: SC23300 - NEUSA MARIAM DE
CASTRO SERAFIN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0706472-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANERIS MACHADO ROLIM ROSA, CAROLINE
MACHADO ROLIM LEMOS, JAQUELINE MACHADO ROLIM ARAUJO, NEREU MACHADO ROLIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por NEREU MACHADO ROLIM e outros, contra decisão proferida
pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0704901-92.2023.8.07.0001), em que
contendem com o BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da de Sobradinho -
DF, local onde os autores residem (ID 148389436): ?Compulsando todos os documentos juntados ao feito, verifico que os autores têm domicílio
na cidade de Sobradinho/ DF e as cédulas de Crédito Rural juntadas possuem aditivo de re-ratificação emitido também em Sobradinho/DF.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor
o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo
46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o
artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima
expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Sendo assim, no
presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi confeccionada a cédula de crédito
rural, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito. Portanto, o ajuizamento da presente
ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o
juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha
de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento
em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: ?EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO
FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele
ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local
de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa
plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial
para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar
a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos
Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) ? Pelas razões acima expostas, e considerando
que os autores têm domicílio na cidade de Sobradinho/ DF e as cédulas de Crédito Rural juntadas possuem aditivo de re-ratificação emitido
também em Sobradinho/DF, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF. Ante o exposto, diante da abusividade da
escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos
a uma das Varas Cíveis da de Sobradinho/DF, via redistribuição, após a preclusão da presente. Intimem-se.?. Em seu recurso, os agravantes
requerem que, nos termos dos artigos 294 e ss. e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja concedida a tutela provisória a fim de
que os autos originários não sejam declinados à comarca de domicílio dos autores até que proferida decisão definitiva no presente agravo de
instrumento; alternativamente, se já remetidos os autos ao tempo da apreciação ou decisão final, requer seja determinado o seu retorno imediato.
Argumenta que, no caso trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovida em de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
e assistentes (autos nº nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), na qual
restou reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, aos quais prevista
indexação pelos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores
à devolução do montante cobrado a maior. (Recurso Especial nº 1.319.232 ? DF, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014). Afirmam que os elementos que fundamentam a concessão da medida estão presentes, conforme preconiza o
artigo 294 do Código de Processo Civil, razão pela qual requerem o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, a fim de
evitar dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no declínio dos autos à comarca de domicílio dos autores. Afirmam que a probabilidade
do direito está presente, eis que os agravantes já demonstraram a existência de dispositivo legal expresso que autoriza o aforamento da ação
perante o juízo de primeiro grau, prolator da sentença recorrida. Ademais, cabe ressaltar que a concessão da medida antecipatória não trará
qualquer prejuízo à parte agravada porquanto não há qualquer ameaça de lesão a direito a ela pertencente. Alegam que, em consonância com
o referido precedente há ainda a disposição da Súmula nº 23 desta Corte, que estipula que ?em ação proposta por consumidor, o juiz não pode
declinar de ofício da competência territorial?. Afirmam que não há que se falar declínio nas circunstâncias deste caso, haja vista que este ocorreria
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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