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E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não

1046135-16.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). *** E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não
Nome: encontra-se indev *** encontra-se indevidamente anotado
Advogados e OAB
Advogado: Conf *** Conforme
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Informo que: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nacional de Juizados
Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo); A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de
citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto,
também para efeito de intimação. - ADV: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC)
Processo 1046135-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Victor Rafael Correia Lisboa - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS
AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não
possui caráter desabonador, pois as informações somente são acessíveis por terceiros se um cliente, pretendendo obter crédito,
autorizar uma instituição financeira a acessá-las. Em princípio, o referido sistema não causa lesão ou ameaça a bem jurídico. 2.
Deste modo, INDEFIRO a tutela pretendida. 3. O próprio Banco Central, autoridade incumbida de gerir o SCR, explica: Sistema
de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de
operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00
(duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O
SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à
supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O
SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Para a sociedade em geral O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da
decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro
Nacional (SFN). O SCR e o sigilo bancário A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que
não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,inclusive por
intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil. O CMN, por meio da Resoluçãonº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as
informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa
finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do
cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois
exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair
novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Para as
instituições financeiras Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições
financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente. (...) Registrato O cidadão pode se beneficiar do SCR
para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro. Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida
financeira. Essas informações podem ser consultadas noRegistrato . São registrados no SCR -empréstimos e financiamentos;-
adiantamentos;-operações de arrendamento mercantil;-coobrigações e garantias prestadas;-compromissos de crédito não
canceláveis;- operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;- demais operações que
impliquem risco de crédito;- operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e
de benefícios ou de controle;- operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e - outras operações ou contratos com
características de crédito reconhecidas pelo BC. Extraído de \<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr\> - Consulta
em 10-10-2024 Na mesma linha, entende o TJ-SP: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO
CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Afirma a parte requerente que seu nome encontra-se indevidamente anotado
no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), eis que, embora tenha quitada todos débitos perante o Banco
Digio S/A, este ainda mantém inscrição relacionada ao período referente a julho de 2021 a outubro de 2021. (...) 3. A
jurisprudência tem entendido que referido sistema não se confunde com o órgão de proteção ao crédito, por não ter natureza
restritiva, inexistindo caráter desabonador. 4. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Recurso
a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006784-11.2023.8.26.0344 Marília, Relator: Léa Maria Barreiros
Duarte, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO
DE APONTAMENTO NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
(SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS OBRIGATÓRIO E SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. 2- QUITAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO - EFEITO
NOS REGISTROS DO SCR RELATIVOS A PERÍODOS POSTERIORES AO ADIMPLEMENTO. 3- IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DO HISTÓRICO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DO SCR - IMPORTANTE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL É
POSSÍVEL AO BACEN VERIFICAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÍPICAS E DE ALTO RISCO. 4- SISTEMA RESGUARDADO
PELO SIGILO BANCÁRIO - CONSULTA DAS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PRÓPRIO CLIENTE. 5- AUTOR QUE SE LIMITOU A JUNTAR
RELATÓRIOS COM DATAS-BASES QUE CONTÊM APENAS INFORMAÇÕES ATINEN-TES A PERÍODO ANTERIOR E AO MÊS
EM QUE OCORREU O PAGAMENTO DO DÉBITO, AUSENTE EXTRATO RELATIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO
ADIMPLEMENTO. (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de
Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) 4. Excepcionalmente, OFICIE-SE, via
e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) e
demais cadastros de proteção ao crédito para informar eventuais negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas
da inclusão e exclusão delas. 5. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO
OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. 6. Em homenagem ao
princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA
SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu, pelo Portal Eletrônico, para cumprir esta decisão e
contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer
fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme
COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das
NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:33
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