Processo ativo

e réu. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as

1049521-91.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e réu. Servirá o presente, por cópia, co *** e réu. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Luz e outro - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO a presente
demanda, com fulcro no artigo 485, inciso IV , do CPC. Inexigíveis as custas iniciais, ante os motivos que ensejaram a extinção
do feito. Transitado esta em julgado e observado o acima, arquivem-se os autos. Apense-se este feito à respectiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a execução.
P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (OAB 68221/PR), ALISSON FERNANDO DE
ANHAIA RENTZ (OAB 68221/PR)
Processo 1049521-91.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erik Roberto Magri - Vistos.
1) Sem custas (artigo 7º, II, da Lei n. 11.608/2003). 2) Tratando-se de ação acidentária a realização de prova pericial, com fito
de verificar o nexo causal entre o acidente descrito na inicial e a lesão suportada pela autora, é imprescindível. Assim, inclusive
como para fins de análise de eventual tutela de urgência a ser concedida, antecipo a realização da perícia. Para tanto, nomeio
perito do juízo, a médica CLÁUDIA CARVALHO RIZZO. E, em cumprimento ao contido no artigo 1º, §7º, II, da Lei n. 13.876/2019
(alterado pela Lei n. 14.331/2022), determino ao INSS que deposite os honorários periciais previamente, os quais fixo em R$
800,00. Para o depósito fica deferido o prazo de 60 dias. Atendida ou não a determinação, deverá a serventia diligenciar junto
ao Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão, SP, para designar perito, dia, hora e local para a realização de perícia
na parte autora, com as seguintes observações: a) se depositados os honorários, estes serão levantados pelo perito após a
aceitação do laudo; b) caso contrário, abrir-se-á ao experto, após o trânsito em julgado da sentença, a execução dos honorários
para recebimento via RPV. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465,
§1º, II e III, do CPC). Designada data para realização da perícia, providencie a serventia a publicação da informação no DJE,
bem como a intimação pessoal do autor e réu. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1049704-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças
Facchin - Banco Santander (Brasil) S.a - Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
intentada por MARIA DAS GRAÇAS FACCHIN em face de BANCO SANTANDER S.A., para: 1) CONFIRMAR a tutela concedida
às fls. 163/167 e dá-la por indevidamente descumprida pelo requerido, ficando este responsável pelo pagamento da multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data;
2) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada pela requerente ás fls. 297/303, a fim de determinar que o requerido promova
o imediato ressarcimento das quantias indevidamente descontas da autora, em relação aos empréstimos objeto da lide, com
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desconto, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) DECLARAR a inexistência das relação jurídica entre as partes, no tocante aos três
contratos de empréstimo, datados em 02/08/2024 (R$ 28.000,00), 05/08/2024 (R$ 42.034,57) e 12/08/2024 (R$ 30.000,00); e, 4)
CONDENAR o banco requerido a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos
monetariamente a partir desta condenação (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem
como acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude
da sucumbência majoritária, condeno o requerido ao pagamento das custase despesas processuais, assim como honorários
advocatícios sucumbênciais do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
condenação, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.. P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Ass. Digital) - ADV: EDUARDO HENRIQUE BACARO GALATI (OAB 244602/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1050576-48.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Eduardo Augusto Tristao - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para pesquisa infojud, sisbajud, renajud e serasajud.
- ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1050636-21.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA
NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1051315-94.2017.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.S.S. - - Sandra Heloisa Ottoni Brito - -
Andréia Ottoni e outros - Arnaldo Sirai Missugiro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DE LIMA (OAB 155639/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE
PINA (OAB 228598/SP), FERNANDA PAULA DE PINA ARDUINI (OAB 252132/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB
228598/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP), FERNANDA PAULA DE PINA ARDUINI (OAB 252132/SP),
HAMILTON DE LIMA NETO (OAB 23464/SP)
Processo 1051944-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Celestino - Vistos.
Fls. 53/55: deverá o autor juntar aos autos o extrato do pedido administrativo atualizado. Int. - ADV: EDER APARECIDO DA
SILVA (OAB 417720/SP)
Processo 1053289-93.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Bari de Investimentos e
Financiamento S/A - Luiz Carlos Leal Junior - Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
o teor da petição retro. - ADV: ANDRÉ LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR), JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB 104333/RS)
Processo 1053798-53.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Camila Tunes Garcia -
Vistos. 1) Sem custas (artigo 7º, II, da Lei n. 11.608/2003). 2) Tratando-se de ação acidentária a realização de prova pericial,
com fito de verificar o nexo causal entre o acidente descrito na inicial e a lesão suportada pela autora, é imprescindível. Assim,
inclusive como para fins de análise de eventual tutela de urgência a ser concedida, antecipo a realização da perícia. Para tanto,
nomeio perito do juízo, a médica ANDRÉA FERNANDES MAGALHÃES. E, em cumprimento ao contido no artigo 1º, §7º, II, da
Lei n. 13.876/2019 (alterado pela Lei n. 14.331/2022), determino ao INSS que deposite os honorários periciais previamente, os
quais fixo em R$ 800,00. Para o depósito fica deferido o prazo de 60 dias. Atendida ou não a determinação, deverá a serventia
diligenciar junto ao Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão, SP, para designar perito, dia, hora e local para a
realização de perícia na parte autora, com as seguintes observações: a) se depositados os honorários, estes serão levantados
pelo perito após a aceitação do laudo; b) caso contrário, abrir-se-á ao experto, após o trânsito em julgado da sentença, a
execução dos honorários para recebimento via RPV. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de
quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Designada data para realização da perícia, providencie a serventia a publicação da
informação no DJE, bem como a intimação pessoal do autor e réu. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1053941-42.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sergio Nunes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:00
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