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E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO
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Identificação
Nº Processo: 1039275-96.2024.8.26.0001
Classe: processual no sistema 2. Em homenagem ao princípio
Partes e Advogados
Autor: E RÉU ABAIXO (D *** E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cumprimento de senten *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SP), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1039275-96.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael
Saú - Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - Ciência do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por
transitada em julgado a sentença. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. Se descumprido o acordo:
Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador
para cálculo do débito. Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, por meio de petição nos autos de incidente
de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de
2017. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a
restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que:
1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: GUILHERME SAU (OAB 469456/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1039410-11.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Rita Alves de Sousa -
ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO
NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. Rejeito parcialmente a petição inicial como ação de execução, uma vez que o documento
particular juntado às fls. 16/21 não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, especificamente
a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a demanda como ação
de conhecimento (ação de cobrança). Proceda-se à correção da classe processual no sistema 2. Em homenagem ao princípio
da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu,
pelo Portal Eletrônico, para contestar no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular
proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida
por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada
nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa,
Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser
oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º
Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I - Santana, 3º andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar
por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por
exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de
mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a
disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada
nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos
termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco
dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: BÁRBARA SOARES
DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)
Processo 1039436-09.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Alan Aparecido
dos Santos Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1)
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$500,00, referentes aos danos materiais,
com correção monetária a partir da data do extravio (outubro de 2024), segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art.
389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406
do Código Civil; 2) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por
danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de
juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta
sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência
a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes
desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8).
Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE
INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 225,00, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE
ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 420,00, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.
jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1039275-96.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael
Saú - Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - Ciência do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por
transitada em julgado a sentença. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. Se descumprido o acordo:
Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador
para cálculo do débito. Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, por meio de petição nos autos de incidente
de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de
2017. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a
restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que:
1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não
da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: GUILHERME SAU (OAB 469456/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1039410-11.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Rita Alves de Sousa -
ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO
NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. Rejeito parcialmente a petição inicial como ação de execução, uma vez que o documento
particular juntado às fls. 16/21 não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial, especificamente
a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a demanda como ação
de conhecimento (ação de cobrança). Proceda-se à correção da classe processual no sistema 2. Em homenagem ao princípio
da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu,
pelo Portal Eletrônico, para contestar no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular
proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida
por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada
nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa,
Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser
oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º
Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I - Santana, 3º andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar
por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por
exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de
mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a
disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada
nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos
termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco
dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: BÁRBARA SOARES
DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)
Processo 1039436-09.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Alan Aparecido
dos Santos Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1)
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$500,00, referentes aos danos materiais,
com correção monetária a partir da data do extravio (outubro de 2024), segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art.
389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406
do Código Civil; 2) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por
danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de
juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta
sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência
a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes
desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8).
Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE
INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 225,00, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE
ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 420,00, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.
jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º