Processo ativo

E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO

1044409-07.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: E RÉU ABAIXO (D *** E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cumpriment *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por
litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas
Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de
levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância
do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de
sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de
obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da
obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-
se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ERICK DANTAS DE
JESUS NOVAIS (OAB 465885/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP)
Processo 1044409-07.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Josue Nunes Fortunato -
ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO
NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. INDEFIRO a tutela pretendida. Na fl. 02, a parte autora relata que celebrou contrato com a ré,
embora, aparentemente, desvantajoso: As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 96 (noventa e seis)
parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.013,00 (um mil e treze reais), totalizando um Custo Efetivo Total
da operação no valor de R$ 97.248,00 (noventa e sete reais, duzentos e quarenta e oito reais). O instrumento particular de
crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 1,99 % a.m. e 26,68 % a.a. Insta ponderar que a intervenção
na livre iniciativa e vontade das partes pelo Judiciário deve ser pontual, a inviabilizar a interferência de forma abstrata, genérica,
quando não se possa averiguar, de forma clara, os efeitos das medidas sobre os negócios jurídicos, na esteira doparágrafo
únicodo art.421, doCódigo Civil: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão oprincípio da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual. No tocante à manifestação da vontade livre e consciente, importante destacar que, em
tese, inexiste vício de consentimento que comprometa a regularidade da pactuação, porquanto a parte autora não demonstrou
a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou
qualquer outro vício de consentimento no ato da formalização do contrato, capaz de invalidá-lo. Recorde-se que “A aplicação
da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar
as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ -
AgRg no REsp: 1181447 PR 2010/0031847-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4
- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014 e e AgInt no AREsp: 2145468, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Data de Publicação: 15/12/2022). Logo, imperiosa, por ora, a observância do princípio do pacta sunt servanda, o qual estabelece
o dever de respeito às disposições contratuais pactuadas, de acordo com a livre vontade das partes e com o art. 20, caput,
da LINDB (“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem
que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”). Finalmente, vale reproduzir pequeno trecho de acórdão do
e. TJSP: No caso, o apelante tinha perfeita ciência do conteúdo do contrato, submetendo-se ao pactuado em suas boas ou
más consequências. Aderindo voluntariamente à contratação, e pagando várias prestações, refoge à lógica, agora, insurgir-se
contra o ajuste. Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações negociais. Vale dizer,
a existência de cláusulas contratuais porventura reputadas abusivas deveriam ser analisadas pelo apelante antes de aderir ao
pacto e não posteriormente em juízo. O princípio do pacta sunt servanda merece ser respeitado. (APELAÇÃO COM REVISÃO
Cadastrado em: 05/08/2025 00:32
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