Processo ativo

e réu) deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando

1008698-04.2025.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e réu) deverão especificar as provas *** e réu) deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando
Nome: do cônjuge, no caso o espólio deve ser intimado em nome de s *** do cônjuge, no caso o espólio deve ser intimado em nome de seu inventariante. Caso não exista o inventário é necessário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Destarte, DEFIRO a penhora sobre 50% do imóvel objeto da matrícula nº 131199 do 12 º CRI. Fica nomeado a a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tual possuidora
do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime-
se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. 3) Informe o exequente se houve abertura de inventário em
nome do cônjuge, no caso o espólio deve ser intimado em nome de seu inventariante. Caso não exista o inventário é necessário
informar se este possuía herdeiros para que possam ser intimados da contrição. Caberá à parte exequente indicar o endereço e
recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intimem-se. - ADV: FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB 339662/SP),
DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1008698-04.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Rodrigo Domingues Lopes - Vistos. O exequente noticiou a integral satisfação do crédito exequendo e pediu a extinção do feito.
Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A taxa judiciária devida
foi recolhida. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Não havendo
interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se
os autos dando-se baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
Processo 1008910-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Israel Vieira da Silva Cardoso - Vistos.
F.106/159: Fica mantida a decisão de fl.87/89 que deferiu a gratuidade à parte autora. F.160/260: À réplica pelo prazo de 15
(quinze) dias. No mesmo prazo, as partes (autor e réu) deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão trazer desde já o rol de
testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas) e,
esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1008918-02.2025.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marcos Antonio Beloni Sanches - Posto
isso, INDEFIRO a INICIAL e declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, I e IV, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, devendo ser observado o disposto no artigo 98,
§3º, do mesmo diploma legal, por ter-lhe sido deferido os benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1008923-24.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em
prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem
ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias
sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados,
expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do
executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima
mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação
no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa
é R$ 180.727,81, CENTO E OITENTA MIL E SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS. ARISP - A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud
não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e
à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres
mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das
diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta
nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do
feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão.
ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo”.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:57
Reportar