Processo ativo

E RÉU

1045735-02.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: E R *** E RÉU
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incident *** instaure-se incidente de cumprimento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF,
a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve, juntamente com o
eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas
Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de
Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s),
o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do
pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE
PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do
TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o
valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver
condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15
(quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código
442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para
inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1-
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil
reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado
no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento
ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de
sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o
cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de
incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de
agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-
se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio,
presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova
intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir
a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: BARBARA GONÇALVES DA SILVEIRA (OAB 349910/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1045735-02.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fracisco
de Assis Angelo de Sousa - Vistos. Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sobre a pesquisa Renajud
juntada aos autos à pág 27, após tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: DIEGO ERNESTO CARVALHO DA
SILVA (OAB 523656/SP)
Processo 1045741-09.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alcino
Nogueiro Rodrigues - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS AUTOR E RÉU
ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se
fundamentar em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode
ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado
no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão
da tutela de urgência. Há fumus boni juris, pois o documento de fl. 14 indica ausência de carências contratuais. O perigo de
dano advém da recusa em prosseguir com o tratamento de doença, com risco de graves lesões (fls. 16/18) Coadunam-se
com o exposto as seguintes súmulas do TJ-SP: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 103: É abusiva a negativa
de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja
o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Em linha semelhante, o STJ: Súmula 597: A cláusula contratual deplano
de saúdeque prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou deurgênciaé
considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. É indevida a recusa do plano
de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora
a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp
1819953/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021. Registre-se que os documentos médicos (fls. 16/18) se amoldam
à hipótese de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(Redação dada pela Lei
nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória
para o fim de determinar que a empresa ré, em 24h, autorize e custeie o tratamento prescrito (fls. 16/18), com todos os insumos
recomendados, e tudo mais que o médico assistente determinar, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada a 30 dias.
3. A(s) ré(s) fica(m) advertida(s) do disposto do artigo 77, IV e §2º, do CPC. 4. Poderá a parte autora encaminhar diretamente
à ré uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:32
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