Processo ativo
e réu em sessão de conciliação na justiça
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Identificação
Nº Processo: 1171767-46.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e réu em sessão de co *** e réu em sessão de conciliação na justiça
Nome: completo e e-mail do pat *** completo e e-mail do patrono que participará da
Nome Completo: e e-mail do patrono *** e e-mail do patrono que participará da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sem honorários, pois não houve citação. Não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
incluído o preparo de agravo de instrumento. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THOMAS PONSO DE JESUS (OAB
297982/SP)
Processo 1171767-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Cesar de
Oliveira da Cruz - Napster do Brasil Licenciamento de Musica Ltda - Vistos. 1. Viável a realização de audiência para tentativa
de conciliação junto ao CEJUSC. 2. No prazo de 5 dias, todas as partes e os seus respectivos patronos deverão informar
seus endereços de e-mail para ingresso na audiência virtual, conforme disposto no art. 6º do Ato Normativo nº 01/2020 do
NUPEMEC: ATO NORMATIVO nº 01/2020 NUPEMEC, Art. 6º Caberá às varas cíveis e de família verificar se nos processos
selecionados para a realização de sessão de mediação/conciliação constam os endereços de e-mail das partes e de seus
respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. g.n.
3. Salienta-se, contudo, nos termos do art. 334, § 10 do CPC, que a presença do autor e réu em sessão de conciliação na justiça
comum não é obrigatória, desde que esteja(m) presente(s) seu(s) representante(s) legalmente constituído(s): CPC, Art. 334,
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3.1.
Neste caso, o interessado deverá informar, no mesmo prazo de 5 dias, nome completo e e-mail do patrono que participará da
audiência e juntar procuração com poderes para negociar e transigir, ou indicar as folhas onde consta o documento nos autos.
4. Informados todos os nomes e e-mails e procurações, no caso dos representantes com poderes para transigir , a serventia
deverá certificar nos autos as informações obtidas, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Ato Normativo nº 01/2020 do
NUPEMEC: ATO NORMATIVO nº 01/2020 NUPEMEC, Art. 6º, Parágrafo único. Não constando nos autos o endereço de e-mail
da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o cartório de origem diligenciará no sentido de localizá-los,
certificando o resultado nos autos. g.n. 5. Após, remeta-se ao CEJUSC para agendamento da audiência (art. 7º do Ato Normativo
nº 01/2020 do NUPEMEC), salientando-se que a falta de informação quanto aos e-mails das partes, desde que suprida com a
informação dos e-mails de seus representantes com poderes para negociar e transigir, não deverá ser óbice para a realização
do ato de maneira virtual. ATO NORMATIVO nº 01/2020 NUPEMEC, Art. 7º Com os endereços de e-mail devidamente inseridos
no processo, o cartório remeterá o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Intime-se. - ADV:
FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP)
Processo 1173360-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jaqueline
Margareth Justino Mendes Ganciar - Vistos. 1. Fls. 189/198: Recebo a emenda à inicial. 2. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da
plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado
precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de
êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp.
609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao
requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso
de concessão da medida. 2.1. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois não há prova
da contribuição da requerida para o ocorrido perpetrado por terceiros, bem como o pedido principal tem caráter irreversível 3.
Todavia, para assegurar resultado prático ao processo, DEFIRO o pedido subsidiário, a fim de determinar que a empresa ré
se abstenha de efetuar a exclusão dos (i) dados/cadastros, (ii) os registros de acesso e (iii) o número IMEI vinculados à linha/
número +56 9 8674 2297, sob pena de incorrer no pagamento de multa a ser arbitrada eventualmente em incidente próprio. 3.1.
Para os fins da Súmula STJ nº 410, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente,
como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial, comprovando-se nos autos. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. 8. Fica
desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1174574-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício
Marilia - Tk Elevadores Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se
encontra. No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela
que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao
restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem
produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de
indeferimento. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a
necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e,
ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em
requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica
a prestação jurisdicional como um todo. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de
seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Ademais, informem
as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para
prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob
pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams
(Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão
da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a
testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sem honorários, pois não houve citação. Não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
incluído o preparo de agravo de instrumento. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THOMAS PONSO DE JESUS (OAB
297982/SP)
Processo 1171767-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Cesar de
Oliveira da Cruz - Napster do Brasil Licenciamento de Musica Ltda - Vistos. 1. Viável a realização de audiência para tentativa
de conciliação junto ao CEJUSC. 2. No prazo de 5 dias, todas as partes e os seus respectivos patronos deverão informar
seus endereços de e-mail para ingresso na audiência virtual, conforme disposto no art. 6º do Ato Normativo nº 01/2020 do
NUPEMEC: ATO NORMATIVO nº 01/2020 NUPEMEC, Art. 6º Caberá às varas cíveis e de família verificar se nos processos
selecionados para a realização de sessão de mediação/conciliação constam os endereços de e-mail das partes e de seus
respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. g.n.
3. Salienta-se, contudo, nos termos do art. 334, § 10 do CPC, que a presença do autor e réu em sessão de conciliação na justiça
comum não é obrigatória, desde que esteja(m) presente(s) seu(s) representante(s) legalmente constituído(s): CPC, Art. 334,
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3.1.
Neste caso, o interessado deverá informar, no mesmo prazo de 5 dias, nome completo e e-mail do patrono que participará da
audiência e juntar procuração com poderes para negociar e transigir, ou indicar as folhas onde consta o documento nos autos.
4. Informados todos os nomes e e-mails e procurações, no caso dos representantes com poderes para transigir , a serventia
deverá certificar nos autos as informações obtidas, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Ato Normativo nº 01/2020 do
NUPEMEC: ATO NORMATIVO nº 01/2020 NUPEMEC, Art. 6º, Parágrafo único. Não constando nos autos o endereço de e-mail
da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o cartório de origem diligenciará no sentido de localizá-los,
certificando o resultado nos autos. g.n. 5. Após, remeta-se ao CEJUSC para agendamento da audiência (art. 7º do Ato Normativo
nº 01/2020 do NUPEMEC), salientando-se que a falta de informação quanto aos e-mails das partes, desde que suprida com a
informação dos e-mails de seus representantes com poderes para negociar e transigir, não deverá ser óbice para a realização
do ato de maneira virtual. ATO NORMATIVO nº 01/2020 NUPEMEC, Art. 7º Com os endereços de e-mail devidamente inseridos
no processo, o cartório remeterá o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Intime-se. - ADV:
FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP)
Processo 1173360-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jaqueline
Margareth Justino Mendes Ganciar - Vistos. 1. Fls. 189/198: Recebo a emenda à inicial. 2. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da
plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado
precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de
êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp.
609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao
requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso
de concessão da medida. 2.1. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois não há prova
da contribuição da requerida para o ocorrido perpetrado por terceiros, bem como o pedido principal tem caráter irreversível 3.
Todavia, para assegurar resultado prático ao processo, DEFIRO o pedido subsidiário, a fim de determinar que a empresa ré
se abstenha de efetuar a exclusão dos (i) dados/cadastros, (ii) os registros de acesso e (iii) o número IMEI vinculados à linha/
número +56 9 8674 2297, sob pena de incorrer no pagamento de multa a ser arbitrada eventualmente em incidente próprio. 3.1.
Para os fins da Súmula STJ nº 410, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente,
como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial, comprovando-se nos autos. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. 8. Fica
desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1174574-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício
Marilia - Tk Elevadores Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se
encontra. No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela
que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao
restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem
produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de
indeferimento. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a
necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e,
ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em
requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica
a prestação jurisdicional como um todo. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de
seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Ademais, informem
as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para
prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob
pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams
(Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão
da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a
testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º