Processo ativo

E RÉU ABAIXO

1046054-67.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: E RÉU *** E RÉU ABAIXO
Advogados e OAB
Advogado: Conf *** Conforme
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: AMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDA PIVOTT
DE JESUS (OAB 493836/SP)
Processo 1046054-67.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vagner Bueno da Silveira
- Vistos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a fim de apresentar documento de identificação e
ainda deve comprovar o seu endereço residencial por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente:
água, energia elétrica, telefone fixo, internet residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não
são válidas para esse fim, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Após tornem conclusos na fila de decisão.
Int. - ADV: ATHILA RENATO CERQUEIRA (OAB 237770/SP)
Processo 1046066-81.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andresa Maria da Silva
- Vistos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o seu endereço residencial
por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente: água, energia elétrica, telefone fixo, internet
residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não são válidas para esse fim, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do feito. Após tornem conclusos na fila de decisão. Int. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO
(OAB 19462/ES)
Processo 1046125-69.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Matheus Nascimento
Granjeiro - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO
(DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua
necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que
o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto
de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular
no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência
jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser
obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil
mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). A matéria depende da manifestação
da parte ré e a medida tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO a tutela pretendida. Em homenagem ao princípio da
celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para
contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer
fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme
COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das
NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com
Pedido Contraposto (JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição
assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial,
Foro Regional I - Santana, 3º andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais
como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro
no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá
disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a disponibilização, manifeste-
se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente,
depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das
Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da
parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Informo que: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE -
Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP
- Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: VALÉRIA PEDROSO (OAB 520517/SP)
Processo 1046129-09.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Victor Rafael Correia Lisboa - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS
AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não
possui caráter desabonador, pois as informações somente são acessíveis por terceiros se um cliente, pretendendo obter crédito,
autorizar uma instituição financeira a acessá-las. Em princípio, o referido sistema não causa lesão ou ameaça a bem jurídico. 2.
Deste modo, INDEFIRO a tutela pretendida. 3. O próprio Banco Central, autoridade incumbida de gerir o SCR, explica: Sistema
de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de
operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00
(duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O
SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à
supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O
SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Para a sociedade em geral O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da
decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro
Nacional (SFN). O SCR e o sigilo bancário A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que
não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,inclusive por
intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil. O CMN, por meio da Resoluçãonº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as
informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa
finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do
cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois
exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair
novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Para as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:33
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