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e retirem do mercado os referidos produtos. No mérito, pede a conversão da tutela antecipada
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Identificação
Nº Processo: 2082431-86.2025.8.26.0000
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados
Ação: e Exportacao Ltda - Agravado: Iteb Industria Tecnica
Partes e Advogados
Autor: e retirem do mercado os referidos produtos. No *** e retirem do mercado os referidos produtos. No mérito, pede a conversão da tutela antecipada
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2082431-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raesa
Brasil Comercio e Industria de Equipamentos Agricolas, Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Iteb Industria Tecnica
de Borrachas Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso dirige-se a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Daniel
Rodrigues Thomazelli, MM. Juiz de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados
à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo, na denominada ação cominatória de
abstenção de uso c/c pedido de indenização e pedido de tutela de urgência, com os seguintes fundamentos (fl. 583-586 na
Origem): Vistos. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por INDÚSTRIA TÉCNICA DE BORRACHA LTDA. - ITEB em face de RAESA BRASIL
COM.E IND.DE EQUIP.AGR IMP.E EXP.LTDA. Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de
explorar a patente do autor e retirem do mercado os referidos produtos. No mérito, pede a conversão da tutela antecipada
em definitiva, bem como indenização por danos materiais. Informa o autor ser titular da patente, de modelo de utilidade
BR 202015030583-0, que consiste em um anel polimérico com dupla vedação, devidamente registrada junto ao INPI com
vigência até 0.12.2030. Sustenta que tomou conhecimento de que a ré estaria violando a exclusividade de seu objeto. Com
a inicial de fls. 01/25 vieram os documentos de fls. 26/164. Decisão de fls. 165/170 indefere o pedido de tutela de urgência.
Contestação da requerida às fls. 200/242. Argui, preliminarmente, a existência de conexão e incompetência relativa. No mérito,
afirma não haver infração. Alega que há prejudicialidade em torno da alegada legitimidade da ITEB para o ajuizamento do
presente processo, cujo tema será arguido perante a I. Justiça Federal. Que nunca fabricou qualquer produto que reproduza as
características do modelo de utilidade BR202015030583-0, de titularidade da autora. Afirma que os produtos dos quais faz uso
são distintos do objeto da demanda. Aduz que não há dever de indenizar. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito demanda pela improcedência dos pedidos da exordial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 243/510.
Réplica às fls. 514/536, o autor reitera os pedidos iniciais e refuta as preliminares suscitadas. Embargos de declaração
apresentado pela requerida às fls. 561/59. Manifesta-se também, o intuito de produção de prova pericial, documental,
testemunhal e prova emprestada. Manifestação da requerente às fls. 577/582, na qual pugna pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. De início, conheço e dou provimento aos Embargos
de Declaração opostos às fls. 561/569 e passo a integralizar a decisão embargada de fls. 558. Rejeito as preliminares de
conexão e incompetência relativa, em relação ao Processo nº 10002353-89.2023.8.26.0260, que tramita perante a 2ª Vara
Regional de Competência do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ. Ainda que a causa de pedir e os pedidos de ambas
as ações sejam idênticas, não há de se falar em decisões conflitantes como argumenta a requerida ou mesmo em suspensão
do feito. Ressalta-se que, além das partes serem distintas em ambas as ações, não há nada que vincule os produtos
comercializados, distanciando-se da hipótese descrita no art. 55 do CPC. [..] 4.Solicitados esclarecimentos pela Requerida,
o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (fl. 669-670 na Origem): [..] Fls. 594/602 (RAESA): A ré apresenta pedido de
esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. A ré, na verdade, não quer esclarecimentos, mas busca a modificação
da decisão de fls. 583/586. A via adequada para atacar a decisão é a via recursal. Isto posto, indefiro os pedidos, pelos
fundamentos já expostos na decisão de fls. 583/586, que resta mantida na sua integralidade. [..] 5.Em razões recursais, a
Agravante defende a existência de conexão entre a demanda de origem e a ação autuada sob n. 1002353-89.2023.8.26.0260,
pois possuem pedidos e causas de pedir comuns, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim
de evitar sejam proferidas decisões de mérito conflitantes. Alega que, ainda que não reconhecida a conexão pelo pedido e
causa de pedir, deve ser reconhecida a conexão imprópria por prejudicialidade. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão
da tramitação processual em razão de prejudicialidade externa, pois pleiteia a adjudicação da propriedade do modelo de
utilidade objeto da ação de origem em demanda ajuizada perante a 25ª Vara Federal da SJRJ. Por fim, suscita cerceamento
de defesa, argumentando que o Juízo singular deixou de oportunizar sua manifestação sobre o documento colacionado aos
autos pela Agravada em fl. 514-536 e indeferiu seu pedido pela juntada de novos documentos. Pugna pelo provimento do
agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida a fim de: (i) que seja reconhecida a conexão entre o presente
Processo n. 1000215-18.2024.8.26.0260 (ITEB x RAESA BR) e o Processo n. 1002353-89.2023.8.26.0260 (ITEB x PROJETA),
com a remessa dos autos à E. 2ª Vara Regional de Competência do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, preventa
para o julgamento das causas, evitando-se, assim, que sejam proferidas decisões conflitantes; e (ii) permitir à RAESA BR o
direito de se manifestar sobre o documento de fls. 537/557 (documento novo) trazido pela ITEB em sua manifestação sobre a
Contestação (Réplica) de fls. 514/536, bem como de produzir prova documental, oral e juntar prova emprestada ou, ao menos,
para postergar a apreciação desse pedido de produção de outros meios de prova para após a finalização da perícia, sob pena
de cerceamento de defesa, bem como seja determinada a suspensão da Ação de Procedimento Comum Cível n. 1000215-
18.2024.9.26.0260 (ITEB x RAESA BR), nos termos do art. 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC/2015, limitada referida
suspensão ao prazo de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 313, §4º, do CPC/2015, em decorrência da existência da Ação
de Procedimento Comum Cível (Reivindicatória de Adjudicação de Patente) n. 5043323-58.2024.4.02.5101 (RAESA BR x ITEB)
em trâmite perante a I. 25ª Vara Federal da SJRJ. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para
obstar o andamento processual da ação de origem até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora neste recurso. (fl. 1-23).
6.Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar e, na intenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raesa
Brasil Comercio e Industria de Equipamentos Agricolas, Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Iteb Industria Tecnica
de Borrachas Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso dirige-se a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Daniel
Rodrigues Thomazelli, MM. Juiz de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados
à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo, na denominada ação cominatória de
abstenção de uso c/c pedido de indenização e pedido de tutela de urgência, com os seguintes fundamentos (fl. 583-586 na
Origem): Vistos. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por INDÚSTRIA TÉCNICA DE BORRACHA LTDA. - ITEB em face de RAESA BRASIL
COM.E IND.DE EQUIP.AGR IMP.E EXP.LTDA. Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de
explorar a patente do autor e retirem do mercado os referidos produtos. No mérito, pede a conversão da tutela antecipada
em definitiva, bem como indenização por danos materiais. Informa o autor ser titular da patente, de modelo de utilidade
BR 202015030583-0, que consiste em um anel polimérico com dupla vedação, devidamente registrada junto ao INPI com
vigência até 0.12.2030. Sustenta que tomou conhecimento de que a ré estaria violando a exclusividade de seu objeto. Com
a inicial de fls. 01/25 vieram os documentos de fls. 26/164. Decisão de fls. 165/170 indefere o pedido de tutela de urgência.
Contestação da requerida às fls. 200/242. Argui, preliminarmente, a existência de conexão e incompetência relativa. No mérito,
afirma não haver infração. Alega que há prejudicialidade em torno da alegada legitimidade da ITEB para o ajuizamento do
presente processo, cujo tema será arguido perante a I. Justiça Federal. Que nunca fabricou qualquer produto que reproduza as
características do modelo de utilidade BR202015030583-0, de titularidade da autora. Afirma que os produtos dos quais faz uso
são distintos do objeto da demanda. Aduz que não há dever de indenizar. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito demanda pela improcedência dos pedidos da exordial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 243/510.
Réplica às fls. 514/536, o autor reitera os pedidos iniciais e refuta as preliminares suscitadas. Embargos de declaração
apresentado pela requerida às fls. 561/59. Manifesta-se também, o intuito de produção de prova pericial, documental,
testemunhal e prova emprestada. Manifestação da requerente às fls. 577/582, na qual pugna pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. De início, conheço e dou provimento aos Embargos
de Declaração opostos às fls. 561/569 e passo a integralizar a decisão embargada de fls. 558. Rejeito as preliminares de
conexão e incompetência relativa, em relação ao Processo nº 10002353-89.2023.8.26.0260, que tramita perante a 2ª Vara
Regional de Competência do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ. Ainda que a causa de pedir e os pedidos de ambas
as ações sejam idênticas, não há de se falar em decisões conflitantes como argumenta a requerida ou mesmo em suspensão
do feito. Ressalta-se que, além das partes serem distintas em ambas as ações, não há nada que vincule os produtos
comercializados, distanciando-se da hipótese descrita no art. 55 do CPC. [..] 4.Solicitados esclarecimentos pela Requerida,
o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (fl. 669-670 na Origem): [..] Fls. 594/602 (RAESA): A ré apresenta pedido de
esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. A ré, na verdade, não quer esclarecimentos, mas busca a modificação
da decisão de fls. 583/586. A via adequada para atacar a decisão é a via recursal. Isto posto, indefiro os pedidos, pelos
fundamentos já expostos na decisão de fls. 583/586, que resta mantida na sua integralidade. [..] 5.Em razões recursais, a
Agravante defende a existência de conexão entre a demanda de origem e a ação autuada sob n. 1002353-89.2023.8.26.0260,
pois possuem pedidos e causas de pedir comuns, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim
de evitar sejam proferidas decisões de mérito conflitantes. Alega que, ainda que não reconhecida a conexão pelo pedido e
causa de pedir, deve ser reconhecida a conexão imprópria por prejudicialidade. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão
da tramitação processual em razão de prejudicialidade externa, pois pleiteia a adjudicação da propriedade do modelo de
utilidade objeto da ação de origem em demanda ajuizada perante a 25ª Vara Federal da SJRJ. Por fim, suscita cerceamento
de defesa, argumentando que o Juízo singular deixou de oportunizar sua manifestação sobre o documento colacionado aos
autos pela Agravada em fl. 514-536 e indeferiu seu pedido pela juntada de novos documentos. Pugna pelo provimento do
agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida a fim de: (i) que seja reconhecida a conexão entre o presente
Processo n. 1000215-18.2024.8.26.0260 (ITEB x RAESA BR) e o Processo n. 1002353-89.2023.8.26.0260 (ITEB x PROJETA),
com a remessa dos autos à E. 2ª Vara Regional de Competência do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, preventa
para o julgamento das causas, evitando-se, assim, que sejam proferidas decisões conflitantes; e (ii) permitir à RAESA BR o
direito de se manifestar sobre o documento de fls. 537/557 (documento novo) trazido pela ITEB em sua manifestação sobre a
Contestação (Réplica) de fls. 514/536, bem como de produzir prova documental, oral e juntar prova emprestada ou, ao menos,
para postergar a apreciação desse pedido de produção de outros meios de prova para após a finalização da perícia, sob pena
de cerceamento de defesa, bem como seja determinada a suspensão da Ação de Procedimento Comum Cível n. 1000215-
18.2024.9.26.0260 (ITEB x RAESA BR), nos termos do art. 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC/2015, limitada referida
suspensão ao prazo de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 313, §4º, do CPC/2015, em decorrência da existência da Ação
de Procedimento Comum Cível (Reivindicatória de Adjudicação de Patente) n. 5043323-58.2024.4.02.5101 (RAESA BR x ITEB)
em trâmite perante a I. 25ª Vara Federal da SJRJ. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para
obstar o andamento processual da ação de origem até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora neste recurso. (fl. 1-23).
6.Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar e, na intenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º