Processo ativo

Antonio Valmir Castilho (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco

1000035-03.2021.8.26.0229
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e réu Banco *** e réu Banco Safra S.A.,
Apelado: Antonio Valmir Castilho (Justiça Gratuita) - In *** Antonio Valmir Castilho (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000035-03.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Valmir Castilho (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco
J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
a respeitá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de
contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais, em que reconhecida a invalidade da contratação de empréstimo
consignado em benefício previdenciário. No apelo, a autarquia alega, em resumo, ilegitimidade passiva e incompetência
absoluta da Justiça Estadual, caso rejeitada sua exclusão da lide, sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade pelos
empréstimos consignados contratados diretamente com a instituição financeira e por eventuais prejuízos materiais e morais
decorrentes de fraude bancária. O recurso, contudo, é inadmissível. Constitui requisito imprescindível ao conhecimento do
recurso o interesse recursal, sendo necessário que o recorrente demonstre que sofreu sucumbência a justificar o recurso em
relação à parcela vencida, bem como o efetivo prejuízo que lhe foi causado com o provimento jurisdicional (art. 996, CPC).
No caso dos autos, houve reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS em decisão interlocutória proferida a fls. 188,
extinguindo-se a ação em relação à autarquia, com fundamento no art. 485, VI do CPC, decisão contra a qual não houve
interposição de recurso. Logo, a sentença condenatória diz respeito somente à instituição bancária, em relação a quem teve
prosseguimento a ação, de modo que a apelação não comporta ser admitida, matéria que se insere nas atribuições do relator,
nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Além disso, após distribuído o recurso
do INSS a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes - autor e réu Banco Safra S.A.,
sendo que o artigo 932, I, do CPC também estabelece a incumbência do relator de homologar a autocomposição das partes,
em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação
celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação
(CPC/2015, art. 487, III, b), realçando-se que a fase de cumprimento do acordo dar-se-á em primeiro grau de jurisdição. Ante o
exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS por falta de interesse recursal, bem
como HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO realizada entre a parte autora e o banco réu, extinguindo-se o processo, com exame
do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, prejudicado o recurso de apelação, que não foi conhecido. Intimem-se.
- Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodrigo Ribeiro D´aqui (OAB: 239930/SP) (Procurador) - Lucinéia Cristina Martins
Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:37
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