Processo ativo

é réu e já apresentou sua contestação. Assim, quanto a esta filha, entendo

1003703-70.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de
Partes e Advogados
Autor: é réu e já apresentou sua contestação *** é réu e já apresentou sua contestação. Assim, quanto a esta filha, entendo
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº
1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o
comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gem
eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual,
informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de
acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O
PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não
seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas,
a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se
as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando
ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do
valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica
intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida,
também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no
parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no
ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls. 64/69: Recebo
como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Apensem-se estes autos aos processos
n° 1006626-11.2021 e 1000255-89.2025, referente às mesmas partes e obrigação alimentar. Aqui, trata-se de ação revisional
dos alimentos vigentes. 2.1.)- Em relação à filha Lorena, como já descrito na inicial, há ação de revisão de alimentos em curso,
sob n° 1000255-89.2025, sendo que, lá, o ora autor é réu e já apresentou sua contestação. Assim, quanto a esta filha, entendo
que não há como este processo ser recebido, pois há evidente litispendência, cabendo ao alimentante lá apresentar suas
razões para fundamentar a diminuição da pensão vigente. Até porque, enquanto aquela ação não for extinta, é para lá que
devem ser direcionados pedidos de modificação da obrigação alimentar desta menor. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ante a falta de interesse de agir - necessidade/utilidade (artigo 485, incisos I e
VI, do CPC), APENAS EM RELAÇÃO À RÉ LORENA, cabendo à z. Serventia a correção do cadastro processual, para exclusão
da infante do polo passivo desta demanda. O processo seguirá, pois, apenas em face dos requeridos Manuela e Cauê. 2.2.)- A
parte alimentante pleiteia a redução do valor da pensão, com antecipação de tutela, em função da alegada impossibilidade de
arcar com o encargo fixado anteriormente. Alegou que houve substancial mudança na sua condição financeira, pois seus
rendimentos diminuíram, razão pela qual está tendo dificuldades de manter a todos. DECIDO. No que concerne ao quantum
devido a título de alimentos, impõe-se, em casos como o vertente, não só estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade
do alimentando e a possibilidade do alimentante, como, por se tratar de revisão de valores anteriormente fixados, mostrar a
alteração havida no “statu quo ante”. Com os dados da inicial, inviável é avaliar as efetivas situações financeiras de ambos, ao
tempo do arbitramento original. Nada se disse a respeito das necessidades da parte alimentanda e o requerente não apresentou
documentos indicativos de ganhos e despesas, nem atuais, sequer em termos pretéritos, da época da pensão vigente, para
efetiva comparação e análise da dita alteração de sua capacidade econômica. Logo, não há base fática, que permita avaliar, de
imediato e inaudita altera pars, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade (razoabilidade) e, principalmente, a
mudança do estado anterior. Além disso, os problemas financeiros do autor, por si só, não fundamentam a diminuição liminar
dos alimentos, posto que reduzi-los, para (quase)metade, sem nem ouvir a parte contrária, também pode lhe trazer inúmeros
prejuízos, eis que as necessidades dos requeridos, menores-alimentandos, são presumidas. Ademais, o simples fato de ter
obrigação alimentar em relação a outros filhos, não pressupõe que este Juízo deva, ab initio, diminuir o valor devido a todos
eles. A uma, porque as pensões alimentícias das infantes Lorena e Manuela foram estabelecidas por acordo realizado entre o
autor e as próprias genitoras delas, que assim avençaram sem concurso judicial. A duas, porque não há como presumir que as
necessidades daquelas filhas sejam as mesmas do menor Cauê, tampouco se a condição financeira das três genitoras é
semelhante. Enfim, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis,
prepondera a presumida necessidade da parte alimentanda, menor impúbere, de modo que a tutela antecipada de urgência não
está em termos de deferimento liminar. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da
audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não
houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória,
nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do
Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o
direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também
poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador
especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de
justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de
nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos
e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo
mais de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a
expedição concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal
(CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na
ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/
SP)
Processo 1003703-70.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.A.O. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o
próximo dia 16 de junho de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no
art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do
conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:52
Reportar