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e respectivos telefones, prova
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: e respectivos t *** e respectivos telefones, prova
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
restrições em seus nomes. Por isso, realizaram o pagamento apontado nos documentos 14 e 17, recebendo o contrato enviado
nas folhas 06 a 13 e 18 a 23. Os policiais civis relatam, sob o crivo do contraditório, terem se direcionado para o local no qual
estaria um galpão que, segundo denúncias, estaria sendo utilizado para fraudar pessoas com a oferta de créditos. Ao ingressarem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
no local, encontraram sobre inúmeras mesas telefones e os réus passaram a buscar a uma saída, demonstrando a intenção de
fugirem do local, porém, sem saída, ali foram detidos e já diziam expressões próprias de que soubessem ter terminado a prática
ilícita ali desenvolvida. Falavam- Moiô, Moiô. As versões ofertadas em sede judicial trazem conteúdo que mais prosperam à
demonstração do dolo dos quais os réus estavam imbuídos ao se arregimentarem, com estabilidade quanto aos meios de
execução do crime e permanente vínculo subjetivo para saírem a busca de vítimas incautas. Nota-se que uma delas chegou a
ligar para o site de reclamações de idoneidade pública e notória , o reclame aqui para buscar auxílio na solução do
descumprimento da promessa, quando soube que havia caído em um golpe. Trata-se da vítima Bruna. Em juízo, as versões se
mostram evasivas, como se todos tivessem sido surpreendidos no local quando lá estivessem pela primeira vez, na maioria, a
convite de vulgo pedro neguinho que no local não fora visualizado e nem tampouco indicado. Vê-se que na fase policial, não
obstante acompanhados de seus respectivos Defensores, os corréus Tiago Emanuel, Carlos Eduardo, Thiago Balbino, Marcus
Vinicius, Gabriel, Carlos Alberto e Isaac, calaram-se (vide interrogatórios de folhas 21, 30, 31, 32, 33, 37 e 34, respectivamente,
quando haveria de se esperar dessem as versões hoje apresentadas. O silêncio é garantia constitucional de que ao Ministério
Público se impõe o ônus da prova acusatória ( inciso LXIII do artigo 5° da Constituição Federal e artigo 156 do Código de
Processo Penal) não se impondo ao acusado a autoincriminação, a se concluir que a opção não se presta a prejudicar a Defesa.
Mas considerada a escolha frente aos relatos policiais, laudos periciais que apontam para a apreensão de caderno contendo
anotações laudo de folhas 1001 a 1013 cujo conteúdo revela atividade voltada, exclusivamente, à colheita de dados como nome
e telefone e, portanto, a ferramenta de trabalho ali utilizada, tratando de grande número de nome e respectivos telefones, prova
que não é infirmada pelos réus. Se em juízo as acusadas Ana Luiza e Beatriz enveredaram por negativas inverossímeis, em
sede judicial Ana Luiza afirmou ter ido trabalhar na empresa do corréu Carlos Alberto que seria o gerente da empresa Credifacta
On line . Recebia o e-mail de clientes com os quais falava via whatsapp oferecendo empréstimo. Existiam contas bancárias que
eram fornecidas aos clientes para depositarem cinco por cento do valor do empréstimo, como condicionante ao recebimento dos
valores. A interroganda era remunerada na proporção dos empréstimos que transacionava. Disse ter como colegas de trabalho
Carlos, Gabriel, Izaac, Beatriz e seu marido Thiago, pessoas que realizavam tarefas como a sua (vide interrogatório de folhas
28 a 29). Igual situação se verifica com relação à corré Beatriz que afirmou naquela fase ter sido convidada por vulgo fubá’ para
trabalhar na Credifacta On Line’ e disse- sabia que era algo ilícito não sabia qual ilícito. Sua função era a de entrar em contato
com cliente e efetuar um castro prévio oferecendo crédito que já estaria aprovado. O dado do cliente era colhido do preenchimento
efetuado pelo cliente no site. Os depoimentos policiais se mostram sinceros e pautados no estrito cumprimento do dever legal,
não havendo qualquer indício de que os tornem suspeitos ou arbitrários, senão, reconstituírem em juízo a dinâmica do fatos. E
não haveria ninguém melhor para corroborar as versões ofertadas em sede de interrogatórios judiciais, senão, os policiais civis
a quem não faria nenhum sentido optarem os réus por silenciarem para somente depois de tempo considerável ofertarem a
escusa que trouxeram em juízo, não obstante a autuação de suas prisões em flagrante delito. Restou clara a união de vontades
para promoverem uma fonte inesgotável de renda, mormente, gerando a desistência de inúmeras vítimas de buscarem pela
punição dos responsáveis, como ressaltaram os policiais civis no curso da instrução, ao receberem inúmeras ligações telefônicas
nos aparelhos apreendidos e tinham como interlocutores pessoas que se mostravam inconformadas com prejuízos que lhe
fossem causados. Porém, somente duas das vítimas foram ao Distrito Policial. Muitas eram de outros Estados. Portanto, fica
clara a intenção inescrupulosa dos acusados de cometerem os crimes de estelionato, de forma associada, induzindo em erro as
vítimas mediante fraude acima descrita. Basta atenta análise dos laudos periciais sobre os materiais apreendidos no galpão e
utilizados pelos réus vide laudos periciais de folhas 970 a 1013, com a demonstração de evidente de que não havia a mera
hipótese de se admitir no local quem não estivesse mancomunado com o fim destinado ao local e material apreendido. Segundo
versões dadas pelos réus em juízo, foram chamados para um trabalho e todos lá estavam há poucas horas, uma semana ou, um
ou dois dias antes do fato e nenhum contato mantiveram com as vítimas, como se os criminosos contratassem pessoas não
comprometidas com a impunidade e sigilo dos envolvidos. Inimaginável assim entender. A ação criminosa visa lucro e impunidade,
fins incompatíveis com sua descoberta por terceiros alheios aos fatos. Não por outra motivação alegam os réus desconhecer a
atividade ilícita e exercem o papel que lhes é exigido de encobrir os verdadeiros atuantes de ações como a descrita na denúncia,
cuja autoria torna imprescindível a análise conjunta de todo o contexto angariado ao longo da persecução criminal. Também
considero o exíguo espaço de tempo desde a prisão (13 de maio de 2020) às datas nas quais foram efetuados os depósitos
pelas vítimas identificadas (23 de abril de 2020 e 06 de maio de 2020), revelando a inserção dos réus ao tempo do cometimento
dos crimes descritos na denúncia. Aceitar-se a versão ofertada pelos réus em juízo seria a admissão de que houvesse uma
demissão em massa de antigos criminosos, substituídos, todos ao tempo da prisão, quando os réus estavam sendo admitidos
na empresa representada pelos criminosos, meio pelo qual garantiram a clandestinidade de suas ações, não fosse a imediata e
eficiente atuação policial a coibir o animus associativo e permanente de união à consecução de crimes, bem como, evidenciada
a habitualidade para esse fim, agindo cada qual, com pleno domínio sobre o fato, impossível de ser admitida a participação de
menor importância a qualquer dos acusados. O quadro acima aponta para a maneira deliberada e pré-ordenada para o período
compreendido entre 13 de maio de 2020 a 06 de maio de 2020, pela qual atuavam os acusados, cada qual atuando de maneira
consciente e deliberada para o sucesso de crimes de estelionato, identificadas, tão somente, duas das vítimas, agindo, portanto,
com semelhança quanto ao modo de agir, tempo e local dos crimes de estelionato especificados na denúncia contra as vítimas
P B C e B A P C, em continuidade delitiva artigo 71 caput do Código Penal. Afasta-se a incidência da agravante genérica prevista
no artigo 61, inciso II, j (COVID-19), todos do Código Penal porque não há comprovação de que o estado de exceção tenha sido
fator de relevância ao sucesso à prática delitiva, sob pena de ser admitida a responsabilização penal objetiva. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno TIAGO EMANUEL PECINE DOS REIS, ANA LUIZA
ALVES PORTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA, THIAGO BALBINO DE LIMA MONTEIRO, MARCUS VINICIUS MACIEL DE
PAULA, GABRIEL AMBRUSTER OLIVEIRA, ISAAC CARLOS KUHL SOUZA, BEATRIZ GLADIZ OLIVEIRA GOMES e CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS SOBRINHO incursos nos artigos 171 caput (por duas vezes) c.c artigo 71 caput e artigo 288 caput e o
último em concurso material com o crime de estelionato (artigo 69, todos dispositivos do Código Penal, afastada a agravante
genérica relativa à pandemia Covid 19 (61, inciso II, j (COVID-19), todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386 inciso
VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas - TIAGO EMANUEL PECINE DOS REIS, ANA LUIZA ALVES PORTO,
CARLOS EDUARDO DA SILVA, THIAGO BALBINO DE LIMA MONTEIRO, ISAAC CARLOS KUHL SOUZA, BEATRIZ GLADIZ
OLIVEIRA GOMES e GABRIEL AMBRUSTER OLIVEIRA - Artigo 171 caput do Código Penal, por duas vezes, c.c artigo 71 caput
do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59 e artigo 71 caput, ambos do Código Penal, fixo a pena base a cada um dos
réus em 02 anos de reclusão e 20 dias multa fixada e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
restrições em seus nomes. Por isso, realizaram o pagamento apontado nos documentos 14 e 17, recebendo o contrato enviado
nas folhas 06 a 13 e 18 a 23. Os policiais civis relatam, sob o crivo do contraditório, terem se direcionado para o local no qual
estaria um galpão que, segundo denúncias, estaria sendo utilizado para fraudar pessoas com a oferta de créditos. Ao ingressarem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
no local, encontraram sobre inúmeras mesas telefones e os réus passaram a buscar a uma saída, demonstrando a intenção de
fugirem do local, porém, sem saída, ali foram detidos e já diziam expressões próprias de que soubessem ter terminado a prática
ilícita ali desenvolvida. Falavam- Moiô, Moiô. As versões ofertadas em sede judicial trazem conteúdo que mais prosperam à
demonstração do dolo dos quais os réus estavam imbuídos ao se arregimentarem, com estabilidade quanto aos meios de
execução do crime e permanente vínculo subjetivo para saírem a busca de vítimas incautas. Nota-se que uma delas chegou a
ligar para o site de reclamações de idoneidade pública e notória , o reclame aqui para buscar auxílio na solução do
descumprimento da promessa, quando soube que havia caído em um golpe. Trata-se da vítima Bruna. Em juízo, as versões se
mostram evasivas, como se todos tivessem sido surpreendidos no local quando lá estivessem pela primeira vez, na maioria, a
convite de vulgo pedro neguinho que no local não fora visualizado e nem tampouco indicado. Vê-se que na fase policial, não
obstante acompanhados de seus respectivos Defensores, os corréus Tiago Emanuel, Carlos Eduardo, Thiago Balbino, Marcus
Vinicius, Gabriel, Carlos Alberto e Isaac, calaram-se (vide interrogatórios de folhas 21, 30, 31, 32, 33, 37 e 34, respectivamente,
quando haveria de se esperar dessem as versões hoje apresentadas. O silêncio é garantia constitucional de que ao Ministério
Público se impõe o ônus da prova acusatória ( inciso LXIII do artigo 5° da Constituição Federal e artigo 156 do Código de
Processo Penal) não se impondo ao acusado a autoincriminação, a se concluir que a opção não se presta a prejudicar a Defesa.
Mas considerada a escolha frente aos relatos policiais, laudos periciais que apontam para a apreensão de caderno contendo
anotações laudo de folhas 1001 a 1013 cujo conteúdo revela atividade voltada, exclusivamente, à colheita de dados como nome
e telefone e, portanto, a ferramenta de trabalho ali utilizada, tratando de grande número de nome e respectivos telefones, prova
que não é infirmada pelos réus. Se em juízo as acusadas Ana Luiza e Beatriz enveredaram por negativas inverossímeis, em
sede judicial Ana Luiza afirmou ter ido trabalhar na empresa do corréu Carlos Alberto que seria o gerente da empresa Credifacta
On line . Recebia o e-mail de clientes com os quais falava via whatsapp oferecendo empréstimo. Existiam contas bancárias que
eram fornecidas aos clientes para depositarem cinco por cento do valor do empréstimo, como condicionante ao recebimento dos
valores. A interroganda era remunerada na proporção dos empréstimos que transacionava. Disse ter como colegas de trabalho
Carlos, Gabriel, Izaac, Beatriz e seu marido Thiago, pessoas que realizavam tarefas como a sua (vide interrogatório de folhas
28 a 29). Igual situação se verifica com relação à corré Beatriz que afirmou naquela fase ter sido convidada por vulgo fubá’ para
trabalhar na Credifacta On Line’ e disse- sabia que era algo ilícito não sabia qual ilícito. Sua função era a de entrar em contato
com cliente e efetuar um castro prévio oferecendo crédito que já estaria aprovado. O dado do cliente era colhido do preenchimento
efetuado pelo cliente no site. Os depoimentos policiais se mostram sinceros e pautados no estrito cumprimento do dever legal,
não havendo qualquer indício de que os tornem suspeitos ou arbitrários, senão, reconstituírem em juízo a dinâmica do fatos. E
não haveria ninguém melhor para corroborar as versões ofertadas em sede de interrogatórios judiciais, senão, os policiais civis
a quem não faria nenhum sentido optarem os réus por silenciarem para somente depois de tempo considerável ofertarem a
escusa que trouxeram em juízo, não obstante a autuação de suas prisões em flagrante delito. Restou clara a união de vontades
para promoverem uma fonte inesgotável de renda, mormente, gerando a desistência de inúmeras vítimas de buscarem pela
punição dos responsáveis, como ressaltaram os policiais civis no curso da instrução, ao receberem inúmeras ligações telefônicas
nos aparelhos apreendidos e tinham como interlocutores pessoas que se mostravam inconformadas com prejuízos que lhe
fossem causados. Porém, somente duas das vítimas foram ao Distrito Policial. Muitas eram de outros Estados. Portanto, fica
clara a intenção inescrupulosa dos acusados de cometerem os crimes de estelionato, de forma associada, induzindo em erro as
vítimas mediante fraude acima descrita. Basta atenta análise dos laudos periciais sobre os materiais apreendidos no galpão e
utilizados pelos réus vide laudos periciais de folhas 970 a 1013, com a demonstração de evidente de que não havia a mera
hipótese de se admitir no local quem não estivesse mancomunado com o fim destinado ao local e material apreendido. Segundo
versões dadas pelos réus em juízo, foram chamados para um trabalho e todos lá estavam há poucas horas, uma semana ou, um
ou dois dias antes do fato e nenhum contato mantiveram com as vítimas, como se os criminosos contratassem pessoas não
comprometidas com a impunidade e sigilo dos envolvidos. Inimaginável assim entender. A ação criminosa visa lucro e impunidade,
fins incompatíveis com sua descoberta por terceiros alheios aos fatos. Não por outra motivação alegam os réus desconhecer a
atividade ilícita e exercem o papel que lhes é exigido de encobrir os verdadeiros atuantes de ações como a descrita na denúncia,
cuja autoria torna imprescindível a análise conjunta de todo o contexto angariado ao longo da persecução criminal. Também
considero o exíguo espaço de tempo desde a prisão (13 de maio de 2020) às datas nas quais foram efetuados os depósitos
pelas vítimas identificadas (23 de abril de 2020 e 06 de maio de 2020), revelando a inserção dos réus ao tempo do cometimento
dos crimes descritos na denúncia. Aceitar-se a versão ofertada pelos réus em juízo seria a admissão de que houvesse uma
demissão em massa de antigos criminosos, substituídos, todos ao tempo da prisão, quando os réus estavam sendo admitidos
na empresa representada pelos criminosos, meio pelo qual garantiram a clandestinidade de suas ações, não fosse a imediata e
eficiente atuação policial a coibir o animus associativo e permanente de união à consecução de crimes, bem como, evidenciada
a habitualidade para esse fim, agindo cada qual, com pleno domínio sobre o fato, impossível de ser admitida a participação de
menor importância a qualquer dos acusados. O quadro acima aponta para a maneira deliberada e pré-ordenada para o período
compreendido entre 13 de maio de 2020 a 06 de maio de 2020, pela qual atuavam os acusados, cada qual atuando de maneira
consciente e deliberada para o sucesso de crimes de estelionato, identificadas, tão somente, duas das vítimas, agindo, portanto,
com semelhança quanto ao modo de agir, tempo e local dos crimes de estelionato especificados na denúncia contra as vítimas
P B C e B A P C, em continuidade delitiva artigo 71 caput do Código Penal. Afasta-se a incidência da agravante genérica prevista
no artigo 61, inciso II, j (COVID-19), todos do Código Penal porque não há comprovação de que o estado de exceção tenha sido
fator de relevância ao sucesso à prática delitiva, sob pena de ser admitida a responsabilização penal objetiva. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno TIAGO EMANUEL PECINE DOS REIS, ANA LUIZA
ALVES PORTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA, THIAGO BALBINO DE LIMA MONTEIRO, MARCUS VINICIUS MACIEL DE
PAULA, GABRIEL AMBRUSTER OLIVEIRA, ISAAC CARLOS KUHL SOUZA, BEATRIZ GLADIZ OLIVEIRA GOMES e CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS SOBRINHO incursos nos artigos 171 caput (por duas vezes) c.c artigo 71 caput e artigo 288 caput e o
último em concurso material com o crime de estelionato (artigo 69, todos dispositivos do Código Penal, afastada a agravante
genérica relativa à pandemia Covid 19 (61, inciso II, j (COVID-19), todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386 inciso
VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas - TIAGO EMANUEL PECINE DOS REIS, ANA LUIZA ALVES PORTO,
CARLOS EDUARDO DA SILVA, THIAGO BALBINO DE LIMA MONTEIRO, ISAAC CARLOS KUHL SOUZA, BEATRIZ GLADIZ
OLIVEIRA GOMES e GABRIEL AMBRUSTER OLIVEIRA - Artigo 171 caput do Código Penal, por duas vezes, c.c artigo 71 caput
do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59 e artigo 71 caput, ambos do Código Penal, fixo a pena base a cada um dos
réus em 02 anos de reclusão e 20 dias multa fixada e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º